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0000637-22.2024.8.08.0030
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
OAB/ES 11860•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
11/02/2026, 13:07Expedição de Certidão.
11/02/2026, 13:06Juntada de Petição de alegações finais
09/02/2026, 11:11Juntada de certidão
04/02/2026, 13:18Juntada de Laudo Pericial
04/02/2026, 11:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANILO GAMA PALOMBO PINTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em Inspeção 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000637-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de Denúncia em face de DANILO GAMA PALOMBO PINTO, vulgo “DG”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art.40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art.69 do Código Penal. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do Acusado, em manifestação de ID n°82344449. Com efeito, o art. 313, inciso I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, no caso em tela, observo que ao Denunciado foi atribuída, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual. Para além disso, o art. 313, inciso II, do CPP, também admite a decretação da prisão cautelar quando o acusado “tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado”. Além das hipóteses do art. 313 do CPP, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, ainda, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, traduzidos pela “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti, correspondente à plausibilidade do direito de punir, resta constatado mediante a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. Nessa esteira, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em especial diante do Boletim Unificado, do Auto Apreensão, do Auto de Constatação de Substância Entorpecente, do Relatório de Investigação Final e dos depoimentos colhidos no decorrer das investigações (ID n°47548420). Ao lado do fumus comissi delicti, exige-se ainda o periculum libertatis, caracterizado em 04 (quatro) hipóteses não cumulativas, quais sejam: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. No caso em análise, nota-se, que o Acusado faz da criminalidade o seu meio de vida, haja vista que, após ser concedida liberdade provisória nos presentes autos, foi novamente preso em flagrante e encontra-se respondendo ao processo n°5014926-35.2025.8.08.0030 pela suposta prática do crime previsto no art.33, caput, c/c art.40, inciso III, ambos da Lei n°11.343/906 Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração criminosa e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Além disso, posto em liberdade nos presentes autos com imposição de medidas cautelares, dentre elas, a de manter seu endereço atualizado, não o fez, conforme certidões de IDs n°81016390 e n°83960935, pelo que, sua prisão se torna necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, reputo que a prisão preventiva, embora excepcional, é adequada e necessária ao caso em tela, razão pela qual, com fulcro nos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, ACOLHO o parecer ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu DANILO GAMA PALOMBO PINTO, vulgo “DG” devidamente qualificado nos autos, como medida de garantia de ordem pública. Expeça-se, com urgência, o Mandado de Prisão, com registro no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 01/02/2046 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento. 2. Requisite-se Laudo Toxicológico definitivo, conforme já determinado. 3. Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 16:53Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
03/02/2026, 16:46Processo Inspecionado
03/02/2026, 16:46Juntada de certidão
28/11/2025, 03:03Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2025, 03:03Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
12/11/2025, 14:09Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
11/11/2025, 23:07Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 23:07Conclusos para decisão
06/11/2025, 13:10Documentos
Decisão
•03/02/2026, 16:46
Decisão
•03/02/2026, 16:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
•11/11/2025, 23:07
Decisão
•28/08/2025, 11:31
Decisão
•28/08/2025, 11:31
Decisão
•05/09/2024, 17:10