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0000425-58.2024.8.08.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CRISTIANO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos art. 129,§13º; art 129 §9º; art 147 (por duas vezes) na forma da Lei nº 11.340/2006 (vítimas Honorina e Cristiana); art. 331 (por duas vezes), todos do Código Penal e art. 2º- A da Lei. 7.716/89, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 11 de junho de 2024, o acusado teria agredido fisicamente sua genitora, Honorina dos Santos Silva, utilizando-se de um garfo e rodo e sua irmã, Cristiana dos Santos Silva, utilizando-se de um rodo. Consta ainda que o réu proferiu ameaças de morte contra as vítimas e, no momento da abordagem policial, desacatou os militares Bruno Perestello Silva e Luiz Carlos Viana da Silva, dirigindo a este último ofensas de cunho racial ("macaco"). A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (id 46170859). O réu apresentou resposta à acusação suscitando a tese de inimputabilidade por transtorno mental (Transtorno Afetivo Bipolar) - (id 69210429). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/10/2025, oportunidade em que procedeu-se à oitiva das vítimas Honorina dos Santos e Cristiana dos Santos, de uma testemunha policial Luiz Carlos Viana da Silva e ao interrogatório do réu (id 80869518). Pedido da defesa para que o feito passasse a tramitar sob segredo de justiça (id 83452452). Laudo de lesão corporal da vítima Honorina dos Santos e Cristiana dos Santos (id 87570132 e 87570133) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (id 89587854). A defesa, por sua vez, reiterou a tese da inimputabilidade por condições psiquiátricas graves e o princípio do in dubio pro reu, suscitando a dúvida quanto à capacidade de autodeterminação do réu no momento dos fatos (id 90413079). É o relatório. DECIDO. Das provas colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento. Depoimento da vítima Cristiana dos Santos: A vítima, Cristiana dos Santos, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, ratificou de forma segura os fatos narrados na peça acusatória. Afirmou que o acusado a agrediu fisicamente, estendendo a violência também à sua genitora. A ofendida ressaltou a tempestividade da busca pela prova pericial, informando que ambas se submeteram ao exame de corpo de delito apenas um dia após o evento crítico, o que corrobora a materialidade das lesões reportadas. Relatou que, durante a intervenção estatal, o acusado não se limitou à violência doméstica, vindo a xingar os policiais militares que atendiam a ocorrência. No que tange ao estado psíquico do réu, a vítima esclareceu que, à época, ele era usuário recorrente de entorpecentes, tendo feito uso específico de "loló" e maconha na data dos fatos. Questionada pela defesa, Cristiana revelou que o acusado lida com a dependência química e o alcoolismo há mais de 15 anos e que o entorpecente "loló" altera severamente seu comportamento habitual. A testemunha informou que o réu possui acompanhamento psiquiátrico há mais de 6 anos e que, após o episódio processado, permaneceu internado em clínica de recuperação por nove meses. Segundo Cristiana, o réu retornou ao convívio domiciliar após o tratamento, estando atualmente abstêmio e mantendo um convívio familiar amigável, sendo bem quisto pela vizinhança e atencioso com a filha quando não está sob efeito de substâncias. Depoimento da vítima Honorina dos Santos: A vítima, genitora do acusado, apresentou relato contundente acerca da agressividade despendida no dia dos fatos. Declarou que o réu, em estado de exaltação, iniciou a destruição de objetos no interior da residência e passou a desferir golpes contra a sua pessoa utilizando um instrumento contundente (pedaço de pau). Além da integridade física, a vítima confirmou ter sido alvo de injúrias e ameaças graves perpetradas pelo increpado. Diferente de um surto psicótico puramente endógeno, a análise do depoimento revela um componente reativo: Honorina esclareceu que o comportamento violento eclodiu no momento