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5003123-73.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.434,19
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FABIANO HENRIQUE LYRIO
CPF 145.***.***-30
Autor
LETICIA QUEIROZ PARADIZO BALESTREIRO
CPF 149.***.***-10
Autor
AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/04/2026, 15:09

Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ PARADIZO BALESTREIRO em 02/03/2026 23:59.

07/04/2026, 15:09

Juntada de Aviso de Recebimento

31/03/2026, 12:58

Juntada de Certidão

25/03/2026, 13:48

Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE LYRIO em 11/03/2026 23:59.

25/03/2026, 13:48

Juntada de Aviso de Recebimento

18/03/2026, 12:22

Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 24/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:21

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 00:34

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 19:30

Juntada de Aviso de Recebimento

05/02/2026, 16:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5003123-73.2025.8.08.0024. REQUERENTE: FABIANO HENRIQUE LYRIO, LETICIA QUEIROZ PARADIZO BALESTREIRO Nome: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Endereço: Rua Aspicuelta, 422, -, Vila Madalena, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-010 DECISÃO Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos. Contudo, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão. Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada... O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, pág. 437). Com efeito, não há como acolher os presentes embargos. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 Número do Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

04/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

03/02/2026, 17:03

Expedição de Carta Postal - Intimação.

03/02/2026, 17:03
Documentos
Decisão
11/12/2025, 15:44
Sentença - Carta
14/07/2025, 18:16
Sentença - Carta
14/07/2025, 18:16