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5003924-08.2023.8.08.0008

Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ORLANDO MARCIANO
CPF 939.***.***-63
Autor
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
CNPJ 08.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA BERNABE DE SOUZA
OAB/ES 29424Representa: ATIVO
RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA
OAB/ES 22834Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ORLANDO MARCIANO em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:28

Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 00:50

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 00:50

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ORLANDO MARCIANO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA - CARTA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003924-08.2023.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que promove ORLANDO MARCIANO em face de a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, ambos qualificados na inicial. Em sua peça exordial (ID. 35811012), o requerente, aposentado de 71 anos, alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 095.331.843-5), sob a rubrica "270 - CONTRIBUIÇÃO CBPA", iniciados em novembro de 2023. Afirma desconhecer a entidade requerida, não tendo solicitado filiação ou autorizado qualquer desconto consignado em seus proventos, os quais possuem natureza alimentar. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão de ID. 36667493, que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da empresa ré. O INSS prestou informações via ofício (ID. 41453517), confirmando a exclusão do desconto da mensalidade associativa em 29/11/2023, após solicitação administrativa do autor, informando ainda que o requerente negou ter autorizado os descontos realizados. A parte requerida foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado sob o ID. 41517422, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. O autor manifestou-se no ID. 68275518, requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. Através da decisão de ID. 75211710, foi decretada a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (ID. 80176062) para que o autor juntasse histórico de créditos atualizado, tendo a certidão de ID. 78502495 registrado o decurso de prazo para manifestação de uma das ordens judiciais anteriores. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do CPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, a parte requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Por tal razão, foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID. 75211710, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à inexistência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Diante disso, cabia à Requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores na conta da autora. A requerida não colacionou aos autos qualquer documento que justificasse a cobrança. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos realizados no benefício do autor manifestamente ilegais e abusivos, por violação direta ao art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Como se sabe, o artigo 6º, III, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, reconheço a ilicitude da conduta da Requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço. Sabe-se que não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da regular contratação de nenhum produto/serviço efetivamente realizada pela parte requerente que justifique o desconto de valores em sua conta bancária. Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados. Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a Requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos. O autor pleiteou a repetição do indébito em dobro. Contudo, a condenação deve limitar-se estritamente àquilo que foi comprovado nos autos. Compulsando o documento de ID. 35811027 (Histórico de Créditos), verifica-se apenas um único desconto em favor da UNASPUB, referente à competência 11/2023, no valor de R$ 53,98. Portanto, provado o desconto de R$ 53,98, a requerida deve restituir o valor de R$ 107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos). Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. ISTO POSTO, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento; c) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro, do valor comprovadamente descontado, totalizando R$ 107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, INTIME-SE a parte Requerida para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35811012 Petição Inicial Petição Inicial 23121914444765600000034238200 35811032 Cópia de ORLANDO - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121914444792700000034239418 35811028 Cópia de OLANDO - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23121914444822300000034239414 35811027 ORLANDO - HISCRE SINDICAL Documento de comprovação 23121914444840700000034239413 35811030 Cópia de ORLANDO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23121914444857300000034239416 36103667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010817264046300000034524621 36667493 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24031013261881700000035055482 36667493 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031013261881700000035055482 36667493 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031013261881700000035055482 39733811 Certidão Certidão 24031415051960300000037928663 41411091 Petição (outras) Petição (outras) 24041611192068300000039493281 41453517 Ofício Recebido Ofício Recebido 24041615490464900000039532228 41517422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041714042081100000039592515 41805233 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042216063148000000039861290 41805233 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042216063148000000039861290 56796084 Despacho Despacho 25011714351974200000053785518 56796084 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011714351974200000053785518 56796084 Despacho Despacho 25011714351974200000053785518 68275518 Petição (outras) Petição (outras) 25050711554425700000060617366 76354580 Decisão Decisão 25081213020299400000066022896 76354580 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081213020299400000066022896 78502495 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091501573574100000074378748 80176062 Decisão Decisão 25100618525514400000075906551 80176062 Decisão Decisão 25100618525514400000075906551 Nome: ORLANDO MARCIANO Endereço: Córrego Sapucaia, S/N, Zona Rural, Paulista, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ORLANDO MARCIANO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA - CARTA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003924-08.2023.