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0028222-26.2012.8.08.0012
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2013
Valor da Causa
R$ 769,09
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CARIACICA
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
RAFAEL BINDA
DAVID RAFAEL BINDA
CPF 364.***.***-34
RAFAEL BINDA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 14:48Conclusos para despacho
17/04/2026, 14:11Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:06Decorrido prazo de DAVID RAFAEL BINDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 00:18Publicado Edital - Intimação em 05/02/2026.
06/03/2026, 00:18Juntada de Outros documentos
04/02/2026, 17:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXECUTADO: DAVID RAFAEL BINDA(364.638.927-34);, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. bem como para, caso queira, constituir procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal. SENTENÇA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Secretaria Inteligente Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5672 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS 0028222-26.2012.8.08.0012 MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça. Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito. O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, em respeito à competência do ente federado, este Juízo entende como razoável o valor estipulado no Decreto Municipal, mas não no que se refere ao valor atualizado da dívida, e sim do crédito na data do ajuizamento, conforme resolução acima mencionada. Note-se, ainda, que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, mas como uma imposição legal. Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público. Havendo o bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município. Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a cobrança judicial de créditos fiscais, mas subsiste a obrigação tributária, o que não desabona o contribuinte de quitar seus débitos fiscais. Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito. Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto (art. 1º, §2º, do Decreto Municipal nº 85/2024). Portanto, impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. DISPOSITIVO Sendo assim, julgo extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para o BANESTES. Todas as constrições existentes deverão ser removidas antes de remessa à Secretaria. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Cariacica – ES, 19 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 965/2024) ADVERTÊNCIAS O(s) Executado(s) terá(ão) 15(quinze) dias para, querendo, apresentar recurso/contrarrazões, após o prazo de 20(vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
04/02/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
03/02/2026, 16:40Expedição de Certidão.
22/10/2025, 18:29Juntada de Petição de apelação
12/07/2025, 11:28Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/07/2025, 19:44Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/03/2025, 05:48Conclusos para despacho
06/11/2024, 19:12Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2024, 14:26Documentos
Decisão
•23/04/2026, 14:48
Sentença - Carta
•06/07/2025, 19:44
Sentença - Carta
•21/03/2025, 05:48
Despacho
•06/09/2024, 12:40
Despacho
•20/10/2023, 17:57