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5003341-92.2026.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 2.348,84
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 13:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

09/05/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

09/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ELIZABETH RAMOS FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559, LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 D E C I S Ã O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003341-92.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ELIZABETH RAMOS FERREIRA (matrícula nº 3124) em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta ao ente municipal na ação civil pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao recebimento do adicional de férias (1/3) calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 2.348,84 (Dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), instruída com as fichas financeiras da servidora (ID 89518218) e a respectiva planilha (ID 89518220). Instado a se manifestar, o Município de Serra concordou expressamente com o valor apresentado pela exequente, conforme petição de ID 94202036. Relatados, decido. 1. Da inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ ao caso concreto Registra-se que, nos feitos executivos ajuizados perante este Juízo com idêntico objeto — satisfação da condenação do Município de Serra imposta na sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048 —, foi determinada, como medida de cautela e em atenção à sistemática dos recursos repetitivos, a suspensão das demandas em razão da afetação da matéria relativa à "necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva" pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169). Contudo, o caso dos autos guarda peculiaridade que afasta a suspensão do feito. Com efeito, o ente público executado, regularmente intimado para impugnar os cálculos ou deles discordar, espontaneamente reconheceu o valor apresentado pela exequente como devido, manifestando concordância expressa sem qualquer ressalva. Essa circunstância distingue o presente feito dos demais casos em que a suspensão se aplica. Naquelas hipóteses, o sobrestamento se justifica pela necessidade de se aguardar a orientação do STJ sobre a prévia liquidação e a apuração do quantum debeatur. Aqui, porém, o próprio devedor, após examinar os cálculos e as fichas financeiras, reconheceu o montante, tornando despicienda qualquer controvérsia a esse respeito e afastando, no caso concreto, a razão de ser da suspensão. Permitir que o processo permaneça suspenso quando o próprio executado reconhece a dívida seria impor ao exequente — idoso, beneficiário de crédito de natureza alimentar — um ônus de espera injustificável, em flagrante violação aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da proteção prioritária ao idoso. 2. Da homologação dos cálculos Diante da concordância expressa do ente público executado, com a concordância com o valor de R$ 2.348,84, apurado com base nas fichas financeiras da servidora referentes ao cargo de Professora MaPB (matrícula nº 3124), homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito do Município de Serra em R$ 2.348,84 (Dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) com referência ao mês de março de 2025, data-base do cálculo apresentado (ID 89518220). Nos termos do art. 535, §3º, do CPC, c/c o art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de ofício requisitório de pequeno valor em favor da exequente ELIZABETH RAMOS FERREIRA (CPF n° 705.138.487-20) para pagamento de montante exequendo. Após, aguarde-se em cartório informação quanto ao pagamento do requisitório. Intime-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/05/2026, 16:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 16:27

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 15:14

Conclusos para decisão

27/04/2026, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 15:33

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:20

Decorrido prazo de ELIZABETH RAMOS FERREIRA em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ELIZABETH RAMOS FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559, LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003341-92.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por ELIZABETH RAMOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.348,84 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (ID 89518220). É o relatório. À partida, registre-se que nos feitos executivos ajuizados perante este Juízo, nos quais as partes buscam a satisfação da condenação do Município de Serra determinada na sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, foi determinada a suspensão de tais demandas em razão da afetação da matéria referente à "necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva" pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Contudo, uma análise mais aprofundada da questão, à luz da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a superação (overruling) do referido sobrestamento no caso concreto, sobretudo por reconhecer que a hipótese dos autos se insere na regra de exceção prevista no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Não desconheço que, em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva é genérica e, por isso, depende de superveniente liquidação para que se definam o titular e o quantum debeatur. A fase de liquidação de sentença se justifica por duas razões: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou b) de ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a viabilidade do cumprimento individual de sentença coletiva quando for possível a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.270/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 17.10.2022, Dje 24.10.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.11.2022, DJe 9.12.2022) No julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, a eminente Desembargadora Débora Maria Ambos Correia da Silva (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003612-90.2023.8.08.0000) assentou entendimento de que, em situações como a presente, em que a parte exequente instrui seu pedido de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários à apuração do valor devido (no caso, as fichas financeiras), a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem entendido que a suspensão de execuções individuais fundadas no Tema 1169 da Corte Superior somente se aplica às hipóteses de sentenças genéricas, que demandem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur (TJES, Apl. 5028206-62.2023.8.08.0024, Rel. Fábio Brasil Nery, 2ª C.C., j. 7.01.2025); (TJES, AI n.º 5008327-73.2025.8.08.0000, 3ª C.C., Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 3.6.2025). Sobre o tema, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ (“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos"). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a suspensão determinada no Tema Repetitivo 1169 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo n. 000805-28.1993.8.07.0001. III. Razões de decidir. 3. O cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 000805-28.1993.8.07.0001 não depende de liquidação prévia, pois o título não foi genérico quanto à obrigação de pagar, possibilitando, inclusive, a elaboração dos cálculos aritméticos que acompanharam a petição inicial (CPC 502 § 2). Precedentes do TJDFT. IV. Dispositivo. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. (TJDFT, Acórdão 2014915, 0715935-96.2025.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª T. C., j. 26.6.2025, DJe 9.7.2025) A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas que demandam uma fase autônoma e complexa de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que parecem ser o alvo principal da controvérsia instaurada no Tema 1169/STJ. Exigir a suspensão do processo, que versa sobre verba de natureza alimentar, para aguardar a definição de uma tese que pode não se aplicar diretamente ao seu rito simplificado, seria incorrer em excesso de formalismo e atentar contra a garantia da razoável duração do processo. A exequente servidora pública municipal, apresentou documento comprobatório de vínculo e de remuneração (ID 89518218, 89518219), permitindo ao Município executado a elaboração de planilha e a eventual impugnação aos cálculos por ela juntados ao ID 89518220, o que confere ao procedimento um caráter de cumprimento de sentença que, embora ilíquido, é liquidável mediante simples operação matemática. Dessa forma, com base na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça Capixaba e nos princípios da celeridade e da efetividade recebo o feito como procedimento de cumprimento de sentença, determinando seu regular prosseguimento e afastando, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou, ainda, no mesmo prazo, informar a concordância com o cálculo do valor apresentado pelo exequente ao ID 89518220. Registro que, diante das inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais n.º 113/21 e 136/25, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada. Por fim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente, com fulcro no art. 6º, §4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, Defiro ainda, a prioridade de tramitação do feito em virtude da presença de idoso no polo ativo, a teor do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 71, da Lei nº 10.741/03. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 16:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:34

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2026, 17:14
Documentos
Decisão
29/04/2026, 15:14
Despacho
30/01/2026, 17:14
Documento de comprovação
29/01/2026, 09:06
Documento de comprovação
29/01/2026, 09:06