em que ela e sua filha (a outra vítima, Cristiana) impuseram limites ao acusado, manifestando oposição à presença de terceiros estranhos no domicílio. Um ponto de extrema relevância jurídica surge na fala da vítima: o acusado faz uso de medicação psiquiátrica injetável, a qual estava suspensa por deliberação ou omissão do próprio réu no período do crime. Interrogatório do acusado Cristiano Dos Santos: O réu, em sede de autodefesa, admitiu de forma clara e pormenorizada a prática dos atos ilícitos narrados na denúncia. Confessou ter ofendido a integridade corporal de sua irmã (Cristiana) e de sua genitora (Honorina), bem como haver proferido ameaças contra ambas. No que tange à interação com o aparato estatal, o acusado também reconheceu a prática do crime de desacato, admitindo ter proferido ofensas e ameaças contra os policiais militares que efetuaram a diligência. O acusado fundamenta sua conduta em um suposto momento de surto, atribuindo-o ao diagnóstico de transtorno bipolar e depressão. Ressaltou que, na data dos fatos, encontrava-se sem medicação, embora faça uso de fármacos de controle para tais patologias há aproximadamente seis anos, com acompanhamento médico regular. O réu informou que, após os episódios narrados, submeteu-se a tratamento em clínica especializada, tendo recebido alta há cerca de cinco ou seis meses. Afirmou que, desde então, mantém a regularidade terapêutica e não apresentou novos episódios psicóticos ou de agressividade, residindo atualmente com sua genitora (uma das vítimas). Oitiva da testemunha policial Luiz Carlos Viana da Silva: O depoente relatou que, ao chegar ao local dos fatos, deparou-se com um cenário de descontrole generalizado. O acusado não apenas ameaçava as vítimas familiares, mas também perpetrava danos ao patrimônio de terceiros (veículo de vizinho). A contenção do réu foi descrita pelo policial e testemunha como de muito sacrifício. O policial afirmou ter sido chamado de macaco pelo réu. Ainda, Segundo o policial, o réu, após ser posto em liberdade, produziu vídeo com ameaças de morte direcionadas ao depoente; que o acusado dirigiu-se à residência do policial, vindo a cercar a esposa deste na via pública, reiterando o intuito homicida alegando que ficaram em pânico. Instado a se manifestar sobre o estado psíquico do réu, o policial afirmou não poder precisar se havia um surto, mas destacou que já realizou abordagens anteriores ao mesmo indivíduo, o qual também teria ameaçado outro colega de farda e respectivos familiares. Do mérito - da materialidade e autoria delitiva A materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º e §13º do CP) está comprovada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito (IDs 87570132 e 87570133), que atestam lesões compatíveis com ação contundente. A divergência periférica entre os instrumentos (garfo, rodo ou pedaço de pau) não macula a prova, uma vez que o resultado naturalístico é convergente com a dinâmica de violência reportada, ainda, há a confissão espontânea do acusado quanto às agressões. Quanto à autoria, esta é inequívoca. O réu Cristiano dos Santos Silva, em seu interrogatório judicial, confessou ter ofendido a integridade física de sua mãe e irmã, bem como desacatado e injuriado os policiais. Tal confissão não se encontra isolada, sendo corroborada pelos depoimentos harmônicos das vítimas e da testemunha policial Luiz Carlos Viana da Silva. II.1. Do dolo e da Teoria da Actio Libera in Causa A tese defensiva de inimputabilidade por surto decorrente de transtorno bipolar e depressão não merece prosperar para fins de exclusão de culpabilidade. A análise detida revela que o réu faz uso de medicação há 6 anos e possuía pleno conhecimento de que a interrupção do tratamento, aliada ao uso de substâncias entorpecentes (loló e maconha), culminaram em episódios de violência. Ao optar ou mesmo que não tenha dado causa à suspensão da medicação, o fato de ter consumido drogas ilícitas e álcool, o réu colocou-se voluntariamente em estado de perturbação mental. Aplica-se aqui