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5009081-16.2024.8.08.0011
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
THAIS VIEIRA SOARES
CPF 107.***.***-46
MARISA VIEIRA SOARES
CPF 799.***.***-04
BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
BENEVIX - BENEVIX
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
CNPJ 02.***.***.0005-30
Advogados / Representantes
RAFAEL LOPEZ FARIAS
OAB/RJ 160233•Representa: ATIVO
GABRIELLA DE AZEVEDO GUIMARAES JORGE
OAB/RJ 255382•Representa: ATIVO
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/ES 12451•Representa: PASSIVO
FABIANO CARVALHO DE BRITO
OAB/RJ 105893•Representa: PASSIVO
RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES
OAB/DF 70927•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 11:09Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:44Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 01:59Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2026.
03/03/2026, 01:59Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: THAIS VIEIRA SOARES, MARISA VIEIRA SOARES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REU: BENEVIX - BENEVIX = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5009081-16.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial em favor da autora Thais Vieira Soares, requerida pela parte requerente na inicial ID 47163269 e pelo Ministério Público no ID 65005631, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no inc. I do art. 72 do CPC, vez que ela possui advogado constituído nos autos (vide procuração ID 47163276), está devidamente assistida nestes autos por sua genitora e representante legal, a coautora Marisa Vieira Soares (vide carteira de identidade ID 47163271), e não vislumbrar conflito de interesses entre Thais e Marisa. 02) Outrossim, diante do encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Na sequência, como a presente demanda envolve interesse de incapaz, amparado no art. 178, inc. II do CPC, INTIME-SE o Ministério Público, na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça que atua nesta vara, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para apresentar o parecer que julgar conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 05) Vencido todos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 17:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 09:19Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2025, 16:04Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 07:34Conclusos para despacho
25/08/2025, 16:29Expedição de Certidão.
25/08/2025, 16:29Decorrido prazo de THAIS VIEIRA SOARES em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:22Documentos
Despacho
•25/11/2025, 07:34
Despacho
•25/11/2025, 07:34
Documento de comprovação
•12/02/2025, 17:27
Decisão - Carta
•10/01/2025, 15:45
Despacho
•16/10/2024, 13:57
Despacho
•05/08/2024, 10:49