Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000637-22.2024.8.08.0030

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
OAB/ES 11860Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 13:07

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 13:06

Juntada de Petição de alegações finais

09/02/2026, 11:11

Juntada de certidão

04/02/2026, 13:18

Juntada de Laudo Pericial

04/02/2026, 11:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANILO GAMA PALOMBO PINTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em Inspeção 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000637-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de Denúncia em face de DANILO GAMA PALOMBO PINTO, vulgo “DG”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art.40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art.69 do Código Penal. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do Acusado, em manifestação de ID n°82344449. Com efeito, o art. 313, inciso I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, no caso em tela, observo que ao Denunciado foi atribuída, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual. Para além disso, o art. 313, inciso II, do CPP, também admite a decretação da prisão cautelar quando o acusado “tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado”. Além das hipóteses do art. 313 do CPP, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, ainda, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, traduzidos pela “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti, correspondente à plausibilidade do direito de punir, resta constatado mediante a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. Nessa esteira, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em especial diante do Boletim Unificado, do Auto Apreensão, do Auto de Constatação de Substância Entorpecente, do Relatório de Investigação Final e dos depoimentos colhidos no decorrer das investigações (ID n°47548420). Ao lado do fumus comissi delicti, exige-se ainda o periculum libertatis, caracterizado em 04 (quatro) hipóteses não cumulativas, quais sejam: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. No caso em análise, nota-se, que o Acusado faz da criminalidade o seu meio de vida, haja vista que, após ser concedida liberdade provisória nos presentes autos, foi novamente preso em flagrante e encontra-se respondendo ao processo n°5014926-35.2025.8.08.0030 pela suposta prática do crime previsto no art.33, caput, c/c art.40, inciso III, ambos da Lei n°11.343/906 Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração criminosa e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Além disso, posto em liberdade nos presentes autos com imposição de medidas cautelares, dentre elas, a de manter seu endereço atualizado, não o fez, conforme certidões de IDs n°81016390 e n°83960935, pelo que, sua prisão se torna necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, reputo que a prisão preventiva, embora excepcional, é adequada e necessária ao caso em tela, razão pela qual, com fulcro nos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, ACOLHO o parecer ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu DANILO GAMA PALOMBO PINTO, vulgo “DG” devidamente qualificado nos autos, como medida de garantia de ordem pública. Expeça-se, com urgência, o Mandado de Prisão, com registro no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 01/02/2046 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento. 2. Requisite-se Laudo Toxicológico definitivo, conforme já determinado. 3. Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 16:53

Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.

03/02/2026, 16:46

Processo Inspecionado

03/02/2026, 16:46

Juntada de certidão

28/11/2025, 03:03

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

28/11/2025, 03:03

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.

12/11/2025, 14:09

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

11/11/2025, 23:07

Proferido despacho de mero expediente

11/11/2025, 23:07

Conclusos para decisão

06/11/2025, 13:10
Documentos
Decisão
03/02/2026, 16:46
Decisão
03/02/2026, 16:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/11/2025, 23:07
Decisão
28/08/2025, 11:31
Decisão
28/08/2025, 11:31
Decisão
05/09/2024, 17:10