a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). O dolo deve ser aferido no momento em que o agente opta por se embriagar ou intoxicar. Se, ao tempo em que gozava de plena capacidade, o réu previu ou podia prever o resultado criminoso e, ainda assim, ingeriu substâncias ou abandonou o tratamento clínico, responde integralmente pelos atos praticados. Não houve involuntariedade, mas sim uma conduta negligente e temerária para com a própria condição psíquica conhecida. “APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, DUAS VEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS DAS MATERIALIDADES E DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. EMBRIAGUEZ. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade processual ou da sentença se a denúncia se baseou nos elementos regularmente colhidos no inquérito policial e o feito seguiu seu trâmite normal, assegurado o devido processo legal e seus princípios corolários (contraditório e ampla defesa), tendo a sentença se amparado nos elementos de convicção colhidos, rechaçadas as teses defensivas e julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, bem como aplicada a pena dentro dos parâmetros legais. Ademais, quanto aos áudios carreados aos autos, os quais foram enviados do réu para sua prima, com o fim de atingir o namorado dela (ora ofendido), tem-se que foram fornecidos espontaneamente à vítima por sua então namorada, a qual, como proprietária do celular e interlocutora na conversa, autorizou voluntariamente o acesso ao seu aparelho, e o réu confirmou o envio e o conteúdo das mensagens, razão pela qual as provas materiais são incontroversas. 2. Não há que falar em absolvição se firmes e uníssonas as palavras do ofendido, na fase inquisitorial e em juízo, corroboradas pelos áudios constantes dos autos e pelas palavras da sua namorada, ora quem recebeu as mensagens do réu com os insultos raciais contra a vítima, por duas vezes, de modo que suficientes à comprovação das materialidades e da autoria dos crimes de injúria racial. 3. A alegação de que as palavras foram proferidas em tom de brincadeira não afasta o dolo do tipo penal, mormente se o réu sequer conhecia pessoalmente a vítima e ela se sentiu bastante ofendida. Ademais, tais atitudes tornam ainda mais reprovável a conduta, dada a tentativa de camuflar o intuito de ofender e, com base nesta perspectiva, o legislador tratou de incluir, por meio da Lei nº 14.532/2023, uma causa de aumento específica para quando as palavras racistas ou injuriosas forem proferidas justamente em contexto ou no intuito de descontração, diversão ou recreação, conforme artigo 20-A da Lei 7.716/89. 4. O crime de injúria racial ou preconceituosa é comum, assim, pode ser praticado qualquer pessoa, mesmo também negra, porquanto se concretiza quando, inequivocamente, há intenção de se atingir a honra subjetiva de determinada pessoa, com ofensa à sua dignidade e decoro, por meio de expressões de natureza discriminatória, referentes à raça ou cor. 5. O fato de o réu estar eventualmente sob a influência de álcool ou entorpecentes, nos momentos dos delitos, por si só, não retira o dolo ou a culpabilidade da conduta. Isso porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa?, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica ou usar entorpecentes, a ele são imputadas as infrações penais praticadas sob os efeitos de tal ingestão/uso (artigo 28, inciso II, do Código Penal). 6. Não se fala em redução da pena se fixada dentro das balizas legais, nos mínimos estabelecidos para cada delito, obedecidas as diretrizes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça na segunda fase da dosimetria, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal e, reconhecida a continuidade delitiva, foi aplicado o menor percentual previsto na lei. 7. No julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, a fim de dirimir a divergência entre as suas turmas, fixou o entendimento que a imposição do valor do dano material ou moral na sentença condenatória, referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, exigiria o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. Se preenchidos todos os requisitos mencionados, de rigor a manutenção da condenação à reparação por danos morais. 