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5000144-89.2025.8.08.0008

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
AUREA DA APARECIDA DE OLIVEIRA
CPF 134.***.***-24
Autor
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0058-86
Reu
INSS
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA
OAB/ES 25395Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

05/05/2026, 16:33

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:39

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 12:52

Expedição de Certidão.

10/02/2026, 12:51

Juntada de Petição de apelação

09/02/2026, 16:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AUREA DA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000144-89.2025.8.08.0008 Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez com pedido de Tutela Antecedente ajuizada por Aurea da Aparecida de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua exordial (ID 61726859), a parte autora afirma ser segurada da Previdência Social e que, em 30/03/2017, obteve o benefício de auxílio-doença (NB 31/618.057.635-5), o qual foi cessado em 04/10/2017 após perícia administrativa concluir pela aptidão laboral. Alega que sua incapacidade persiste, sendo portadora de graves patologias, tais como: neoplasia no colo do útero (em tratamento/remissão), displasia cervical uterina (CID N87.9), salpingite e ooforite (CID N70), paralisia cerebral (CID G80), sequelas de AVC (CID G46) e vírus da imunodeficiência humana - HIV (CID B24). Pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do benefício e, no mérito, a condenação da autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, além do pagamento das parcelas vencidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 62363932), oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia. Devidamente citado (ID 73490938), o INSS apresentou contestação (ID 78413847). Preliminarmente, arguiu o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, a ausência de incapacidade laborativa e insurgiu-se contra eventual condenação em danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada tempestivamente (ID 80773504), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, acrescentando pedido de danos morais pela demora no restabelecimento e a declaração incidental de inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazida pela EC 103/2019. O laudo pericial judicial (ID 66756699) foi acostado aos autos em 08/04/2025, concluindo que a paciente apresenta condição estável, câncer em remissão e que o diagnóstico de HIV não impõe limitações funcionais significativas para sua atividade habitual de faxineira, atestando a capacidade laborativa plena. A autora apresentou impugnação ao laudo (ID 68003028), alegando omissão quanto à análise cumulativa das doenças e à estigmatização social do HIV, requerendo a realização de nova perícia ou complementação do laudo. O INSS manifestou-se sob o ID 83553907, concordando com as conclusões do perito judicial e requerendo o julgamento de improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à insurgência da parte autora quanto às conclusões do expert e o consequente pedido de realização de nova perícia ou complementação do laudo (ID 68003028), entendo que tais pleitos não merecem prosperar. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já tiver formado seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o laudo pericial (ID 66756699) apresenta-se completo, fundamentado e claro, tendo abordado todas as patologias indicadas na inicial, inclusive a condição sorológica (HIV) e o histórico oncológico da requerente. Note-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica não é motivo suficiente para a repetição do ato, conforme preceitua o artigo 480 do CPC, que exige a demonstração de omissão ou inexatidão dos resultados, o que não ocorreu. As provas documentais e periciais produzidas já são plenamente suficientes para a formação da convicção deste magistrado, sendo desnecessária a produção de novas provas ou a renovação do exame pericial. O acervo probatório é robusto e permite o julgamento seguro da lide, não havendo qualquer cerceamento de defesa, mas sim a aplicação da celeridade processual diante de uma perícia técnica hígida e conclusiva. Preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, estabeleceu que a contestação de mérito pela autarquia caracteriza a resistência à pretensão e configura o interesse de agir, suprindo a eventual ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação. Assim, afasto a preliminar. Mérito. O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionado ao cumprimento de requisitos legais. No caso do benefício por incapacidade temporária, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê que será devido ao segurado que, havendo cumprido a carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, regulamentada pelo artigo 42 da mesma lei, é devida ao segurado "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". O requisito central para a concessão de ambos os benefícios é, portanto, a comprovação da incapacidade laboral. No acervo documental juntado pela autora com a inicial (ID 61726892) constam relatórios médicos e exames que atestam o histórico de neoplasia maligna do colo do útero, tratamento quimioterápico e a condição de portadora de HIV. No entanto, embora os documentos comprovem a existência das enfermidades, o direito ao benefício previdenciário não decorre da doença em si, mas da incapacidade por ela gerada. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 66756699) foi conclusiva ao afirmar que a autora, 45 anos, não apresenta incapacidade laborativa. O perito médico judicial destacou que, embora a autora possua diagnósticos como HIV e histórico de neoplasia, estas condições encontram-se controladas e estáveis, não gerando repercussões funcionais que a impeçam de exercer sua profissão de faxineira. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC); todavia, a prova técnica é fundamental em casos que exigem conhecimentos médicos especializados. Na ausência de provas robustas que descaracterizem a conclusão do perito oficial, esta deve prevalecer. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), conforme se depreende da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADORA DO VÍRUS HIV. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. [...] - Ser portador de HIV não enseja, automaticamente, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios, não bastando apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. - Em momento algum do exame o perito judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral da segurada que pudesse ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da doença infecciosa. - Constatada a capacidade laborativa da requerente, que conta atualmente com apenas 48 (quarenta e oito) anos, improcede o pedido auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. - A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Ainda, entende-se ser o laudo oficial mais técnico do que os laudos particulares, vez que o judicial é realizado por perito de confiança do juízo e mediante apresentação de quesitos e manifestações das duas partes, sendo maior a sua credibilidade e imparcialidade. - Improvimento da apelação da parte autora. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5001524-61.2019.4.02.9999, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 11/07/2019, DJe 23/07/2019 15:14:03) Assim, ausente o requisito primordial da incapacidade laborativa (seja temporária ou permanente), torna-se despicienda a análise aprofundada da qualidade de segurada ou da carência, uma vez que a falta de um dos requisitos legais é suficiente para o indeferimento do pleito. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:59

Julgado improcedente o pedido de AUREA DA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 134.531.217-24 (REQUERENTE).

14/01/2026, 18:05

Conclusos para despacho

03/12/2025, 15:03

Juntada de Petição de petição (outras)

23/11/2025, 22:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/11/2025, 15:46
Documentos
Sentença
14/01/2026, 18:05
Despacho
06/07/2025, 10:03
Decisão
03/02/2025, 15:27