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5014342-16.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 17.594,80
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DOS ANJOS ROSA
CPF 577.***.***-53
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:35Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014342-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Conforme consta no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ordenada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até que ocorra o julgamento definitivo do mérito e a fixação da tese jurídica vinculante. Segue a delimitação da controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida se amolda precisamente à questão delimitada acima, portanto, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando. INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Os autos deverão aguardar SUSPENSOS até o julgamento definitivo do aludido Tema, sem prejuízo de que as partes adotem a iniciativa de noticiar o seu julgamento. Concluída a deliberação acerca da questão prejudicial e juntada a cópia do julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014342-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 12:21Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 12:21Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
19/04/2026, 13:23Conclusos para decisão
14/04/2026, 12:40Expedição de Certidão.
14/04/2026, 12:39Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:58Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ROSA em 23/01/2026 23:59.
08/03/2026, 02:58Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ROSA em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
07/03/2026, 04:22Publicado Despacho em 02/12/2025.
07/03/2026, 04:22Documentos
Decisão
•19/04/2026, 13:23
Decisão
•19/04/2026, 13:23
Despacho
•11/12/2025, 15:40
Despacho
•29/11/2025, 10:23
Despacho
•29/11/2025, 10:23
Documento de comprovação
•26/11/2025, 10:46