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0007755-53.2017.8.08.0011
Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 66.891,53
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 32.***.***.0001-53
SICOOB AGENCIA SAO JOSE DO CALCADO
SICOOB
SICOOB SUL
COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
Advogados / Representantes
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES 19940•Representa: ATIVO
MAURO AZEREDO CARNIELLI
OAB/ES 35369•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 03:02Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/03/2026, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RT RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME, TATIANA DA SILVA, NEUSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO AZEREDO CARNIELLI - ES35369 DECISÃO Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007755-53.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de RT RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME e outros. No ID 76083191, a exequente pugna pela suspensão do feito por um ano. Pois bem. Considerando o pleito da parte credora e a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizados os executados ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:00Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/02/2026, 13:40Processo Inspecionado
02/02/2026, 13:40Conclusos para despacho
17/12/2025, 12:57Juntada de Certidão
03/09/2025, 06:37Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 06:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
21/08/2025, 02:28Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2025.
21/08/2025, 02:28Juntada de Petição de petição (outras)
14/08/2025, 14:00Expedição de Intimação eletrônica.
14/08/2025, 13:27Juntada de certidão
14/08/2025, 13:23Documentos
Decisão
•02/02/2026, 13:40
Decisão
•02/02/2026, 13:40
Despacho
•12/12/2024, 16:38
Decisão
•04/12/2024, 17:38
Despacho
•19/09/2024, 17:24
Despacho
•17/05/2024, 12:49
Sentença
•16/10/2023, 16:57