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0001255-92.2019.8.08.0045
MonitóriaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2019
Valor da Causa
R$ 284.564,07
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
PROSPECTO CONFECCOES LTDA ME
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251•Representa: ATIVO
IGOR REMONATO BRESSANELLI
OAB/ES 27979•Representa: PASSIVO
PEDRO PAULO PESSI
OAB/ES 6615•Representa: PASSIVO
KEILA TOFANO SOARES
OAB/ES 17706•Representa: PASSIVO
BRUNA NICCHIO VALENTIM BRITO
OAB/ES 29214•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO WOLFFGRAM FILHO, ARIANA PAULA PAGUNG WOLFFGRAM, PROSPECTO CONFECCOES LTDA, CLEIDA WOLFGRAM APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19103186, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 17 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001255-92.2019.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: PROSPECTO CONFECÇÕES LTDA ME, PAULO WOLFFGRAM FILHO, ARIANA PAULA PAGUNG WOLFFGRAM e CLEIDA WOLFGRAM RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001255-92.2019.8.08.0045 Trata-se de recurso especial (id. 17515162) interposto por PROSPECTO CONFECÇÕES LTDA ME e outros, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 16685835) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por devedores contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos em ação ajuizada por instituição financeira para cobrança de contrato de desconto de títulos, constituindo título executivo judicial e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se os embargos monitórios, fundados na alegação de excesso de cobrança por supostos encargos abusivos, poderiam ser processados sem a apresentação de demonstrativo atualizado do valor tido por correto, exigência prevista no art. 702, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe, como condição de admissibilidade dos embargos que alegam excesso, a indicação imediata do valor correto e a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado. Ausentes tais requisitos, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda posterior para suprir a omissão. A insurgência dos apelantes foi genérica, sem apresentação de planilha de cálculo, o que inviabiliza a apreciação da alegada abusividade e autoriza a constituição do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos monitórios fundados em alegação de excesso devem ser instruídos, sob pena de rejeição liminar, com a indicação do valor tido por correto e com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. É vedada a emenda posterior para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo.” Em suas razões recursais, os Recorrentes sustentam, em síntese, a violação aos artigos 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a abusividade de encargos contratuais, notadamente no que tange ao anatocismo e à comissão de permanência. Suscitam, outrossim, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões (id. 18245962) pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, bem como que as partes recorrentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e estão regularmente representadas. No tocante à matéria recorrida, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios com base em fundamento processual estritamente impeditivo: a inobservância do disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O colegiado prolator do decisum recorrido assentou que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Entretanto, nas razões do recurso, a parte recorrente limitou-se a discorrer sobre o mérito da relação contratual e a suposta abusividade das cláusulas bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor. O recurso não enfrentou, de forma específica e dialética, o fundamento central do acórdão: a falta da memória de cálculo exigida por lei. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua ser inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a irresignação não abrange todos eles. Ademais, constata-se que as teses fundadas nos artigos 51 e 52 do CDC e no artigo 4º do Decreto 22.626/33 não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, haja vista que a barreira processual do art. 702 do CPC impediu a incursão no mérito das cláusulas contratuais. Soma-se a isso o fato de que a parte recorrente não opôs os indispensáveis Embargos de Declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre os referidos dispositivos, configurando inequívoca falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as últimas aplicáveis por analogia. Por fim, no que tange à hipótese de recorribilidade da alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência dos óbices supramencionados inviabiliza, de igual modo, o conhecimento do recurso pela vertente da divergência jurisprudencial. Além disso, constata-se a deficiência na fundamentação do excepcional, uma vez que a parte Recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Registro que o presente pronunciamento é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: PROSPECTO CONFECÇÕES LTDA ME, PAULO WOLFFGRAM FILHO, ARIANA PAULA PAGUNG WOLFFGRAM e CLEIDA WOLFGRAM RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001255-92.2019.8.08.0045 Trata-se de recurso especial (id. 17515162) interposto por PROSPECTO CONFECÇÕES LTDA ME e outros, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 16685835) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por devedores contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos em ação ajuizada por instituição financeira para cobrança de contrato de desconto de títulos, constituindo título executivo judicial e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se os embargos monitórios, fundados na alegação de excesso de cobrança por supostos encargos abusivos, poderiam ser processados sem a apresentação de demonstrativo atualizado do valor tido por correto, exigência prevista no art. 702, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe, como condição de admissibilidade dos embargos que alegam excesso, a indicação imediata do valor correto e a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado. Ausentes tais requisitos, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda posterior para suprir a omissão. A insurgência dos apelantes foi genérica, sem apresentação de planilha de cálculo, o que inviabiliza a apreciação da alegada abusividade e autoriza a constituição do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos monitórios fundados em alegação de excesso devem ser instruídos, sob pena de rejeição liminar, com a indicação do valor tido por correto e com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. É vedada a emenda posterior para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo.” Em suas razões recursais, os Recorrentes sustentam, em síntese, a violação aos artigos 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a abusividade de encargos contratuais, notadamente no que tange ao anatocismo e à comissão de permanência. Suscitam, outrossim, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões (id. 18245962) pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, bem como que as partes recorrentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e estão regularmente representadas. No tocante à matéria recorrida, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios com base em fundamento processual estritamente impeditivo: a inobservância do disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O colegiado prolator do decisum recorrido assentou que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Entretanto, nas razões do recurso, a parte recorrente limitou-se a discorrer sobre o mérito da relação contratual e a suposta abusividade das cláusulas bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor. O recurso não enfrentou, de forma específica e dialética, o fundamento central do acórdão: a falta da memória de cálculo exigida por lei. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua ser inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a irresignação não abrange todos eles. Ademais, constata-se que as teses fundadas nos artigos 51 e 52 do CDC e no artigo 4º do Decreto 22.626/33 não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, haja vista que a barreira processual do art. 702 do CPC impediu a incursão no mérito das cláusulas contratuais. Soma-se a isso o fato de que a parte recorrente não opôs os indispensáveis Embargos de Declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre os referidos dispositivos, configurando inequívoca falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as últimas aplicáveis por analogia. Por fim, no que tange à hipótese de recorribilidade da alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência dos óbices supramencionados inviabiliza, de igual modo, o conhecimento do recurso pela vertente da divergência jurisprudencial. Além disso, constata-se a deficiência na fundamentação do excepcional, uma vez que a parte Recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Registro que o presente pronunciamento é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO WOLFFGRAM FILHO, ARIANA PAULA PAGUNG WOLFFGRAM, PROSPECTO CONFECCOES LTDA, CLEIDA WOLFGRAM APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17515162, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,23 de janeiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001255-92.2019.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/04/2024, 14:39Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/04/2024, 14:39Expedição de Certidão.
04/04/2024, 14:37Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 01:20Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 01:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2023, 14:23Decorrido prazo de IGOR REMONATO BRESSANELLI em 22/08/2023 23:59.
24/08/2023, 01:31Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:52Decorrido prazo de KEILA TOFANO SOARES em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:52Decorrido prazo de BRUNA NICCHIO VALENTIM BRITO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:50Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSI em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:50Documentos
Nenhum documento disponivel