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5001109-40.2025.8.08.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Partes do Processo
VIVALDO BRAUN
CPF 016.***.***-05
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 18:43

Transitado em Julgado em 16/03/2026 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REQUERIDO) e VIVALDO BRAUN - CPF: 016.921.107-05 (REQUERENTE).

15/04/2026, 18:43

Decorrido prazo de VIVALDO BRAUN em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:51

Juntada de certidão

10/03/2026, 00:18

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 00:45

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 00:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VIVALDO BRAUN REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA 1 – VIVALDO BRAUN, parte autora, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, postulando a cessação dos descontos e as providências correlatas. Requereu tutela de urgência. 2 – Por Decisão Liminar proferida nos autos (ID 73235958), foi determinada a cessação dos descontos apontados pelo autor, sob pena de multa, bem como designada audiência de conciliação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95. 3 – Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (Id. 79967898), na qual sustentou, em síntese, que: i) não celebrou contrato com o autor; ii) não realizou descontos em seu benefício previdenciário; iii) as movimentações financeiras apontadas não se vinculam à sua atuação; iv) inexistindo relação jurídica entre as partes, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – A parte requerida informou, ainda, o cumprimento da decisão liminar, juntando documentação comprobatória (IDs 77717457 e 77952250). 5 – As partes foram intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, tendo informado não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 6 – A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que os descontos questionados pelo autor não decorrem de qualquer contrato celebrado com o BANCO BMG S.A., mas estão vinculados a instituição financeira diversa (Id. 72783616), circunstância que afasta a existência de relação jurídica entre as partes. 7 – Não demonstrado que o requerido tenha realizado os descontos, celebrado contrato ou se beneficiado das movimentações financeiras impugnadas, resta configurada a ilegitimidade passiva do BANCO BMG S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável ao Juizado Especial Cível. 8 – Ressalte-se que a presente extinção não impede o exame da situação narrada pelo autor em face da instituição efetivamente responsável pelos descontos, tampouco eventual apuração, junto à instituição bancária onde realiza suas movimentações habituais, de operações financeiras que entenda atípicas ou não reconhecidas. 9 – Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente deferida. 10 – Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001109-40.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, impõe-se ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARAR extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, cessando a eficácia da tutela provisória de urgência deferida nos autos. 11 – Sem custas ou honorários. 12 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Intimação.

03/02/2026, 17:05

Expedição de Mandado - Intimação.

03/02/2026, 17:05

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

23/01/2026, 11:34

Juntada de certidão

29/10/2025, 16:24

Juntada de Certidão

09/10/2025, 02:32

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2025 23:59.

09/10/2025, 02:32
Documentos
Sentença
23/01/2026, 11:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/10/2025, 15:42
Despacho
08/09/2025, 11:00
Decisão
17/07/2025, 18:05