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5000791-07.2025.8.08.0066

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 94.222,79
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NERALDIR LOURDES PAVAN
CPF 342.***.***-15
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Reu
BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0061-09
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO CALIMAN GOTARDO
OAB/ES 11235Representa: ATIVO
TAISI NICOLINI BONNA
OAB/ES 26664Representa: ATIVO
KEZIA NICOLINI GOTARDO
OAB/ES 11274Representa: ATIVO
MICHELA FERREIRA DIAS
OAB/ES 11564Representa: PASSIVO
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 09:15

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 16:36

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 16:25

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NERALDIR LOURDES PAVAN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000791-07.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da requerente é a condenação da instituição financeira requerida à restituição dos prejuízos materiais alegadamente suportados em razão de transações bancárias fraudulentas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de falha na prestação do serviço bancário. A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, tendo indeferido, naquele momento, o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANESTES S.A., com juntada de documentos comprobatórios, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, bem como defendendo, no mérito, a culpa exclusiva da autora, a regularidade da atuação de seus mecanismos de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, notadamente porque os extratos bancários indicariam movimentação financeira incompatível com a benesse. Sem razão. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos seguros e suficientes em sentido contrário. No caso dos autos, os argumentos expendidos pela parte requerida, por si sós, não se mostram aptos, neste momento, a infirmar a presunção legal, mormente porque a movimentação financeira indicada decorre justamente dos fatos que embasam a presente demanda e não se confunde, automaticamente, com demonstração inequívoca de capacidade econômica apta a afastar o benefício anteriormente deferido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi beneficiária direta dos valores transferidos, sustentando que os verdadeiros legitimados passivos seriam os terceiros destinatários das quantias objeto das transações impugnadas. Também não assiste razão à requerida. A controvérsia instaurada nestes autos não se limita à simples identificação do destinatário final dos numerários, mas recai, essencialmente, sobre a alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que concerne ao dever de segurança da instituição financeira, à detecção de movimentações atípicas e à adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Nessa perspectiva, a instituição financeira mantenedora da conta bancária da autora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade civil discutida decorre justamente da relação contratual bancária estabelecida entre as partes e da alegada deficiência dos serviços prestados. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da inversão do ônus da prova, noto que a matéria já foi apreciada na decisão inicial, que a deferiu com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica debatida e a maior aptidão técnica da instituição financeira para a produção da prova acerca da regularidade das transações, dos mecanismos de segurança empregados e dos registros sistêmicos correspondentes, MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma outra questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar se as transações impugnadas decorreram de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, e em que contexto fático foram realizadas; 2) Apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, detecção de movimentações atípicas e bloqueio eficaz das operações; 3) Verificar se a conduta da autora configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, ou se ocorreu em contexto de indução em erro e vulnerabilidade agravada, inclusive em razão de sua condição de pessoa idosa; 4) Apurar a validade, alcance e eficácia jurídica da declaração de próprio punho firmada pela autora perante a agência bancária após os fatos narrados; 5) Verificar a extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora, consideradas as tentativas de bloqueio, devoluções, valores eventualmente recuperados e quantias que tenham permanecido em sua esfera patrimonial; 6) Apurar a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando de forma especificada quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV CAROLINA FRAGA, 30, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-970

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NERALDIR LOURDES PAVAN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000791-07.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da requerente é a condenação da instituição financeira requerida à restituição dos prejuízos materiais alegadamente suportados em razão de transações bancárias fraudulentas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de falha na prestação do serviço bancário. A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, tendo indeferido, naquele momento, o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANESTES S.A., com juntada de documentos comprobatórios, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, bem como defendendo, no mérito, a culpa exclusiva da autora, a regularidade da atuação de seus mecanismos de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, notadamente porque os extratos bancários indicariam movimentação financeira incompatível com a benesse. Sem razão. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos seguros e suficientes em sentido contrário. No caso dos autos, os argumentos expendidos pela parte requerida, por si sós, não se mostram aptos, neste momento, a infirmar a presunção legal, mormente porque a movimentação financeira indicada decorre justamente dos fatos que embasam a presente demanda e não se confunde, automaticamente, com demonstração inequívoca de capacidade econômica apta a afastar o benefício anteriormente deferido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi beneficiária direta dos valores transferidos, sustentando que os verdadeiros legitimados passivos seriam os terceiros destinatários das quantias objeto das transações impugnadas. Também não assiste razão à requerida. A controvérsia instaurada nestes autos não se limita à simples identificação do destinatário final dos numerários, mas recai, essencialmente, sobre a alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que concerne ao dever de segurança da instituição financeira, à detecção de movimentações atípicas e à adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Nessa perspectiva, a instituição financeira mantenedora da conta bancária da autora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade civil discutida decorre justamente da relação contratual bancária estabelecida entre as partes e da alegada deficiência dos serviços prestados. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da inversão do ônus da prova, noto que a matéria já foi apreciada na decisão inicial, que a deferiu com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica debatida e a maior aptidão técnica da instituição financeira para a produção da prova acerca da regularidade das transações, dos mecanismos de segurança empregados e dos registros sistêmicos correspondentes, MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma outra questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar se as transações impugnadas decorreram de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, e em que contexto fático foram realizadas; 2) Apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, detecção de movimentações atípicas e bloqueio eficaz das operações; 3) Verificar se a conduta da autora configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, ou se ocorreu em contexto de indução em erro e vulnerabilidade agravada, inclusive em razão de sua condição de pessoa idosa; 4) Apurar a validade, alcance e eficácia jurídica da declaração de próprio punho firmada pela autora perante a agência bancária após os fatos narrados; 5) Verificar a extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora, consideradas as tentativas de bloqueio, devoluções, valores eventualmente recuperados e quantias que tenham permanecido em sua esfera patrimonial; 6) Apurar a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando de forma especificada quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV CAROLINA FRAGA, 30, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-970

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 18:05

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 18:05

Proferida Decisão Saneadora

15/04/2026, 17:30

Conclusos para despacho

10/04/2026, 12:51

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 12:50

Juntada de Petição de réplica

11/03/2026, 10:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 04:26

Publicado Certidão - Intimação em 05/02/2026.

07/03/2026, 04:26
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:30
Decisão
15/04/2026, 17:30
Decisão
11/12/2025, 17:21
Decisão
11/12/2025, 11:02
Decisão
11/12/2025, 11:02