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5015473-32.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.600,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA ELAIDE SILVA SANTOS
CPF 674.***.***-15
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
CNPJ 28.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 15:00

Transitado em Julgado em 24/02/2026 para MARIA ELAIDE SILVA SANTOS - CPF: 674.453.497-15 (REQUERENTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.152.650/0001-71 (REQUERIDO).

27/02/2026, 15:00

Juntada de Certidão

25/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:25

Expedição de Informações.

04/02/2026, 14:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ELAIDE SILVA SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1. autora: a) concessão de tutela provisória de urgência para a imediata ligação dos padrões de energia elétrica; b) ressarcimento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes; c) indenização por danos morais. 2. Tutela de urgência indeferida (ID 73159416). 3. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 4. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 5. No mérito, a controvérsia central reside na responsabilidade pela não efetivação das ligações de energia solicitadas pela autora e na consequente existência de danos materiais e morais. 6. De plano, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por sua vez, a concessionária demandada é prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República. Por conseguinte, é ônus da requerida demonstrar que observou de forma satisfatória os regulamentos aplicáveis à espécie, in casu, os ditames Resolução Normativa 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. 7. Alega a autora ser proprietária de um imóvel com seis casas destinadas a locação, atualmente com quatro padrões de energia 110V. Em maio de 2025, solicitou à requerida a instalação de dois novos padrões (um 220V e um 110V). A parte autora alega que a requerida, de forma injustificada, resistiu em realizar as ligações, causando-lhe prejuízos. 8. Por outro lado, a requerida apresentou contestação alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas sim a necessidade de adequação técnica das instalações da requerente, conforme previsto nos artigos 40 e 42 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Informou que as solicitações da autora foram analisadas e rejeitadas por pendências técnicas e falta de espaço na rede que demandaria obras, sendo a responsabilidade pela adequação das instalações do próprio consumidor. 9. Não obstante as alegações da parte autora, os pedidos são improcedentes. 10. O artigo 30, IV da resolução 1000/21 da ANEEL é claro em determinar que caberá ao consumidor e demais usuários a instalação de equipamentos e instalações necessárias à correta distribuição do serviço, tais como padrões de proteção energia e sistemas de aterramento, de acordo com as normas técnicas pré-estabelecidas pela distribuidora de energia, valendo colacionar a norma citada: Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: (...) IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. 11. Note-se que é dever do consumidor promover a instalação do equipamento de forma correta e funcional para possibilitar a distribuidora de energia elétrica prestar o serviço de forma plena, o que não foi feito pela parte autora. 12. O artigo 14, § 3º do CDC exime o fornecedor de serviços de responsabilidade, quando houver prestado o serviço e comprovar que o defeito inexiste e ainda, quando houver culpa exclusiva do consumidor. 13.Entendo que no presente caso houve prestação correta dos serviços pela requerida, que identificou se tratar de problema a ser resolvido exclusivamente pela parte autora, razão pela qual não se encontram presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva consumerista, por ausência de nexo de causalidade. 14. Sendo assim, muito embora a requerente tenha feito solicitação de forma a viabilizar o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel como pretendido na inicial, não comprovou nos autos que teria feito de modo a providenciar a adequação técnica exigida para o caso, impossibilitando que esse juízo determine à requerida que proceda de forma contrária às normas de segurança. Neste sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL C/C IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SOLICITAÇÃO DO ANTIGO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO PADRÃO DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. É responsabilidade do consumidor a adequação técnica do padrão de entrada da UC no prazo informado pela Concessionária de energia elétrica, sob pena de suspensão do serviço. E inexiste ato ilícito se a empresa cumpre estritamente o que estabelece a ANEEL. (TJMT; AC 0004643-72.2015.8.11.0008; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 20/10/2021; DJMT 26/10/2021). (Grifo nosso). 15. Por fim, não evidenciado nenhum ato ilícito por parte da empresa requerida, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco lucros cessantes. 16. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015473-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Maria Elaide Silva Santos em face de EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia Elétrica S.A., ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos expostos no termo de abertura de ID 73136213, requerendo a Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. 18. Publique. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 21/10/2025, às 16:00 horas. 19. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 20. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 21. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. 22. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 23. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais. ADVERTÊNCIAS: 1. Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2. O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071613482304000000064950118 DOCS MARIA ELAIDE SILVA SANTOS Peças digitalizadas 25071613482329800000064950119 PROVAS MARIA ELAIDE SILVA SANTOS Peças digitalizadas 25071613482354000000064950120 PROVAS 2 MARIA ELAIDE SILVA SANTOS Peças digitalizadas 25071613482383000000064950121 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071614164728500000064956632 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071615255740800000064971133 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071615255740800000064971133 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071615255740800000064971133 E-MAIL Certidão - Juntada 25071814085735000000065126458 E-mail - Nº 5015473-32.2025.8.08.0012 Outros documentos 25071814085749500000065126469 Informações Informações 25072217440865400000065320092 Contestação Contestação 25090819513657800000073937440 01 - Representação Processual Documento de representação 25090819513680800000073937442 MARIA ELAYDE Outros documentos 25091017220246500000074130086 MARIA ELAYDE 2 Outros documentos 25091017220300100000074130087 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091017220363500000074130084 DESTINATÁRIOS: Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 3. Andar, Ed Maxxi Torre I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: MARIA ELAIDE SILVA SANTOS Endereço: Rua da Liberdade, 478, EM FRENTE AO RESTAURANTE HORA DO ALMOÇO, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-632

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:59

Proferido despacho de mero expediente

03/11/2025, 16:30

Conclusos para despacho

03/11/2025, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

08/10/2025, 08:20

Juntada de certidão

06/10/2025, 13:19

Juntada de Certidão

06/10/2025, 13:06

Julgado improcedente o pedido de MARIA ELAIDE SILVA SANTOS - CPF: 674.453.497-15 (REQUERENTE).

01/10/2025, 13:42

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

01/10/2025, 13:42

Conclusos para julgamento

10/09/2025, 17:25
Documentos
Despacho
03/11/2025, 16:30
Sentença - Carta
01/10/2025, 13:42
Decisão - Carta
16/07/2025, 15:25
Decisão - Carta
16/07/2025, 15:25