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0009141-45.2018.8.08.0024
Procedimento Comum CívelContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS FERNANDES LEITE
CPF 126.***.***-98
MOACIR CANELLA BORTOLOSO
CPF 958.***.***-91
PABLO BOZZI FLORES OLIVEIRA
CPF 020.***.***-22
PAULO ROBERTO SUZANO CINTRA
CPF 727.***.***-04
RODRIGO FAUSTINI SILVA
CPF 022.***.***-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: ÁLVARO LUIZ LAGO DE MENEZES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-45.2018.8.08.0024 Trata-se de recurso extraordinário (id. 13669734), com amparo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recurso especial (id. 13668875), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpostos por Álvaro Luiz Lago de Menezes e outros em face do acórdão (id. 8613530) proferido pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. EMPREGO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO CELETISTA. CONVERSÃO EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. – Dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição da República que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”. 2. - “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante n. 43). 3. - Consoante o “o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de Repercussão Geral […] ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609’” (STJ, AgInt-MS 29.471, Proc. 2023/0213053-8, DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20-10-2023). 4. – Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 12589070). Nas razões do recurso especial, os recorrentes aduzem violação aos artigos 927 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto aos marcos temporais da ADI 2135. No recurso extraordinário, alegam afronta ao artigo 39, caput, da Constituição Federal, defendendo o direito à transposição de regime com base na redação original do dispositivo constitucional e na modulação de efeitos da ADI 2135. Contrarrazões recursais apresentadas nos id’s. 17003520 e 17004046. É o relatório. Decido. No tocante ao recurso especial, não se mostra possível a recepção recursal quanto ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, dado que o órgão fracionário apreciou de forma clara e completa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando os fundamentos jurídicos que ampararam a impossibilidade de transposição de regime jurídico pelos recorrentes. Portanto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Além disso, no que tange à afirmada afronta ao artigo 927 do CPC, referente à tese de inobservância aos marcos temporais da ADI 2135, a análise da correta subsunção dos recorrentes às normas de regência e aos marcos temporais pretendidos demandaria reexame de fatos e provas, procedimento interditado pela Súmula 7 do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, a tese central da insurgência — direito à transposição de regime sem concurso — colide frontalmente com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.128, o Pretório Excelso fixou: "É inconstitucional a transposição automática de empregados públicos para o regime estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público". No mesmo sentido, no Tema 1.157, o STF afirmou: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Nesse contexto, sendo o órgão julgador soberano na análise do conjunto probatório, ao negar a transposição de regime jurídico pelos recorrentes, alinhou-se estritamente aos citados precedentes vinculantes, o que impede o trânsito da irresignação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, ao passo que, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial, diante dos óbices das Súmula nº 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/01/2024, 16:11Expedição de Certidão.
24/01/2024, 16:09Juntada de Petição de petição (outras)
01/11/2023, 15:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2023, 18:07Documentos
Nenhum documento disponivel