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0004624-90.2016.8.08.0048
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2016
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Processos relacionados
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SERRA
MUNICIPIO DE SERRA
HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA EPP
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA EPP
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA BARBOZA
OAB/RJ 165671•Representa: PASSIVO
JONATHAN CARVALHO DA SILVA
OAB/ES 21832•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SERRA e HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA RECORRIDOS: HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA e MUNICÍPIO DE SERRA DECISÃO Tratam-se de recursos especiais (ids. 17394363 e 17029557) interpostos por MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e por HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, em face do acórdão (id. 10941810) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ACOMPANHADA DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES EXIGIDOS PELO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS UNILATERAIS ELABORADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. INDÍCIOS DE PRESTAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. APURAÇÃO DO EXATO QUANTITATIVO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Preliminar de Nulidade da Sentença I.I. Na espécie, inobstante as irresignações recursais, afigura-se induvidoso que as etapas concernentes à produção da prova pericial foram devidamente respeitadas, na medida em que, após a apresentação de quesitos e confecção do Laudo Pericial, o Magistrado de Primeiro Grau ordenou a intimação das partes para ciência das conclusões da prova técnica, bem como, para que os respectivos assistentes apresentassem parecer, conforme verificado à fl. 1.199. I.II. A rigor, tanto a Recorrida, quanto o Município Recorrente atravessaram petição nos autos (respectivamente às fls. 1.203/1.206 e fls. 1.208/1.213), tendo o Juízo de Primeiro Grau determinado a abertura de vista dos autos ao Perito para responder aos quesitos complementares, a teor do Despacho de fl. 1.242, cujo comando judicial restou prontamente atendido no petitório de fls. 1.244/1.245 e fls. 1.253/1.254. I.III. Inexiste o apontamento cerceamento do direito de defesa, nos termos em que apontado pelo Município em sede de preliminar. Preliminar rejeitada. II. Mérito II.I. Por ocasião da prolação da Sentença, o Magistrado de Primeira Instância, ao julgar o pedido Reconvencional, com supedâneo no Laudo Pericial produzido nos autos, firmou convicção que a empresa Recorrente teria adimplido o contrato, bem como, que o Município Recorrente estaria em débito quanto ao pagamento de serviços efetivamente prestados. II.II. O Recorrente defende que não houve a efetiva comprovação dos serviços supostamente inadimplidos pela Municipalidade, na medida em que os documentos que embasaram a perícia tratavam de meros “requerimentos unilaterais de medição apresentados pela apelada”. II.III. No tocante ao mérito, o Expert do Juízo, ao se reportar aos serviços efetivamente prestados aponta somente os Relatórios apresentados pela Recorrida, e por ela elaborados, quanto à evolução dos serviços, não havendo qualquer investigação acerca da sua real adequação quanto ao objeto de cada um dos contratos, ou mesmo ao aceite pela Fiscalização, ou os motivos pelos quais não foram efetuados os pagamentos correspondentes. II.IV. A empresa não comprovou, à saciedade, e segundo as normas dispostas no contrato, a efetiva e integral prestação dos serviços para os quais foi contratada, mediante a apresentação de toda a documentação exigida. Em contrapartida, verifica-se que o Município logrou êxito em apontar o inadimplemento contratual, e as razões pelas quais se fez necessária a rescisão unilateral do contrato, ante o seu não atendimento a contento. II.V. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019)”. (STJ; AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). II.VI. Os Relatórios apresentados pela empresa Recorrida revelam indícios significativos da execução, ao menos em parte, do serviço contratado, cuja situação atrai a necessidade de que seja melhor apurado o exato quantitativo da sua prestação. II.VII. Ante a ausência de elementos concretos capazes de comprovar a efetiva prestação do serviço pela empresa Contratada e sua real extensão, para além das medições que já foram devidamente adimplidas pelo Recorrente, impõe-se postergar a apuração do quantum efetivamente devido para a fase de liquidação de Sentença, sob pena de incorrer em eventual enriquecimento ilícito da Administração. II.