8. O valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais), diante das condições financeiras do réu, o qual percebe remuneração mensal de um salário mínimo, mas deve ser considerado que praticados dois crimes de injúria racial, e ainda se atenta que a reparação representa, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, o qual poderá ser complementado na esfera cível, caso seja do interesse da vítima. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Acórdão 1856337, 07053840720238070007, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024. “ II.2. Da consumação do crime de desacato. Transcrição do depoimento da testemunha policial Luiz Carlos Viana da Silva: "POR DETERMINAÇÃO DO COPOM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO PELA 2º VEZ CONFORME B.U ANTERIOR Nº54809646, ONDE O SRº CRISTIANO SANTOS SILVA, RETORNOU A RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA HONORINA DOS SANTOS SILVA E DE SUA IRMÃ CRISTIANA SANTOS SILVA, ONDE AGREDIU AS SENHORAS USANDO UM PEDAÇO DE MADEIRA E ARREMESSANDO OBJETOS (INCLUSIVE UMA TESOURA) APÓS TER SIDO REPREENDIDO PELO FATO DE TER LEVADO PESSOAS DE MÁ ÍNDOLE PARA USAR DROGAS DENTRO DO LAR DA FAMÍLIA. CRISTIANO AO NOTAR NOSSA PRESENÇA PASSOU A GRITAR CHAMANDO A GUARNIÇÃO DE 'PM DE BOSTA NÃO VAI ENTRAR AQUI' E DIZENDO QUE TRABALHA NO FÓRUM DE CACHOEIRO E É PROTEGIDO DA JUÍZA. COM AUTORIZAÇÃO DA SRª HONORINA ADENTRAMOS A RESIDÊNCIA E DEMOS VOZ DE PRISÃO AO ACUSADO, QUE RESISTIU A CONDUÇÃO, SENDO NECESSÁRIO APLICAR FORÇA E USAR O ESPARGIDOR DE PIMENTA PARA CONTÊ-LO, DURANTE O TRANSPORTE CRISTIANO FEZ AMEAÇAS AOS MILITARES E PROFERIU OFENSAS DE CUNHO RACISTA CONTRA O SGT VIANA (CHAMANDO-O DE MACACO E MANDOU ELE IR COMER BANANA) DISSE AINDA QUE SABIA ONDE O SARGENTO MORAVA, QUE ERA PARA TOMAR CUIDADO POIS IRIA MANDAR MATÁ-LO DANDO TIROS PELAS SUAS COSTAS. O ACUSADO TAMBÉM FEZ AMEAÇAS DE MORTE E QUEBROU OS VIDROS DO VEÍCULO (VW GOL DE COR BRANCA, PLACAS: MQL-9219) DE SEU VIZINHO, SRº DURVANI BRANDÃO BIANCARDI, QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA DE CRISTIANO, INFORMAMOS AINDA QUE DURANTE O PERCURSO ATÉ O DPJ, O ACUSADO FOI CHUTANDO O COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA, XINGANDO PALAVRAS BAIXO "CALÃO E PROFERINDO AMEAÇAS. OBS: POSSUI EXCOREAÇÕES QUE SEGUNDO SUA MÃE FORAM PROVOCADAS DURANTE UMA BRIGA FIM DE SEMANA." QUE O DECLARANTE DIZ QUE AMBAS AS VÍTIMAS POSSUEM HEMATOMAS VISÍVEIS; QUE AMBAS AS VÍTIMAS INFORMARAM QUE DESEJAM REPRESENTAR E SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA; QUE CONFIRMA O COMPORTAMENTO AGRESSIVO DE CRISTIANO DOS SANTOS SILVA, CONFIRMANDO QUE CRISTIANO DISSE A FRASE: 'PM DE BOSTA NÃO VAI ENTRAR AQUI', DIZENDO AINDA QUE HOUVE RESISTÊNCIA A PRISÃO; QUE O DECLARANTE CONFIRMA TAMBÉM QUE CRISTIANO USOU O TERMO "MACACO" CONTRA O DECLARANTE, SENDO QUE DIZ QUE AINDA FOI AMEAÇADO, VISTO QUE CRISTIANO DISSE ALGO COMO: "VOU DAR TIROS PELAS SUAS COSTAS"; QUE O DECLARANTE DIZ QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE PELA AMEAÇA SOFRIDA. " O crime de desacato configura-se pela conduta de humilhar, desprezar ou amesquinhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. É imperativo afastar, de plano, qualquer tese de normalidade ou mero desabafo decorrente do estado de agitação do réu. A abordagem policial não foi gratuita; deu-se em contexto de violência doméstica e reiteração delitiva no mesmo dia (BU anterior nº 54809646). O comportamento do réu ao gritar que a guarnição era formada por "PM de bosta" extrapola o direito de crítica ou a mera resistência passiva. A conduta do réu preenche o tipo penal do Art. 331 do CP em dois momentos distintos e cumulativos: a) Ao utilizar a expressão "PM de bosta", o réu buscou desqualificar a instituição policial e os agentes ali presentes, visando diminuir a autoridade do Estado; b) A afirmação de que "trabalha