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5011767-30.2025.8.08.0048
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 24.092,90
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES
CPF 057.***.***-28
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BANCO VOTORANTIM S.A.
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
OAB/ES 17371•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:50Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:50Decorrido prazo de ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
10/03/2026, 00:16Publicado Decisão em 05/02/2026.
10/03/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
10/03/2026, 00:16Publicado Decisão em 05/02/2026.
10/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (ID 67023269), a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; ii) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; iv) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; v) declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valo sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante do valor elevado das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração pode ser afastada por elementos que comprovem capacidade financeira da parte. 2. O parcelamento das custas processuais e do preparo recursal é cabível como medida de viabilização do acesso à justiça quando justificado pelo valor elevado das custas e pela situação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006163-72.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJES, AI nº 5007755-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50013916620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, observa-se que mesmo quando solicitada a juntada de documentos comprobatórios, a determinação foi ignorada pela parte autora, que omitiu do Juízo documentos solicitados, o que acaba por impossibilitar a análise da real capacidade econômica da requerente. Nesse sentido, conforme a Declaração de Imposto de Renda (ID 70205749), constata-se que a requerente auferiu rendimentos brutos anuais superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), provenientes de benefício previdenciário, o que resulta em uma média mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores, por si sós, já indicam uma condição financeira que destoa do conceito jurídico de miserabilidade. Ademais, a análise do contrato objeto da lide revela que a parte autora comprometeu-se voluntariamente com o pagamento de uma prestação mensal no valor de R$ 4.268,00. A assunção de uma obrigação mensal desta magnitude sugere a existência de outras fontes de renda ou patrimônio não integralmente revelados. Reforçando essa percepção de robustez econômica, o extrato bancário juntado sob o ID 70205750 demonstra uma movimentação financeira intensa, na qual, somente no mês de abril de 2025, houve uma movimentação superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta, o que evidencia disponibilidade de capital muito superior à média de quem necessita do auxílio estatal. Somado a isso, observa-se que a requerente negligenciou a juntada da declaração de hipossuficiência expressamente solicitada no despacho anterior, documento este indispensável para a análise formal da pretensão. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, na medida em que não foram acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, na forma do Art. 290, do CPC. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (ID 67023269), a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; ii) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; iv) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; v) declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valo sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante do valor elevado das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração pode ser afastada por elementos que comprovem capacidade financeira da parte. 2. O parcelamento das custas processuais e do preparo recursal é cabível como medida de viabilização do acesso à justiça quando justificado pelo valor elevado das custas e pela situação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006163-72.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJES, AI nº 5007755-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50013916620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, observa-se que mesmo quando solicitada a juntada de documentos comprobatórios, a determinação foi ignorada pela parte autora, que omitiu do Juízo documentos solicitados, o que acaba por impossibilitar a análise da real capacidade econômica da requerente. Nesse sentido, conforme a Declaração de Imposto de Renda (ID 70205749), constata-se que a requerente auferiu rendimentos brutos anuais superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), provenientes de benefício previdenciário, o que resulta em uma média mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores, por si sós, já indicam uma condição financeira que destoa do conceito jurídico de miserabilidade. Ademais, a análise do contrato objeto da lide revela que a parte autora comprometeu-se voluntariamente com o pagamento de uma prestação mensal no valor de R$ 4.268,00. A assunção de uma obrigação mensal desta magnitude sugere a existência de outras fontes de renda ou patrimônio não integralmente revelados. Reforçando essa percepção de robustez econômica, o extrato bancário juntado sob o ID 70205750 demonstra uma movimentação financeira intensa, na qual, somente no mês de abril de 2025, houve uma movimentação superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta, o que evidencia disponibilidade de capital muito superior à média de quem necessita do auxílio estatal. Somado a isso, observa-se que a requerente negligenciou a juntada da declaração de hipossuficiência expressamente solicitada no despacho anterior, documento este indispensável para a análise formal da pretensão. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, na medida em que não foram acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, na forma do Art. 290, do CPC. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 17:03Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 17:02Gratuidade da justiça não concedida a ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES - CPF: 057.518.847-28 (REQUERENTE).
02/02/2026, 15:36Conclusos para decisão
29/01/2026, 18:45Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
04/06/2025, 09:49Decorrido prazo de ADENILZA ANTUNES DO NASCIMENTO NUNES em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:13Documentos
Decisão
•03/02/2026, 17:03
Decisão
•03/02/2026, 17:02
Decisão
•02/02/2026, 15:36
Despacho
•15/04/2025, 14:19