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5002777-91.2025.8.08.0002
Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 718.503,44
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL EXECUTADO: YONE PEDROSA VALLI, MARIA DO CARMO PEDROSA LEAL SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002777-91.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO VARELLA CABRAL em face de YONE PEDROSA VALLI e MARIA DO CARMO PEDROSA LEAL. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente informando que o crédito objeto da presente execução foi satisfeito em razão de acordo homologado judicialmente, razão pela qual postulou a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, tendo a parte exequente informado expressamente a satisfação do crédito executado, não subsiste interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ademais, considerando que o pagamento decorreu de acordo homologado, aplicável à hipótese o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Isento as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 15:28Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/05/2026, 14:13Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 13:57Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:47Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 21:25Juntada de Petição de pedido de providências
15/03/2026, 21:31Conclusos para decisão
10/03/2026, 15:38Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:49Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEDROSA LEAL em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:49Decorrido prazo de YONE PEDROSA VALLI em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/03/2026, 02:42Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
08/03/2026, 02:42Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:41Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:41Documentos
Sentença
•05/05/2026, 14:13
Documento de comprovação
•24/04/2026, 13:57
Despacho
•02/02/2026, 17:04
Documento de comprovação
•18/12/2025, 17:08
Documento de comprovação
•18/12/2025, 17:08
Documento de comprovação
•18/12/2025, 17:08
Documento de comprovação
•18/12/2025, 17:08