no Fórum de Cachoeiro e é protegido da Juíza", mencionada de forma indevida e ofensiva à imparcialidade do Judiciário, o reforça o dolo de desacato de desacato. O réu tentou intimidar os agentes através de uma suposta hierarquia política/funcional, o que configura o desprezo direto pela função policial. Observo que o desacato, neste caso, caminha lado a lado com a Injúria Racial (Art. 2º-A da Lei 7.716/89). Note-se que as ofensas racistas ("macaco", "comer banana") dirigidas especificamente ao Sgt. Viana possuem autonomia delitiva e dolo específico de injuriar por critérios de raça, enquanto o "PM de bosta" atinge a função pública em si (Desacato). Por fim, no crime de desacato o sujeito passivo primordial é o Estado. O funcionário público figura apenas como sujeito passivo secundário, sendo o meio pelo qual a autoridade estatal é atingida. A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária convergem no sentido de que a ofensa proferida contra uma guarnição policial, no mesmo contexto fático e temporal, configura crime único. O desrespeito se dirige à função pública exercida, e não à pluralidade de agentes presentes na diligência. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO CONTRA AGENTES DE TRÂNSITO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública. 2. Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. 3. Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 136.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021.)” II.2. Da absolvição quanto ao crime de ameaça às vítimas Honorina dos Santos Silva e Cristiana dos Santos Silva. Neste ponto, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente. O crime de ameaça é delito formal que exige a capacidade de infundir um temor real e concreto na vítima, afetando sua tranquilidade psíquica e liberdade individual. Em sede judicial, as vítimas relataram que o réu, após tratamento em clínica especializada, retornou ao lar e mantém convívio amigável, pacífico e trabalhador. A reconciliação plena e a coabitação harmoniosa pós-fato demonstram que as palavras proferidas no calor do evento não geraram o efeito intimidatório duradouro necessário para a tipicidade subjetiva. Ante a ausência do elemento essencial temor, a conduta é considerada atípica, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. Da dosimetria da pena Lesão Corporal Qualificada (Vítima Honorina - Art. 129, §13º, CP) Pena em abstrato à época dos fatos: 1 a 4 anos de reclusão. 1º fase: análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra. A culpabilidade, nesse caso, é elementar do crime de lesão corporal na forma do Art. 129, §13º. Antecedentes: Favoráveis, ante a ausência de condenações definitivas nos autos. Conduta Social: Neutra, apesar do histórico de dependência química, as vítimas relatam que o réu é trabalhador em períodos de sobriedade. Personalidade: Neutra, por ausência de laudo técnico específico para esta valoração. Motivos: Negativos. O crime originou-se da insatisfação do réu em ter sua vontade contrariada quanto à presença de terceiros estranhos na residência, demonstrando egoísmo exacerbado e desproporcionalidade. Circunstâncias: Neutras, já sopesadas na tipificação da lesão contra mulher/família. Consequências: Neutras, as lesões descritas no laudo são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime; pelo contrário, buscava apenas preservar a segurança do lar. FIXO a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2º fase: Atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea. FIXO a pena no mínimo legal, com fundamento na súmula 231 do STJ. 3º fase: causas de aumento e de diminuição: Inexistem FIXO a pena definitiva em 01 ano de reclusão. Lesão Corporal Qualificada (Vítima Cristiana - Art. 129, §9º, CP) Pena em abstrato à época dos fatos: 3 meses a 3 anos de detenção. 1º fase: análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra. A culpabilidade, nesse caso, é elementar do crime de lesão corporal na forma do Art. 129, §19º. