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5015138-12.2023.8.08.0035

Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 108.380,69
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
LUCIRENE LOPES NEVES
CPF 998.***.***-87
Autor
ANDERSON LOPES NEVES
CPF 129.***.***-50
Autor
ANA PAULA LOPES NEVES
CPF 135.***.***-35
Autor
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
Terceiro
ADENEILSON NEVES
CPF 559.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 11:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

10/03/2026, 00:06

Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2026.

10/03/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ANA PAULA LOPES NEVES, ANDERSON LOPES NEVES, LUCIRENE LOPES NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ADENEILSON NEVES SENTENÇA Tratam os autos de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de ADENEILSON NEVES, cujo óbito se deu em 06 de julho de 2022 conforme certidão de óbito de ID 25851811. Os documentos que comprovam a legitimidade dos requerentes estão nos IDs 25851805, 25851804 e 25851803. O Plano de Partilha foi apresentado em ID 41524207. O Ministério Público em sua promoção de ID 47739437 não se opôs ao plano de partilha apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, não foram juntadas as certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal de Vila Velha, onde o inventariado residia. Por outro lado, tanto na legislação anterior como na que se encontra em vigor, no arrolamento não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD, artigo 664, § 4º, do CPC, que faz expressa remissão ao artigo 662 do CPC. Ainda, nos termos do artigo 662 do CPC, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Nos parágrafos 1º e 2º, do art. 662, do CPC, está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5015138-12.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o Plano de Partilha de ID 41524207, com atribuição dos bens aos nela contemplados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Outrossim, quanto a cota parte do herdeiro ANDERSON LOPES NEVES, deverá a serventia realizar a abertura de conta judicial em nome do mesmo, vinculado a este juízo. Após o trânsito em julgado desta, e da juntada das certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal de Vila Velha, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, bem como o formal de partilha, observando a escrivania o disposto no §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito2

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 16:31

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

17/05/2025, 23:41

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2025, 15:17

Expedição de Outros documentos.

23/02/2025, 01:31

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024

30/12/2024, 17:11

Julgado procedente o pedido de ANA PAULA LOPES NEVES - CPF: 135.285.237-35 (INTERESSADO), ANDERSON LOPES NEVES - CPF: 129.129.267-50 (INTERESSADO) e LUCIRENE LOPES NEVES - CPF: 998.202.777-87 (INTERESSADO).

23/10/2024, 16:41

Conclusos para despacho

01/08/2024, 19:24

Juntada de Petição de petição (outras)

31/07/2024, 14:45

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/07/2024, 14:12
Documentos
Petição (outras)
11/03/2025, 15:17
Sentença
23/10/2024, 16:41
Despacho
13/07/2023, 16:51
Petição Inicial
29/05/2023, 18:49