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0019416-02.2012.8.08.0012
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2019
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 13/05/2026.
15/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
12/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NALESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA PESSOA, ADALTON PEREIRA DA COSTA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019416-02.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais proposta por NALESCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra ADALTON PEREIRA DA COSTA, GUILHERME DE SOUZA PESSOA e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/13, a parte autora alega que: a) foi vítima de uma fraude perpetrada mediante a falsificação da assinatura de seu representante legal em documento de transferência do veículo Ford/Cargo 815, ano 2016, placa MRC 8707; b) o bem foi alienado a terceiros sem o seu consentimento ou recebimento de qualquer valor, resultando em uma cadeia de transferências irregulares; c) a nulidade do ato originário contamina todos os negócios subsequentes, inclusive o financiamento bancário com alienação fiduciária; d) o episódio gerou prejuízos financeiros e abalo à sua honra objetiva perante o mercado de revenda de veículos. Por fim, requer: e) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico de transferência do caminhão; f) a restituição do bem ao seu status quo ante; e g) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A BV Financeira SA, em sua peça defensiva de fls. 92/109, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do financiamento com cláusula de alienação fiduciária, baseada na aparência de legalidade dos documentos apresentados no ato do crédito, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. A parte requerida Adalton Pereira Da Costa alegou, em contestação de fls. 139/150, que adquiriu o veículo de boa-fé, tendo pago o preço de mercado e desconhecendo qualquer vício na origem do bem. Argumenta que também foi vítima da fraude, pois pagou pelo veículo e o financiou legalmente junto à instituição financeira. Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de prova de dano moral sofrido pela empresa autora. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. O requerido Guilherme de Souza Pessoa, citado por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial no ID 32634217, arguindo a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou negativa geral dos fatos. Proferida decisão saneadora no ID 89760189 que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da BV FINANCEIRA SA e da nulidade de citação por edital do requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA, bem como intimou as partes para dizerem quais provas ainda pretendiam produzir. A parte autora e o requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA, por meio da defensoria, manifestaram-se dizendo que não possuíam mais provas a produzir, ID 90255853 e 90692457, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. II.1 - MÉRITO Segundo o narrado nos autos, a presente demanda orbita em torno de uma fraude estruturada, que resultou na retirada ilícita do veículo Ford/Cargo 815 E, placa MRC 8707, da esfera de disponibilidade da empresa autora. A pretensão anulatória fundamenta-se no fato de que o primeiro requerido, Guilherme de Souza Pessoa, após subtrair o Certificado de Registro de Veículo (CRV), teria falsificado assinaturas e selos cartorários para promover uma sucessão de transferências de propriedade junto ao DETRAN/ES, culminando na alienação do bem ao segundo requerido e na posterior constituição de gravame fiduciário em favor da instituição financeira requerida. No plano jurídico, a controvérsia reside na validade dos negócios jurídicos sucessivos ante a inexistência de manifestação de vontade da proprietária original e a ilicitude do objeto. Sob a ótica da responsabilidade civil, cabe aferir o nexo de causalidade entre as condutas dos réus, desde o mentor da fraude até os adquirentes e financiadores que alegam boa-fé, e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela requerente, à luz da teoria das nulidades absolutas do Código Civil. a) Da nulidade da cadeia translativa A pretensão anulatória deduzida na inicial encontra sólido amparo no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente no Ofício nº 355/2011, expedido pelo Cartório Azevedo, pelo qual restou confirmado, de forma expressa e categórica, que o carimbo, a etiqueta e a assinatura de reconhecimento de firma apostos no instrumento de transferência do veículo (caminhão Ford/Cargo 815 E, placa MRC 8707) são falsos (fl. 152). Some-se a isso o Inquérito Policial nº 129/11 (fls. 162/169), cujo relatório conclusivo indiciou o réu Guilherme de Souza Pessoa pelo crime de estelionato, e os dossiês do DETRAN que documentam a cadeia de transferências operada em curtíssimo intervalo de tempo (fls. 151, 151v, 154 e 160). A falsificação da assinatura do titular originário do veículo, Fábio de Souza Nascimento, em instrumento de transferência (fl. 151v), não configura mera irregularidade formal passível de convalidação, trata-se de vício que atinge a própria existência da manifestação de vontade do transmitente, fulminando o ato jurídico em sua raiz. Ausente a vontade do titular, não há negócio jurídico, há apenas aparência de negócio, despida de eficácia jurídica desde a origem. A hipótese enquadra-se nas causas de nulidade absoluta previstas no art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, por ilicitude do objeto e por fraude à lei imperativa. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; A nulidade absoluta, diversamente da anulabilidade, opera de pleno direito, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e não admite convalidação pelo decurso do tempo nem pela boa-fé de eventuais adquirentes subsequentes, nos termos do art. 168 do Código Civil. Sendo nulo o ato originário que transferiu o veículo de Fábio de Souza Nascimento para Fábio Ferreira, a consequência jurídica é inexorável: ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Em resumo, Guilherme de Souza Pessoa jamais adquiriu título válido sobre o bem; Adalton Pereira da Costa, por sua vez, nada recebeu juridicamente de quem nada tinha a transferir; e, por igual razão, o gravame de alienação fiduciária constituído em favor da BV Financeira S/A recaiu sobre bem alheio, por força de negócio desprovido de causa válida. A nulidade propaga-se, portanto, por toda a cadeia translativa, alcançando a transferência para Fábio Ferreira, ocorrida em 03/02/2011 (fl. 151v); a transferência para Adalton Pereira da Costa, registrada em 11/02/2011 (fl. 160); e o contrato de financiamento e o respectivo gravame fiduciário constituídos em favor da BV Financeira S/A (fl. 161). Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a venda de veículo por quem não é dono, mediante uso de documento falsificado, implica na nulidade absoluta do ato e a proteção ao terceiro de boa-fé, embora relevante, não tem o condão de validar um ato jurídico nulo na origem, especialmente quando o proprietário original foi vítima de crime. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM BASE EM FRAUDE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, julgou improcedentes os pedidos da autora e acolheu a reconvenção proposta, declarando a nulidade da compra e venda de veículo automotor, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, inclusive com devolução do bem à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o negócio jurídico de compra e venda do veículo realizado pela apelante é válido diante da alegada boa-fé e aparente regularidade documental; (ii) determinar se a fraude comprovada nas circunstâncias da negociação configura vício insanável a justificar a nulidade absoluta do contrato, independentemente da boa-fé da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude perpetrada para viabilizar a venda do veículo foi cabalmente demonstrada, indicando falsificação de assinatura e uso de documento falso para simular representação da empresa proprietária. O reconhecimento de firma do suposto representante legal da empresa vendedora foi desconstituído por prova de que o mesmo se encontrava fora do país na data do ato notarial, o que elimina a presunção de autenticidade do documento. A atuação de terceiro utilizando documento falso e se passando pelo representante da proprietária foi confirmada por depoimento pessoal e relatório policial, evidenciando a ocorrência de falsidade ideológica e documental. O vício de origem na manifestação de vontade do alienante torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos dos arts. 167 e 171 do CC, sendo irrelevante a alegação de boa-fé por parte da adquirente. A teoria da aparência não se aplica à hipótese, dada a ausência de cautela mínima por parte da apelante, empresa especializada em comércio de veículos, que deixou de contatar diretamente a proprietária registral, assumindo risco pela negociação com terceiro sem poderes de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A venda de bem móvel realizada por terceiro sem poderes de representação constitui negócio jurídico nulo de pleno direito, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. A proteção ao adquirente de boa-fé cede diante de vício absoluto decorrente de fraude na origem do negócio. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0028201-38.2017.8.08.0024. Relatoria: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível. Julg: 16/10/2025) [g.n.] Portanto, é absoluta a nulidade de todos os atos praticados desde a transferência do veículo para Fábio Ferreira. b) Da alegada boa-fé dos réus e da impossibilidade de convalidação Os réus Adalton Pereira da Costa e BV Financeira S/A invocam a boa-fé objetiva como fundamento para a manutenção dos atos jurídicos que os beneficiam. A tese, embora coerente em abstrato, não resiste ao confronto com as particularidades do caso concreto. No que diz respeito a Adalton, o argumento da boa-fé merece temperamento significativo. É fato que apresentou comprovante de pagamento de R$ 49.000,00 (fl. 159) e afirma ter consultado o sistema do DETRAN antes da aquisição. Todavia, dois elementos objetivos comprometem a alegação de diligência adequada. Primeiro, o réu é comerciante habitual de veículos, condição que lhe impõe padrão de cautela superior ao do adquirente leigo, dado o conhecimento técnico do mercado que se presume de quem exerce essa atividade profissionalmente. Segundo, e de forma especialmente reveladora, a cadeia de transferências que antecedeu a sua aquisição operou-se em apenas oito dias: o veículo saiu do nome de Fábio de Souza Nascimento para Fábio Ferreira em 03/02/2011 e chegou a Adalton em 11/02/2011. A extrema brevidade desse intervalo, em se tratando de bem de valor expressivo, constitui sinal objetivo de irregularidade que qualquer comerciante experiente do ramo deveria ter identificado e investigado antes de concluir o negócio. Ademais, a consulta ao DETRAN, por si só, é insuficiente como medida de diligência, pois o sistema registral de veículos automotores não possui a mesma força de presunção do registro imobiliário, não sendo apto a sanar vícios na cadeia de transmissão da propriedade. Ainda que se admitisse a boa-fé subjetiva de Adalton, tal circunstância seria relevante apenas para fins de regresso em face de Guilherme, não para convalidar o negócio nulo. O sistema do Código Civil é claro ao estabelecer que a nulidade absoluta não se supre pela boa-fé do adquirente. A proteção do terceiro de boa-fé opera, em regra, nas hipóteses de anulabilidade ou naquelas em que a lei expressamente a prevê, como no caso do art. 1.268 do Código Civil, cuja incidência pressupõe que o alienante seja aparentemente titular do domínio, o que aqui não ocorre, dado que a falsidade documental era ostensiva ao exame pericial e à análise dos dados registrais, com transferências sucessivas em curtíssimo espaço de tempo. Quanto à BV Financeira S/A, a análise é mais direta. A instituição financeira concedeu crédito e registrou gravame sobre bem que, juridicamente, jamais ingressou no patrimônio do alienante. O contrato de financiamento, em si, pode ser válido entre as partes que o celebraram, mas o gravame real constituído sobre o caminhão é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário, porquanto assenta sobre título nulo. A boa-fé da instituição, igualmente, repercutirá nas relações internas entre os réus, mas não tem o condão de manter gravame sobre bem de terceiro, cuja propriedade jamais foi legitimamente transmitida. O risco da cadeia translativa fraudulenta não pode, em nenhuma hipótese, ser transferido ao proprietário originário que não concorreu para o evento danoso. A empresa autora não se descuidou de sua propriedade: o documento do veículo foi subtraído de forma ardilosa, mediante estelionato, e os documentos foram adulterados com emprego de selos cartorários falsos. Impor ao verdadeiro proprietário a perda definitiva do bem para tutelar adquirentes que, ainda que de boa-fé, assumiram os riscos inerentes à aquisição de veículos no mercado secundário, representaria inversão dos valores que informam o sistema de proteção da propriedade no ordenamento civil brasileiro. c) Da responsabilidade civil e danos morais A parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão é procedente em face do réu Guilherme de Souza Pessoa, devendo ser afastada em relação aos demais réus. Inicialmente, cabe assentar o cabimento do dano moral à pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 227, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual se caracteriza pela lesão à sua honra objetiva, abrangendo o conceito, a reputação e o crédito de que desfruta no meio em que atua. No caso em exame, a empresa autora teve seu bem subtraído mediante fraude, foi compelida a litigar por mais de uma década para recuperar o que lhe pertencia por direito e viu-se privada do uso ativo de seu negócio durante todo esse período. O abalo à reputação comercial e à regularidade operacional da empresa é consequência evidente e presumível dos fatos narrados, não demandando prova específica de sua ocorrência. A responsabilidade pelo dano moral recai exclusivamente sobre Guilherme de Souza Pessoa, arquiteto e executor do estelionato. Foi ele quem subtraiu o documento do veículo, falsificou a assinatura do titular originário, empregou selos cartorários falsos e colocou em circulação no mercado bem que sabia não lhe pertencer. Toda a cadeia de sofrimento e litígio experimentada pela autora tem origem direta e exclusiva na conduta ilícita de Guilherme, caracterizando plenamente o suporte fático dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dizem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Em relação a Adalton Pereira da Costa, não há elementos nos autos que demonstrem sua participação no ardil ou que sua conduta tenha sido determinante para o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. Sua responsabilidade, conforme