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social: Neutra. Personalidade: Neutra. Motivos: Negativos. Futilidade decorrente de discórdia familiar banal sobre regras de convivência. Circunstâncias: Neutras. Consequências: Neutras, conforme laudo pericial. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a eclosão da violência. FIXO a pena base em 03 meses e 22 dias de detenção. 2º fase: Atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Reduzo a pena ao patamar mínimo legal: 03 meses de detenção (Súmula 231, STJ). 3º fase: causas de aumento e de diminuição: Inexistem FIXO a pena definitiva em 03 meses de detenção. Injúria Racial (Art. 2º-A da Lei 7.716/89 - Vítima Luiz Carlos) Pena em abstrato: 2 a 5 anos de reclusão. 1º fase: análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade da conduta não extrapolou o dolo inerente ao tipo penal de injúria racial. Não há elementos nos autos (como reiteração de ofensas no mesmo ato ou uso de meios insidiosos) que demonstrem uma intensidade de dolo superior àquela já punida pela norma. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social: Neutra. Não há nos autos estudo psicossocial ou depoimentos vizinhos/comunitários robustos que permitam aferir seu papel na sociedade de forma negativa. Personalidade: Neutra. Inexistindo laudo técnico firmado por profissional da saúde mental ou histórico clínico detalhado, este juízo abstém-se de valorações subjetivas sobre o perfil psíquico do agente. Motivos: Negativos. Aqui reside a nuance que justifica o incremento. A prova oral colhida (tanto o depoimento da própria vítima do crime de injúria racial quanto da própria irmã) demonstra que a ofensa racista não foi um mero desabafo, mas uma tentativa deliberada de ridicularizar e deslegitimar a autoridade policial. O réu buscou atingir a dignidade do agente público através de sua cor para se esquivar da abordagem, demonstrando um desprezo aos valores civilizatórios básicos. Circunstâncias: Neutra. O local e o tempo do crime não conferem maior gravidade ao fato além daquela já prevista no tipo. Consequências: Neutra. Conforme análise exauriente, não foram acostados laudos psicológicos ou evidências de trauma duradouro que ultrapassem o abalo moral intrínseco ao crime de injúria. A gravidade abstrata do racismo já é sopesada pelo legislador na pena mínima elevada. Comportamento da Vítima: Neutra. O policial Luiz Carlos agiu nos estritos limites da legalidade. O comportamento da vítima, no Direito Penal, só beneficia o réu quando aquele contribui para a eclosão do evento, o que não ocorreu. FIXO a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. 2º fase: Atenuantes e agravantes Reconheço a confissão espontânea do acusado. FIXO a pena intermediária em 02 anos de reclusão. 3º fase: causas de aumento e de diminuição: Inexistem FIXO a pena definitiva em 02 anos de reclusão. Desacato (Art. 331, CP ) Pena em abstrato: 6 meses a 2 anos de detenção. 1º fase: análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Neutra. O dolo do agente, embora intenso e manifestado por palavras de baixo calão ("PM de bosta"), é o elemento esperado para a configuração do tipo penal de desacato. Antecedentes: Favoráveis. Conduta Social: Neutra. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir um desvio de conduta social que exija exasperação da pena-base. Personalidade: Neutra. À falta de laudo biopsicossocial ou perícia psiquiátrica que ateste desvio de personalidade ou transtorno antissocial, este juízo não possui competência técnica para valorar negativamente este vetor. Motivos: Neutro. Elemento esperado para a configuração do tipo penal de desacato. Circunstâncias: Neutra. O crime ocorreu no contexto de uma ocorrência de violência doméstica. Embora reprovável, as circunstâncias de tempo e lugar são comuns a este tipo de delito. Consequências: Neutra. Não houve prejuízo extraordinário ao serviço público além do retardamento momentâneo da diligência policial, fato que já é intrínseco ao tipo penal. Comportamento da Vítima: Neutra. Os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a um chamado de urgência. Não houve qualquer provocação por parte dos agentes que pudesse justificar ou atenuar a conduta do réu. FIXO a pena base em 06 meses de detenção. 