Voltar para busca
0013662-63.2019.8.08.0035
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 149.700,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ARTHUR DA SILVA PIRES
ARTHUR DA SILVA PIRES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
GERENCIA DE BEM ESTAR ANIMAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FRAGA DE OLIVEIRA
OAB/ES 21274•Representa: ATIVO
ADRIA LOPES
OAB/ES 24523•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 15:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 12:35Juntada de Outros documentos
14/05/2026, 12:32Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:16Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 20:40Juntada de Petição de apelação
04/02/2026, 08:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ARTHUR DA SILVA PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIA LOPES - ES24523, ALEXANDRE FRAGA DE OLIVEIRA - ES21274 SENTENÇA I. Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013662-63.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por ARTHUR DA SILVA PIRES, menor impúbere à época dos fatos, devidamente representado por sua mãe, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Narra a parte autora que, em 26 de março de 2018, enquanto era aluno da EMEF Prof. Senador João de Medeiros Calmon, sofreu um grave ferimento na perna direita. O acidente ocorreu durante o recreio, no pátio da escola, ao esbarrar em um banco de concreto que possuía um vergalhão exposto. Em decorrência do ferimento, o Autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para atendimento médico, o que gerou afastamento das atividades escolares e resultou em uma cicatriz permanente na perna. A parte autora postulou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, totalizando R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais), além de custas e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade de justiça. O Município de Vila Velha apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva para atos omissivos do Estado (faute du service). Defendeu a inexistência de omissão culposa e, subsidiariamente, suscitou culpa concorrente do Autor por não ter agido com cautela no pátio da escola. Impugnou o quantum indenizatório, requerendo que o dano moral fosse fixado em R$ 3.000,00 e que o dano estético fosse rejeitado. Em réplica, o Autor refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a responsabilidade objetiva/subjetiva do Município por falha no dever de guarda e segurança. O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a extensão do dano físico/estético. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Contudo, a produção da prova pericial restou frustrada. Os peritos nomeados não aceitaram o encargo, diante da inviabilidade de custeio pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Diante da impossibilidade da prova pericial, o Juízo revogou a determinação da perícia e oportunizou às partes manifestação sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O Autor manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova ou, alternativamente, o julgamento imediato com base na suficiência da prova documental e fotográfica já produzida, que demonstraria a cicatriz permanente. O Município de Vila Velha manifestou-se por meio da petição ID 78506318, requerendo a improcedência total dos pedidos por entender que a ausência da prova pericial prejudicaria a comprovação dos danos alegados. O Ministério Público Estadual interveio nos autos e manifestou-se pela procedência do pedido autoral, reiterando que as provas documentais são suficientes para o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a omissão antijurídica do Município e o dever de indenizar. O feito encontra-se pronto para julgamento. II. Fundamentação O processo não apresenta questões preliminares pendentes ou vícios processuais que impeçam a análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento definitivo da lide. Da Manifestação do Município (ID 78506318) e da Suficiência de Provas Inicialmente, analiso a petição do Município de Vila Velha (ID 78506318), na qual defende a improcedência dos pedidos ante a não realização da perícia médica. Em que pese o inconformismo do ente público, a prova pericial não é o único meio de convicção do magistrado, especialmente quando outros elementos probatórios mostram-se suficientes para o deslinde da causa. No caso vertente, as fotografias acostadas e os prontuários médicos são elucidativos quanto à natureza da lesão e à permanência da cicatriz. O cerceamento de defesa ou a ausência de prova não se configuram quando o fato que se pretendia provar com a perícia (extensão do dano estético) pode ser aferido por prova documental idônea, observando-se a impossibilidade financeira da parte hipossuficiente em arcar com tal custo após sucessivas negativas de peritos. Portanto, rejeito a tese de improcedência por falta de perícia e prossigo com o julgamento. A controvérsia central reside na responsabilidade civil do Município de Vila Velha pelo acidente ocorrido com o aluno em ambiente escolar, bem como na aferição da existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados. Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão O cerne fático da demanda é a lesão sofrida pelo Autor, menor de idade à época, causada por um vergalhão exposto em um banco de concreto no pátio da escola municipal, conforme comprovado pelos documentos de atendimento médico e pelas fotografias anexadas à inicial (nos autos físicos, referenciadas pelo MP). Embora a Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, estabeleça a responsabilidade objetiva para os atos comissivos do Estado, este caso trata de uma omissão. A responsabilidade por omissão estatal, decorrente da faute du service (falha do serviço), exige a comprovação da culpa da Administração, configurando a responsabilidade subjetiva. O dever legal do Município, como gestor da unidade escolar EMEF Prof. Senador João de Medeiros Calmon, inclui a guarda e vigilância dos alunos, especialmente durante o recreio. Mais crucialmente, implica a obrigação de manter as instalações e equipamentos em condições seguras, prevenindo riscos aos estudantes. A permanência de um banco de concreto com um vergalhão de ferro exposto na área de recreio do pátio escolar configura grave negligência no dever de manutenção e conservação do patrimônio público. Tal situação demonstra a falha do serviço (faute du service), pois o risco era visível e previsível para a administração escolar. Houve, portanto, a omissão antijurídica do Município, que descumpriu seu dever legal de zelar pela segurança e incolumidade física do aluno. Do Nexo de Causalidade e da Culpa Concorrente O nexo de causalidade está plenamente demonstrado, uma vez que o ferimento grave na perna direita do Autor decorreu diretamente do contato com o vergalhão exposto no banco. Se a Administração tivesse cumprido seu dever de manutenção ou isolamento do objeto, o dano não teria ocorrido. Quanto à alegação de culpa concorrente levantada pelo Município, esta não prospera. O Autor era uma criança de 10 (dez) anos de idade, e a conduta de brincar correndo no pátio é perfeitamente esperada e inerente ao horário de recreio em ambiente escolar. Não se pode exigir de uma criança a mesma cautela que se exigiria de um adulto para desviar de um perigo criado pela própria negligência do Poder Público. A previsibilidade de que crianças pudessem esbarrar em um equipamento danificado em área de lazer impõe ao ente público a responsabilidade integral pelo dano. Configurada a omissão culposa do Município e o nexo causal com o dano sofrido, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais e Estéticos A prova documental e fotográfica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a ocorrência da lesão grave (corte profundo na perna direita, exigindo socorro e pontos) quanto o resultado estético (cicatriz permanente). A impossibilidade de realização da perícia médica, por circunstâncias alheias à vontade da parte autora (beneficiária da AJG), não pode inviabilizar o julgamento do mérito, sobretudo quando o dano estético resultante da cicatriz é evidente e permanente, podendo ser constatado pelos elementos probatórios já presentes no processo. O Dano Moral é inequívoco (in re ipsa), decorrendo da dor, do sofrimento físico imediato, da angústia e da apreensão vivenciados pelo Autor e sua genitora, além do período de convalescença e restrição de atividades. O Dano Estético, autônomo em relação ao dano moral, resulta da alteração morfológica permanente na integridade física do Autor, causando-lhe desconforto e potencial constrangimento ao longo da vida, dada a permanência da cicatriz na perna, conforme demonstrado pelas fotografias. Da Fixação da Indenização Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor (Município) e do ofendido, e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem permitir o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da lesão sofrida por uma criança em ambiente que deveria ser seguro, e a manifesta negligência estatal, os valores devem ser arbitrados de forma justa e adequada. Assim, fixo a indenização: Danos Morais: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor visa compensar a dor física, o trauma, a aflição e o sofrimento emocional vivenciados pelo Autor e sua família no momento do acidente e durante a recuperação. Danos Estéticos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor destina-se a reparar a lesão permanente à sua integridade física e a mácula estética que o acompanhará. O valor total da condenação perfaz R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VILA VELHA a pagar indenização em favor do Autor ARTHUR DA SILVA PIRES, nos seguintes termos: a) Danos Morais: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e b) Danos Estéticos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre os valores das condenações a título de danos morais e estéticos incidirão: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e b) Juros de Mora: Aplicáveis a partir da data do evento danoso (26/03/2018), em conformidade com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência do Réu, condeno o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao pedido autoral não refutado e ao trabalho realizado, na forma do artigo 85, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do artigo 20 da Lei Estadual nº 9.909/2014. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para o cumprimento da obrigação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se o regime de precatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 17:31Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:27Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR DA SILVA PIRES (REQUERENTE).
29/01/2026, 16:35Conclusos para despacho
28/01/2026, 21:17Juntada de Petição de parecer do ministério público
18/12/2025, 22:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 18:55Juntada de Certidão
14/10/2025, 00:35Documentos
Petição (outras)
•03/02/2026, 17:31
Sentença
•29/01/2026, 16:35
Decisão
•11/09/2025, 14:43