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5007135-11.2021.8.08.0012
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 12.411,15
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S.A.
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 15:17Juntada de Certidão
01/04/2026, 15:17Transitado em Julgado em 04/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).
09/03/2026, 18:28Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAIRA DE OLIVEIRA BONFIM Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007135-11.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de RAIRA DE OLIVEIRA BONFIM, visando a constituição de título executivo judicial relativo a contrato de financiamento inadimplido, no valor inicial de R$ 12.411,15. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas frustradas de citação da parte requerida nos endereços fornecidos. Após a devolução do último mandado de citação sem cumprimento (ID 66104579), a parte autora foi intimada eletronicamente para ciência e para requerer o que entendesse de direito (ID 68325098), mantendo-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76952449). Ato contínuo, foi expedida nova intimação eletrônica (ID 76953405) para que a requerente promovesse o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Novamente, certificou-se a ausência de manifestação da parte autora quanto ao referido expediente (ID 78927057). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa e no cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo Art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a inércia da parte autora é patente, uma vez que, intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou de praticar os atos necessários por tempo superior a 30 dias. A extinção por abandono reclama, obrigatoriamente, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias. No contexto do processo eletrônico, a exigência de "intimação pessoal" deve ser interpretada sistematicamente com a Lei nº 11.419/2006. O Art. 5º, § 6º da referida lei prevê que as intimações feitas por meio eletrônico em portais próprios são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Este entendimento foi chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Apelação Cível (Processo nº 5003705-79.2021.8.08.0035), onde restou fixada a tese de que a intimação via sistema dirigida à parte cadastrada supre a necessidade de expedição de mandado ou carta para fins do Art. 485, § 1º, do CPC. Conforme assentado no voto vencedor daquela Corte, "a intimação via portal eletrônico, para os neles cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais", não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação via AR ou Oficial de Justiça. Trago à baila o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC, C/C ARTIGO 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO FEITA PELA VIA ELETRÔNICA É CONSIDERADA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC vigente manteve a sistemática de extinção do feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 485, inciso III. 2. Para a configuração da referida hipótese extintiva, o artigo 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo para 05 (cinco) dias. 3. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi intimado da devolução do mandado de citação não cumprido, e quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias; em seguida, foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e, mais uma vez, não se manifestou. 4. O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. O princípio da primazia da decisão de mérito não ampara a desídia da parte autora, que sequer teve o zelo de promover as diligências necessárias à citação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APL n° 5003705-79.2021.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel: Raphael Americano Câmara, 08/03/2023) No caso concreto, a Autora é instituição financeira cadastrada no portal PJe, possuindo o ônus de acompanhar as comunicações processuais. A certidão de ID 76953405 confirma que a Requerente, mesmo após a intimação eletrônica com caráter de pessoalidade, manteve-se silente, demonstrando desinteresse no desfecho da lide. Portanto, configurados os requisitos do abandono e da intimação pessoal prévia via portal eletrônico, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 16:54Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/02/2026, 16:47Conclusos para julgamento
04/12/2025, 19:05Juntada de Certidão
19/09/2025, 00:25Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:53Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:53Expedição de Intimação - Diário.
26/08/2025, 13:34Documentos
Sentença - Carta
•03/02/2026, 16:47
Despacho
•27/09/2024, 11:22
Despacho - Mandado
•18/05/2023, 08:24
Despacho
•06/09/2022, 16:20
Decisão
•19/01/2022, 17:34