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5038546-22.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.286,63
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ERIVELTO DIOGO DA SILVA
CPF 031.***.***-95
Autor
VUELING AIRLINES S.A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA BARBOSA DE JESUS
OAB/ES 31644Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 15:21

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

12/05/2026, 11:22

Processo Inspecionado

12/05/2026, 11:22

Conclusos para despacho

11/05/2026, 19:28

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ERIVELTO DIOGO DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5038546-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ERIVELTO DIOGO DA SILVA (parte assistida por advogada particular) em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, através da qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea perante a requerida para o trecho Vitória/ES (VIX) – São Paulo, com partida originalmente prevista para as 19:40 do dia 17 de outubro de 2025. Todavia, informa que foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo e posterior redesignação para o dia seguinte, tendo como destino final aeroporto diverso do pretendido, o que o obrigou a arcar, por conta própria, com o deslocamento para chegar ao destino originalmente planejado. Informa, ainda, que não recebeu por parte da requerida qualquer suporte financeiro ou informações claras, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Por tais razões, postula a restituição do valor gasto com transporte por aplicativo e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e este Juízo dispensou a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita no id n. 82704945 e embora devidamente intimado para manifestar-se em face da contestação o Autor manteve-se inerte. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a requerida sustenta, em sua peça defensiva, a tese de excludente de responsabilidade por força maior, alegando que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas que assolavam a região, fato alheio à vontade da companhia, bem como aduz que prestou a devida assistência, realizando a reacomodação do autor no próximo voo disponível, cumprindo a Resolução n. 400 da ANAC. Nesse sentido, de acordo com a decisão monocrática proferida no ARE n. 1.560.244-RJ, Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão, em todo País, de ações que versem sobre o seguinte assunto: se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. A propósito e por inteira pertinência, segue abaixo trecho da decisão monocrático que afetou o tema e determinou a suspensão dos processos proferida em 26 de novembro de 2025: “(...) Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Dessa forma, deve-se aguardar a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, para que se possa orientar a solução de todas as demais causas. Assim, considerando que a parte ré já apresentou contestação nos autos, e transcorrido o prazo legal e o autor não tendo apresentado réplica, proceda-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 pelo Excelso Pretório. Com o julgamento do Tema, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. SERRA, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ERIVELTO DIOGO DA SILVA Endereço: Rua Marataízes, 34, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001 - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 17:01

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

03/02/2026, 17:00

Conclusos para julgamento

12/01/2026, 17:46

Expedição de Certidão.

12/01/2026, 17:46

Juntada de Petição de petição (outras)

20/12/2025, 01:55

Expedição de Intimação - Diário.

04/12/2025, 15:05

Expedição de Certidão.

04/12/2025, 14:51

Juntada de

04/12/2025, 14:50

Juntada de Petição de contestação

10/11/2025, 09:26
Documentos
Decisão
12/05/2026, 11:22
Decisão
12/05/2026, 11:22
Documento de comprovação
28/04/2026, 13:32
Decisão
03/02/2026, 17:00
Decisão
03/02/2026, 17:00
Despacho
16/10/2025, 10:51
Despacho
16/10/2025, 10:51