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5000963-54.2024.8.08.0010

Peticao CivelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
ELIANE PEREIRA DA SILVA
CPF 086.***.***-39
Autor
JHENIFER BARBOSA BRANDAO
CPF 231.***.***-39
Autor
REGINA PEREIRA DA SILVA
CPF 010.***.***-58
Autor
BOM JESUS DO NORTE PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO NUNES RODRIGUES
OAB/RJ 181068Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/05/2026, 17:42

Transitado em Julgado em 05/05/2026 para ELIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: 086.672.167-39 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO), JHENIFER BARBOSA BRANDAO - CPF: 231.031.317-39 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.167.360/0001-39 (REQUERIDO) e REGINA PEREIRA DA SILVA - CPF: 010.751.197-58 (REQUERENTE).

05/05/2026, 17:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA, JHENIFER BARBOSA BRANDAO, REGINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES RODRIGUES - RJ181068 -SENTENÇA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000963-54.2024.8.08.0010 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por ELIANE PEREIRA DA SILVA, JHENIFER BARBOSA BRANDÃO e REGINA PEREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sobreveio aos autos em ID n°84222517, manifestação do Órgão Ministerial, por meio da qual expõe que o objeto da demanda, qual seja, o fornecimento de transporte para visitas ao adolescente Witallo Barbosa Brandão Severino da Silva em unidade socioeducativa, perdeu sua utilidade prática. Isso ocorre porque ficou comprovado nos autos que o referido adolescente foi desligado da unidade e reintegrado ao convívio familiar por decisão judicial. Deste modo, o Parquet argumenta que a pretensão das autoras é estritamente individualizada e vinculada à situação específica do adolescente mencionado, não sendo juridicamente possível prosseguir com o feito para abranger casos futuros ou genéricos, o que configuraria uma ampliação indevida dos limites da lide, pugnando, portanto, pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Instados a se manifestarem acerca do requerimento do Ministério Público, o Estado do Espírito Santo, bem como o Município de Bom Jesus do Norte não se opuseram ao pedido, vide ID n°92053248 e ID n°90241565. Apesar de devidamente intimadas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID n°92037715. DA PERDA DO OBJETO Verifica-se que a presente demanda visa o fornecimento de transporte para visitas ao adolescente Witallo Barbosa Brandão Severino da Silva em unidade socioeducativa, todavia, evidencio que o adolescente foi desligado da unidade e reintegrado ao convívio familiar por decisão judicial. Tal fato configura perda do objeto do pedido no curso da lide, o que conduz inexoravelmente ao esvaziamento da pretensão cognitiva, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido. De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), “o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno à parte autora ao pagamento das custas remanescentes, contudo, suspendo a exigibilidade eis que são beneficiárias da gratuidade de justiça deferida no ID n°54199436. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas devidas e ao após, arquive-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 18:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 18:02

Extinto o processo por ausência das condições da ação

31/03/2026, 18:02

Conclusos para decisão

30/03/2026, 14:16

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 10:13

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:09

Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:09

Decorrido prazo de JHENIFER BARBOSA BRANDAO em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:09

Decorrido prazo de REGINA PEREIRA DA SILVA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 02:12
Documentos
Sentença
31/03/2026, 18:02
Sentença
31/03/2026, 18:01
Despacho
03/02/2026, 17:01
Despacho
04/12/2025, 23:19
Despacho
04/12/2025, 23:19
Despacho
01/12/2025, 18:19
Despacho
01/12/2025, 18:19
Documento de comprovação
17/06/2025, 12:00
Despacho
25/04/2025, 16:54
Despacho
04/04/2025, 15:59
Despacho
04/04/2025, 15:59
Decisão
19/12/2024, 13:51
Despacho
26/11/2024, 15:14
Despacho
12/11/2024, 15:04