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0000358-20.2021.8.08.0037

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRecebimentoDenúncia/QueixaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MARIA DE FTIMA DA SILVA COSTA
Autor
MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA
CPF 112.***.***-74
Autor
MARIA DE FTIMA DA SILVA COSTA
Terceiro
CRISTIANO FERREIRA DA COSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
SARAH DE ARAUJO PASTORE
OAB/ES 20470Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

05/03/2026, 14:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

05/03/2026, 14:47

Expedição de Certidão.

05/03/2026, 14:46

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 12:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 17:23

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

02/03/2026, 21:31

Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERREIRA DA COSTA - CPF: 112.951.767-50 (REU).

02/03/2026, 21:31

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 15:15

Juntada de certidão

19/02/2026, 01:51

Mandado devolvido entregue ao destinatário

19/02/2026, 01:51

Conclusos para decisão

11/02/2026, 17:27

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 17:27

Juntada de Petição de apelação

11/02/2026, 16:41

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA REU: CRISTIANO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 SENTENÇA Mandado - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000358-20.2021.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Cristiano Ferreira da Costa, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Consta da denúncia que, no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 19h24, na Rua de Cima do Depósito da Constrular, no Bairro Santa Cecília, Município de Muniz Freire/ES, o denunciado descumpriu decisão judicial que havia imposto medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, Maria de Fátima da Silva Costa, notadamente a proibição de aproximação mínima de 200 metros da ofendida, prevista nos autos da Medida Protetiva nº 000544-48.2018.8.08.0037. O réu foi preso em flagrante no local dos fatos, ocasião em que a vítima apresentou aos policiais a decisão judicial que vedava sua aproximação. O próprio acusado confirmou, em sede policial, que tinha ciência da medida protetiva e, ainda assim, adentrou a residência situada no pavimento inferior, sob o argumento de que pretendia apenas realocar a mudança de sua atual esposa para o local. Realizada audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia. A testemunha militar corroborou as alegações da vítima. O próprio acusado confessou a prática, ainda que tenha alegado não ter agido com dolo, sustentando que seu intuito era apenas acomodar sua atual companheira no imóvel de sua propriedade. É o relatório. Decido. Fundamentação A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, decisão que concedeu a medida protetiva e demais documentos constantes nos autos A autoria também é incontroversa. O réu confessou espontaneamente que adentrou o local no pavimento inferior onde a residia a vítima, ciente de que isso configurava descumprimento da medida judicial. A versão apresentada, no sentido de que apenas pretendia alojar a nova companheira, não afasta o dolo, pois, ao se aproximar da residência da vítima, violou expressamente a vedação judicial de aproximação mínima, sendo inequívoca sua consciência quanto ao ilícito de sua conduta. Assim, demonstrada a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CRISTIANO FERREIRA DA COSTA, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea “c”, e 59, todos do Código Penal. Na fixação da pena, considero: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registro de condenações definitivas. Conduta social e personalidade: não suficientemente conhecidas. Motivos: irrelevantes para além do dolo inerente à infração. Circunstâncias: normais. Consequências: regulares. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento. Pena base fixada em 02 (dois) anos de reclusão, que torno pena definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes (exceto a confissão espontânea, já considerada na fixação mínima), causas de aumento ou de diminuição. Regime inicial: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: inviável, diante da vedação legal expressa do art. 44, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, que não admite substituição nos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Custas processuais: isento o réu, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
02/03/2026, 21:31
Sentença
18/09/2025, 10:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
09/09/2025, 17:28
Decisão
06/03/2025, 15:55
Decisão
06/03/2025, 15:55
Despacho
16/08/2024, 11:47