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0000113-38.2023.8.08.0037
Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
MARIA IMACULADA SILVA OLIVEIRA
CPF 116.***.***-58
MARIA IMACULADA SILVA OLIVEIRA
MARIA IMACULADA SILVA OLIVEIRA
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA
CPF 167.***.***-41
Advogados / Representantes
JOSE OTAVIO CACADOR
OAB/ES 15317•Representa: PASSIVO
LAVINIA GUIMARAES POPPE
OAB/ES 35872•Representa: PASSIVO
TEREZINHA SANTANA DE CASTRO
OAB/ES 6008•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:15Juntada de certidão
13/04/2026, 00:35Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/04/2026, 00:35Decorrido prazo de AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 03:08Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
06/03/2026, 03:08Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 13:32Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 11:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA IMACULADA SILVA OLIVEIRA REU: AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, porque, no dia 22 de julho de 2022, durante a madrugada, na Rua Lino Ribeiro de Assis, Muniz Freire/ES, teria desferido um golpe de faca contra sua genitora, Maria Imaculada Silva Oliveira, além de agarrá-la pelo pescoço, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo acostado. Recebida a denúncia, procedeu-se à citação e à instrução processual. Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pelo Ministério Público — militar Erick Souza Roza — e interrogado o acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Materialidade e autoria A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos de prova constantes dos autos. A autoria é induvidosa. A vítima foi firme e coerente ao relatar que o réu a agrediu com golpe de faca e a enforcou, causando-lhe as lesões descritas. A versão foi integralmente corroborada pela testemunha Erick Souza Roza, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmando o estado da vítima e a narrativa apresentada. A tese defensiva não tem como prosperar. A embriaguez foi voluntária. Além disso, não há comprovação inequívoca de que a embriaguez retirou a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato. O mesmo apenas expressou não se lembrar do que fez, em razão da embriaguez, o que não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, conforme artigo 28, II, do Código Penal. A defesa não trouxe elementos capazes de infirmar as provas produzidas. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13º, CP). 1ª Fase – Pena-base Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, própria do tipo penal, sem maior reprovabilidade. Antecedentes: nada consta em desfavor do réu. Conduta social: não há elementos que a desabonem. Personalidade: ausentes dados que permitam avaliação desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo penal, decorrentes de desavença familiar. Circunstâncias: desfavoráveis, pois o crime foi cometido no interior da residência da vítima, em período noturno, aproveitando-se de relação de ascendência e confiança. Consequências: as lesões não causaram sequelas graves, mas envolveram risco potencialmente elevado. comportamento da vítima: não contribuiu para o evento. Diante da circunstância desfavorável apontada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase – Atenuantes/Agravantes Não há atenuantes a reconhecer. Presente a agravante do art. 61, II, “e”, do CP (crime cometido contra ascendente), elevo a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição Inexistem causas a considerar. Fixo, assim, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. IV – REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais, o regime inicial será o ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação expressa prevista no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por se tratar de violência doméstica contra a mulher. Em favor da advogada dativa TEREZINHA SANTANA DE CASTRO – OAB/ES 6.008, fixo honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Determino ao cartório a expedição de certidão de atuação para fins de pagamento. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000113-38.2023.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AMAILSON SILVA DE OLIVEIRA como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Mandado - Intimação.
03/02/2026, 17:29Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 16:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:57Juntada de certidão
03/02/2026, 16:56Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 17:02Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
18/09/2025, 10:55Documentos
Sentença
•18/09/2025, 10:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
•09/09/2025, 17:28
Despacho
•19/08/2025, 18:11
Despacho
•28/02/2025, 15:48
Despacho
•09/09/2024, 16:12
Decisão
•29/07/2024, 17:53
Decisão
•26/01/2024, 15:09