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0016643-70.2016.8.08.0035

Procedimento Comum CívelSubsídiosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2016
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ELSON CALIXTO SIQUEIRA
CPF 471.***.***-91
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

01/04/2026, 22:19

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/02/2026, 17:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/02/2026, 17:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ELSON CALIXTO SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0016643-70.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rito comum proposta por ELSON CALIXTO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o restabelecimento e a incorporação de verbas remuneratórias (gratificação de produtividade e adicional de assiduidade), o pagamento de diferenças de carga horária estendida, reflexos em 13º e férias, além de abono de permanência retroativo e danos morais. O autor alega ser servidor público municipal (Professor) desde 1979 e que a municipalidade suprimiu verbas adquiridas e deixou de pagar corretamente extensões de jornada. O Município contestou arguindo a prescrição e, no mérito, a legalidade da supressão da gratificação de produtividade em razão de sua inconstitucionalidade, bem como a natureza propter laborem das demais verbas. O processo foi suspenso quanto à gratificação de produtividade aguardando o desfecho do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000. Com o trânsito em julgado do referido incidente e a fixação das teses vinculantes, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (Tese do IRDR) O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção ou incorporação da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93. O Plenário do Egrégio TJES, ao julgar o IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000, fixou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 impede a incorporação da gratificação de produtividade aos vencimentos de servidores ativos. A manutenção da verba nos proventos de aposentadoria só é admitida para quem se inativou até 24/11/2021 e sobre ela verteu contribuição previdenciária." No caso sub examine, conforme ficha funcional, o autor é servidor ativo. Portanto, não possui direito ao restabelecimento ou incorporação da verba, uma vez que o fundamento legal que a sustentava foi expungido do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a verba nula. 2. Do Adicional de Assiduidade e Carga Horária Quanto ao adicional de assiduidade, restou provado que a verba era paga desde o regime da FUNEVE e foi suprimida sem base legal válida em 2009. Tratando-se de vantagem pessoal já consolidada no patrimônio do servidor antes da alteração do regime, sua supressão unilateral fere a irredutibilidade de vencimentos. No tocante à carga horária de 40h (estendida), as provas documentais (folhas de ponto e portarias de designação) confirmam que o autor exerceu funções técnicas e de direção que exigiam a jornada ampliada, sem a contraprestação integral correspondente em períodos específicos citados na inicial. 3. Do Abono de Permanência O autor demonstrou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 30/11/2011, permanecendo em atividade. O pagamento só se iniciou meses depois. Sendo o abono de permanência uma norma de eficácia contida que se torna plena com o implemento dos requisitos, o pagamento retroativo é devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: REJEITAR o pedido de incorporação e pagamento da "Gratificação de Produtividade", nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000 do TJES. CONDENAR o Município ao restabelecimento do Adicional de Assiduidade (15%) e ao pagamento das diferenças salariais de Carga Horária Especial (15h) nos períodos comprovados de exercício de 40h, com reflexos em 13º e férias. CONDENAR o réu ao pagamento do Abono de Permanência retroativo ao período de 30/11/2011 até a data do início do pagamento administrativo. REJEITAR o pedido de danos morais, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento do inadimplemento contratual/administrativo. Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ. Isenção de custas pelo Município. Honorários a serem fixados em fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 16:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:57

Julgado procedente em parte do pedido de ELSON CALIXTO SIQUEIRA - CPF: 471.198.537-91 (REQUERENTE).

30/01/2026, 17:17

Conclusos para despacho

30/01/2026, 14:31

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 14:30

Juntada de Certidão

05/12/2025, 00:04

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 04/12/2025 23:59.

05/12/2025, 00:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/10/2025, 20:58

Juntada de Petição de petição (outras)

01/10/2025, 13:00

Embargos de Declaração Acolhidos

30/09/2025, 16:52

Conclusos para despacho

29/05/2025, 14:19
Documentos
Sentença
30/01/2026, 17:17
Sentença
30/09/2025, 16:52
Decisão
21/08/2024, 13:44
Decisão
21/08/2024, 13:24
Decisão
10/05/2024, 00:02
Documento de comprovação
27/11/2023, 18:06
Documento de comprovação
27/11/2023, 18:06