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0000822-17.2011.8.08.0030

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
JOAO BATISTA DE JESUS
Autor
JOAO BATISTA DE JESUS
Terceiro
LELIA REIS SANTOS
Terceiro
LELIA REIS SANTOS
CPF 021.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA KUSTER GERKE
OAB/ES 30723Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/05/2026, 12:57

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 17:35

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 16:57

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2026, 16:57

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2026 15:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.

06/05/2026, 15:10

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 15:33

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:04

Decorrido prazo de LELIA REIS SANTOS em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:04

Decorrido prazo de LELIA REIS SANTOS em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:04

Conclusos para decisão

12/02/2026, 12:52

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 13:57

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 14:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LELIA REIS SANTOS Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 DECISÃO Visto em Inspeção ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da Dra. ANA CAROLINA KUSTER GERKE, OAB/ES 30.723, no valor de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), pela sua atuação como advogada dativa, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011. Expeça-se certidão. Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação. Havendo preliminares, ao Ministério Público. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade. Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA da Ré LELIA REIS SANTOS. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000822-17.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 16:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:23
Documentos
Decisão
06/05/2026, 16:57
Decisão
06/05/2026, 16:57
Decisão
03/02/2026, 16:07
Decisão
03/02/2026, 16:07
Decisão
15/09/2025, 13:36
Termo de Audiência com Ato Judicial
04/07/2025, 17:45
Despacho
16/06/2025, 14:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/06/2025, 14:52
Despacho
10/06/2025, 13:01
Despacho
10/06/2025, 13:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
04/04/2025, 18:02
Despacho
03/04/2025, 13:19