2º fase: Atenuantes e agravantes Reconheço a confissão espontânea. Mantenho a pena intermediária em 06 meses de detenção (Súmula 231 STJ). 3º fase: causas de aumento e de diminuição: Inexistem FIXO a pena definitiva em 06 meses de detenção. Do concurso material - Art. 69, CP Somando-se as penas aplicadas. Reclusão: 1 ano (Lesão genitora Honorina dos Santos) 2 anos (Injúria Racial Luiz Carlos Viana da Silva) Detenção: 3 meses (Lesão Irmã Cristiana dos Santos) 6 meses (Desacato - Estado) PENA TOTAL DEFINITIVA: 03 ANOS DE RECLUSÃO E 09 MESES DE DETENÇÃO. FIXO o regime inicial no aberto, em razão do quantum da pena (art. 33, §2°, “c”, CP) e da primariedade, mediante a condição obrigatória de continuidade do tratamento psiquiátrico. INCABÍVEL a substituição da pena (Art. 44, CP), ante o emprego de violência real contra as vítimas e a natureza do crime de racismo/injúria racial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: ABSOLVER o réu CRISTIANO DOS SANTOS SILVA da imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) em face das vítimas familiares Honorina dos Santos e Cristiana dos Santos, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta pela ausência do elemento temor pós-reconciliação. CONDENAR o réu CRISTIANO DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções dos: Art. 129, §13º, do Código Penal (Lesão contra Honorina dos Santos); Art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão contra Cristiana dos Santos,); Art. 331 do Código Penal (Desacato contra o Estado); Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (Injúria Racial contra Luiz Carlos Viana da Silva: Em observância à regra do Concurso Material as penas totalizam em 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP. Como condição para o regime aberto, determino que o réu comprove mensalmente perante o Juízo da Execução a continuidade de seu tratamento psiquiátrico e a manutenção de sua ocupação lícita. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência à pessoa e incluem o delito de injúria racial, cuja natureza é incompatível com o benefício, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de custas, ressalvando, desde já, que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” (STJ, AgRg no AREsp 2.365.825/SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023). DEFIRO o pedido de tramitação do processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, visando preservar a intimidade das vítimas e o sigilo de dados médicos do acusado. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, III, da CF/88 (suspensão de direitos políticos). Expeça-se Guia de Execução Definitiva/Provisória após o trânsito em julgado. Intimem-se as vítimas acerca desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro do Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
14/05/2026, 12:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 12:36Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
14/04/2026, 13:46Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 00:25Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
08/03/2026, 00:25Conclusos para julgamento
12/02/2026, 17:34Juntada de Petição de alegações finais
10/02/2026, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, SAMIRA PANSINI CALABREZ - ES42157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para apresentar alegações finais por memoriais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de fevereiro de 2026. SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000425-58.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 16:13Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 17:30Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:24Documentos
Sentença - Carta
•14/04/2026, 13:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/10/2025, 14:24
Decisão - Mandado
•28/07/2025, 18:25
Decisão - Mandado
•28/07/2025, 18:25
Decisão - Mandado
•05/07/2024, 18:03