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, com postergação da apuração do quantum devido pela efetiva prestação do serviços, em sede de Liquidação de Sentença. Remessa Necessária prejudicada. Opostos Embargos de Declaração por HF Topografia e Geodesia Ltda, estes foram conhecidos e não acolhidos, à unanimidade (id. 16424456). Em suas razões recursais, a parte recorrente MUNICÍPIO DE SERRA alega: (i) violação aos artigos 373, inciso I, e 509, da Lei Federal n.º 13.105/15 (CPC), sob o fundamento de que a recorrida não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (efetiva prestação dos serviços), sendo incabível a utilização da liquidação de sentença para apurar o an debeatur. Por sua vez, a parte recorrente HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA sustenta: (ii) violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, por alegada contradição interna no acórdão que reconheceu indícios de prestação de serviços, mas concluiu pela insuficiência de provas; (iii) violação ao artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública ao postergar ou negar o pagamento por serviços executados; (iv) divergência jurisprudencial quanto à valoração do conjunto probatório em contratos administrativos. Contrarrazões nos id's. 18462409 e 18818039. É o relatório. Decido. Sustenta o Ente Municipal a impossibilidade de postergação da apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença (artigos 373, inciso I, e 509, do CPC), ao argumento de que a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço (an debeatur), fundamento este que ampararia o pedido reconvencional. Entretanto, colhe-se do aresto objurgado que a Segunda Câmara Cível, após o escrutínio do acervo fático-probatório — notadamente os Relatórios de Atividades e a prova pericial —, concluiu pela existência de "indícios significativos da execução, ao menos em parte, do serviço contratado", o que atrai a necessidade de liquidação para apurar o exato quantitativo executado e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse passo, para infirmar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário e assentar que não houve prova mínima da obrigação, seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência terminantemente vedada na instância extraordinária, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. Por sua vez, a recorrente HF Topografia aponta a existência de contradição interna no julgado, afirmando que o reconhecimento de indícios de prestação de serviços deveria conduzir à procedência imediata do pagamento, e não à insuficiência de provas. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (id. 16424456), enfrentou a tese de forma exaustiva, esclarecendo que "a constatação de que as provas eram insuficientes para definir o valor exato devido (o quantum debeatur), mas indicavam a execução de ao menos parte do contrato, levou logicamente à única conclusão possível: a apuração em liquidação de sentença". Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Nesse passo, a pretensão da recorrente revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Outrossim, pode-se concluir que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Quanto à tese de enriquecimento sem causa da Administração (artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao artigo 884 do Código Civil), nota-se que o Acórdão recorrido não negou o direito à contraprestação, mas apenas reformou a sentença para condicionar o pagamento à prova da adequação do serviço ao objeto contratual, em sede de liquidação. A verificação da extensão da mora administrativa e a real extensão dos serviços prestados para além das medições já adimplidas são questões de cunho eminentemente fático. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exigiria nova incursão nos elementos informativos dos autos, o que esbarra, novamente, na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Ademais, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004624-90.2016.8.08.0048 Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/03/2026, 18:16Processo Inspecionado
30/03/2026, 18:16Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17394363, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,23 de janeiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0004624-90.2016.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
04/02/2026, 00:00Conclusos para decisão
31/10/2025, 16:00Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 18:05Publicado Despacho em 10/09/2025.
10/09/2025, 04:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
09/09/2025, 04:30Expedição de Intimação Diário.
08/09/2025, 15:56Proferido despacho de mero expediente
07/09/2025, 21:11Conclusos para despacho
07/09/2025, 21:05Juntada de certidão
23/06/2025, 14:27Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2025, 14:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2025, 12:59Decorrido prazo de HF TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA EPP em 12/12/2024 23:59.
14/12/2024, 12:49Documentos
Despacho
•30/03/2026, 18:16
Despacho
•07/09/2025, 21:11
Despacho
•07/09/2025, 21:11
Despacho
•17/11/2024, 10:29
Despacho
•17/11/2024, 10:18