exposto, circunscreve-se às consequências patrimoniais da nulidade declarada. Ausente o nexo causal entre sua conduta e o dano moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório nessa extensão. No que concerne à BV Financeira S/A, a ausência de nexo causal é ainda mais nítida. A instituição financeira não manteve qualquer relação jurídica direta com a autora, não participou da cadeia fraudulenta de transferências e atuou no estrito exercício de sua atividade negocial regular. O dano moral sofrido pela autora não guarda relação de causalidade com a conduta da financeira, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente também em relação a ela. Quanto ao valor postulado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, guardando proporcionalidade com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica que a condenação deve exercer, não implicando enriquecimento sem causa da parte autora nem penalidade desproporcional ao réu. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR CARACTERIZADA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VENDEDORA AO VALIDAR NARRATIVA FALSA DO ESTELIONATÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RATEIO DO PREJUÍZO MATERIAL EM 50% PARA CADA PARTE. DANO MORAL MANTIDO EM RAZÃO DA CONDUTA COMISSIVA DA VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No que se refere ao dano moral, embora haja precedentes que afastem sua incidência em hipóteses de culpa concorrente entre vítimas de estelionato, entendo que o caso em exame apresenta distinção relevante. Isso porque a conduta da vendedora não se limitou à mera omissão ou descuido. Ao contrário, restou evidenciado que ela atuou de forma ativa na validação da narrativa fraudulenta, chegando a prestar informação inverídica acerca da existência de vínculo com o intermediário. Tal comportamento extrapola a simples negligência e configura violação qualificada ao dever de confiança, inerente às relações negociais. Nessa medida, o abalo experimentado pelo comprador não decorre exclusivamente do prejuízo material, mas também da quebra da legítima expectativa de lealdade na relação estabelecida, circunstância que justifica a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. Reputo razoável o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, por se mostrar proporcional ao ocorrido, justo e suficiente, sem ensejar enriquecimento indevido à parte autora, preservando, ademais, o caráter pedagógico da medida, com o intuito de induzir o Requerido a adotar condutas mais diligentes na prestação de seus serviços. Somado a isso, destaco o Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que assim dispõe: “a revisão dos valores do dano moral em sede de recurso inominado estará autorizada quando constatado que o montante fixado em sentença é exorbitante ou irrisório”. Assim, considerando que o montante indicado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante ou irrisório, entendo por bem mantê-lo inalterado. [...] (TJES - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 5000193-37.2020.8.08.0031. Relatoria: PAULO ABIGUENEM ABIB. Turma Recursal - 1ª Turma. Julg: 05/05/2026) [g.n.] III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade absoluta de todos os atos de transferência de propriedade do veículo Ford/Cargo 815 E, placa MRC 8707, Renavam 915269120, retroagindo seus efeitos à primeira transferência fraudulenta realizada em nome de Fábio Ferreira; 2) DETERMINAR a restituição do veículo à posse e propriedade definitiva da requerente, E. NALESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, devendo o DETRAN/ES proceder ao cancelamento de todos os registros e gravames inseridos a partir da referida fraude, especialmente a alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA SA; 3) CONDENAR o requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices dispostos nos artigos 389 e 406 do Código Civil; 4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais em face de ADALTON PEREIRA DA COSTA e BV FINANCEIRA SA. Face à sucumbência mínima, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, dada a sucumbência mínima da autora. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 18:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 22:21Julgado procedente em parte do pedido de NALESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.559.261/0001-08 (REQUERENTE).
08/05/2026, 22:21Conclusos para decisão
17/03/2026, 18:12Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:47Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA COSTA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:47Decorrido prazo de NALESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:47Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:52Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:30Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 11:48Documentos
Sentença
•08/05/2026, 22:21
Sentença
•08/05/2026, 22:21
Decisão
•02/02/2026, 22:24
Despacho
•29/04/2024, 13:20
Despacho
•15/08/2023, 23:29
Despacho
•01/11/2022, 17:27