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que promove ORLANDO MARCIANO em face de a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, ambos qualificados na inicial. Em sua peça exordial (ID. 35811012), o requerente, aposentado de 71 anos, alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 095.331.843-5), sob a rubrica "270 - CONTRIBUIÇÃO CBPA", iniciados em novembro de 2023. Afirma desconhecer a entidade requerida, não tendo solicitado filiação ou autorizado qualquer desconto consignado em seus proventos, os quais possuem natureza alimentar. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão de ID. 36667493, que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da empresa ré. O INSS prestou informações via ofício (ID. 41453517), confirmando a exclusão do desconto da mensalidade associativa em 29/11/2023, após solicitação administrativa do autor, informando ainda que o requerente negou ter autorizado os descontos realizados. A parte requerida foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado sob o ID. 41517422, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. O autor manifestou-se no ID. 68275518, requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. Através da decisão de ID. 75211710, foi decretada a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (ID. 80176062) para que o autor juntasse histórico de créditos atualizado, tendo a certidão de ID. 78502495 registrado o decurso de prazo para manifestação de uma das ordens judiciais anteriores. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do CPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, a parte requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Por tal razão, foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID. 75211710, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à inexistência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Diante disso, cabia à Requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores na conta da autora. A requerida não colacionou aos autos qualquer documento que justificasse a cobrança. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos realizados no benefício do autor manifestamente ilegais e abusivos, por violação direta ao art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Como se sabe, o artigo 6º, III, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, reconheço a ilicitude da conduta da Requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço. Sabe-se que não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da regular contratação de nenhum produto/serviço efetivamente realizada pela parte requerente que justifique o desconto de valores em sua conta bancária. Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados. Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a Requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos. O autor pleiteou a repetição do indébito em dobro. Contudo, a condenação deve limitar-se estritamente àquilo que foi comprovado nos autos. Compulsando o documento de ID. 35811027 (Histórico de Créditos), verifica-se apenas um único desconto em favor da UNASPUB, referente à competência 11/2023, no valor de R$ 53,98. Portanto, provado o desconto de R$ 53,98, a requerida deve restituir o valor de R$ 107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos). Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. ISTO POSTO, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento; c) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro, do valor comprovadamente descontado, totalizando R$ 107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, INTIME-SE a parte Requerida para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35811012 Petição Inicial Petição Inicial 23121914444765600000034238200 35811032 Cópia de ORLANDO - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121914444792700000034239418 35811028 Cópia de OLANDO - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23121914444822300000034239414 35811027 ORLANDO - HISCRE SINDICAL Documento de comprovação 23121914444840700000034239413 35811030 Cópia de ORLANDO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23121914444857300000034239416 36103667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010817264046300000034524621 36667493 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24031013261881700000035055482 36667493 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031013261881700000035055482 36667493 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031013261881700000035055482 39733811 Certidão Certidão 24031415051960300000037928663 41411091 Petição (outras) Petição (outras) 24041611192068300000039493281 41453517 Ofício Recebido Ofício Recebido 24041615490464900000039532228 41517422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041714042081100000039592515 41805233 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042216063148000000039861290 41805233 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042216063148000000039861290 56796084 Despacho Despacho 25011714351974200000053785518 56796084 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011714351974200000053785518 56796084 Despacho Despacho 25011714351974200000053785518 68275518 Petição (outras) Petição (outras) 25050711554425700000060617366 76354580 Decisão Decisão 25081213020299400000066022896 76354580 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081213020299400000066022896 78502495 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091501573574100000074378748 80176062 Decisão Decisão 25100618525514400000075906551 80176062 Decisão Decisão 25100618525514400000075906551 Nome: ORLANDO MARCIANO Endereço: Córrego Sapucaia, S/N, Zona Rural, Paulista, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:05

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:05

Processo Inspecionado

16/01/2026, 15:01

Julgado procedente em parte do pedido de ORLANDO MARCIANO - CPF: 939.056.707-63 (REQUERENTE).

16/01/2026, 15:01

Conclusos para despacho

28/11/2025, 12:08

Decorrido prazo de ORLANDO MARCIANO em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 00:18

Decorrido prazo de ORLANDO MARCIANO em 07/11/2025 23:59.

11/11/2025, 00:51
Documentos
Sentença - Carta
16/01/2026, 15:01
Decisão
13/10/2025, 13:27
Decisão
06/10/2025, 18:52
Decisão
12/08/2025, 13:02
Despacho
07/04/2025, 12:23
Despacho
17/01/2025, 14:35
Decisão - Mandado
10/03/2024, 13:26