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0001048-48.2007.8.08.0002

Procedimento Comum CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2007
Valor da Causa
R$ 60,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA CANDIDA ANTONIA
Autor
MARIA CANDIDA ANTONIA
CPF 336.***.***-20
Autor
MARIA CANDIDA ANTONIA
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: PASSIVO
EVALNETE MEDEIROS CEREZA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
MARCOS CALDAS CHAGAS
OAB/MG 56526Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/05/2026, 17:09

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 09:08

Juntada de Decisão

10/03/2026, 16:41

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 04:12

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 04:12

Juntada de Petição de pedido de providências

06/03/2026, 10:19

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 15:34

Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo

26/02/2026, 12:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA CANDIDA ANTONIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A PERITO: EVALNETE MEDEIROS CEREZA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001048-48.2007.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. O requerido Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à proposta de honorários de ID 69482154, sustentando que o valor de R$ 3.510,00 é excessivo diante da singeleza da causa. Compulsando a proposta da expert, observa-se que o valor foi balizado em 04h30min de trabalho técnico, utilizando como referência a tabela da associação de classe (R$ 780,00/hora). Quanto ao questionamento sobre "quesitos suplementares", esclareça-se ao Banco requerido que, nos termos do art. 469 do CPC, estes podem ser apresentados durante a diligência, não se confundindo com esclarecimentos ao laudo (art. 477, § 3º, CPC). Conforme ressaltado pela perita, sua proposta inicial não abrange novas diligências para quesitos suplementares que demandem ampliação do objeto pericial. Considerando a natureza da demanda (expurgos inflacionários), que exige análise de extratos antigos e aplicação de diversos índices de correção, entendo que o valor proposto de R$ 3.510,00 é razoável e compatível com o zelo profissional e a complexidade da matéria. ISTO POSTO: 1. HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 3.510,00. 2. INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral, sob pena de preclusão da prova. 3. Com o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% em favor da perita para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 4. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias, conforme já fixado na decisão de ID 67805176. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 16:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:15

Processo Inspecionado

02/02/2026, 16:39

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 16:39
Documentos
Petição (outras)
05/03/2026, 15:34
Decisão
02/02/2026, 16:39
Petição (outras)
15/05/2025, 11:44
Decisão
09/05/2025, 16:31
Despacho
25/06/2024, 16:07