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5013715-46.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelArrendamento RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA JOSE RODNITZKY
CPF 214.***.***-34
EDER SCHREIBER PRATES
CPF 127.***.***-61
SEBASTIAO RAIMUNDO PRATES
CPF 420.***.***-68
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES
OAB/ES 17618•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 13:29Transitado em Julgado em 20/02/2026 para EDER SCHREIBER PRATES - CPF: 127.528.327-61 (REQUERIDO), MARIA JOSE RODNITZKY - CPF: 214.367.707-34 (REQUERENTE) e SEBASTIAO RAIMUNDO PRATES - CPF: 420.504.807-68 (REQUERIDO).
02/03/2026, 13:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA JOSE RODNITZKY REQUERIDO: EDER SCHREIBER PRATES, SEBASTIAO RAIMUNDO PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013715-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Conhecimento movida por MARIA JOSE RODNITZKY em face de EDER SCHREIBER PRATES e SEBASTIAO RAIMUNDO PRATESLTDA, partes já qualificadas. Em síntese, a parte Autora pretende a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento rural firmado em 20 de abril de 2022. Alega que os Requeridos deveriam repassar 10% da colheita de gengibre, o que estima resultar na quantia de R$ 30.000,00, baseando-se em suposta venda total de R$ 300.000,00 realizada pelos réus. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na cobrança de participação em colheita de fruto de arrendamento rural, contrato este regido por legislação especial (Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/1964 e Decreto nº 59.566/1966). Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Autora esbarra em limitações procedimentais intransponíveis no rito da Lei nº 9.099/95. 1. Da Complexidade e Necessidade de Perícia A apuração do valor devido (10% da colheita) não é meramente aritmética. Demanda a verificação do volume efetivamente colhido, do preço de mercado à época da venda e da conferência de notas fiscais ou documentos de comercialização que não foram liquidados na inicial. Tal apuração exige dilação probatória complexa e, possivelmente, prova pericial contábil e técnica agrícola para determinar a produtividade da área e a exigibilidade dos valores, o que é vedado em sede de Juizados Especiais. 2. Da Vedação à Sentença Ilíquida O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao proferir que não se admitirá sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido. No caso em tela, o valor pleiteado de R$ 30.000,00 é uma estimativa unilateral da Autora sobre uma suposta venda de R$ 300.000,00. Sem a certeza do quantum debeatur, qualquer provimento jurisdicional dependeria de fase de liquidação complexa, o que é incompatível com a via sumaríssima. 3. Da Inadequação da Via Eleita Embora a Autora argumente a competência com base em projetos de lei ou na baixa complexidade, a natureza do contrato agrário e a necessidade de instrução técnica para apurar a efetiva colheita e seu valor de mercado tornam a causa complexa para o rito dos Juizados. O Enunciado nº 8 do FONAJE reforça que ações sujeitas a procedimentos especiais, como as que demandam perícias complexas, não são admissíveis neste juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. Sem custas. P.R.I-se. AO FINAL, ARQUIVE-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARIA JOSE RODNITZKY Endereço: Rua Rosa de Prata, 460, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-610 Nome: EDER SCHREIBER PRATES Endereço: Rio das Pedras, Rio das Pedras, Rio das Pedras, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: SEBASTIAO RAIMUNDO PRATES Endereço: Rio das Pedras, Rio das Pedras, Rio das Pedras, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 16:09Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
03/02/2026, 14:16Conclusos para despacho
26/11/2025, 12:21Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 14:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 05:16Publicado Despacho em 22/10/2025.
22/10/2025, 05:16Expedição de Intimação Diário.
20/10/2025, 17:05Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 15:43Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
20/10/2025, 13:32Expedição de Termo de Audiência.
20/10/2025, 13:31Conclusos para despacho
01/10/2025, 16:32Juntada de Petição de pedido de providências
26/09/2025, 15:18Documentos
Sentença - Carta
•03/02/2026, 14:16
Sentença - Carta
•03/02/2026, 14:16
Despacho
•20/10/2025, 15:43
Despacho
•20/10/2025, 15:43