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5020439-61.2024.8.08.0048
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 4.155,07
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JONATAS SANTOS COSTA
CPF 100.***.***-11
ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES
CPF 085.***.***-39
ALAN MARCOS GLICERIO DOS ANJOS
CPF 078.***.***-35
Advogados / Representantes
JONATAS SANTOS COSTA
OAB/ES 39428•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JONATAS SANTOS COSTA, ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES INTERESSADO: ALAN MARCOS GLICERIO DOS ANJOS Advogado do(a) INTERESSADO: JONATAS SANTOS COSTA - ES39428 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se pedido de nova tentativa de penhora eletrônica (teimosinha), pois a última ordem foi consolidada mês passado, com resposta negativa e não há indícios de alteração da situação econômica da parte executada a justificar nova repetição. Com efeito, o que verdadeiramente se pretende é o bloqueio permanente em contas bancárias da parte executada, diligência incompatível com a dinâmica do Juizado Especial Cível, cabendo à parte exequente demonstrar alteração da situação econômica da parte executada a justificar a reiteração da medida, pois irrazoavel determinar diversas ordens reiteradas de bloqueio de ativos sem qualquer expectativa de êxito, circunstância que afronta os princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Indefere-se, ainda, as medidas atípicas pretendidas lastreadas no art. 139, IV, do CPC, pois no âmbito do Juizado Especial não se encontrando bens ou o devedor, extingue-se o feito com expedição de certidão de crédito (art. 53 § 4º da Lei 9099/95, c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE), de sorte que aplicação das medidas coercitivas lastreadas no art. 139 do CPC são incompatíveis com a dinâmica do rito, até porque neste rito escolhido pela parte autora não se suspende o feito na forma do art. 921 do CPC. No tocante à pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, cumpre ressaltar que no âmbito do Juizado Especial incumbe ao próprio credor diligenciar a anotação, munido com certidão de dívida, sob sua responsabilidade e expensas, a teor do Enunciado 76 do FONAJE, pelo que, caso haja expresso requerimento, defere-se a expedição da respectiva certidão. Quanto ao pedido de consulta ao CAGED, cumpre ressaltar que se trata de sistema para obtenção de informações sobre vínculo trabalhista, cujos dados podem ser obtidos através do PREVJUD (extrato CNIS), razão pela qual, promoveu-se consulta a este sistema e se verificou que o requerido foi admitido pela empresa Topvel Tropical Veículos, em 09/03/2026, contudo, sem dados quanto ao salário a ser auferido (pois foi contratado há menos de um mês). Desse modo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias para posterior conclusão dos autos e repetição da pesquisa ao PREVJUD (CNIS), a fim de se aferir o valor do salário do executado, ressaltando-se desde já que eventual pedido de penhora de percentual desta verba somente será possível se o valor auferido for suficiente a garantia de um mínimo existencial ao devedor, o que será oportunamente apreciado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020439-61.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente e, transcorrido o prazo, conclusos para decisão. SERRA, 31 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JONATAS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Brasil, 725, sala 110, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES Endereço: Avenida Brasil, 725, Sala 110, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: ALAN MARCOS GLICERIO DOS ANJOS Endereço: Rua Pica-pau, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-334
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 19:25Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 19:24Processo Inspecionado
01/04/2026, 19:24Conclusos para despacho
20/03/2026, 17:13Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:59Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JONATAS SANTOS COSTA, ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES INTERESSADO: ALAN MARCOS GLICERIO DOS ANJOS Advogado do(a) INTERESSADO: JONATAS SANTOS COSTA - ES39428 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora reiterada retornou com constrição de verba irrisória em relação ao débito perseguido, razão pela qual, procedeu-se a liberação na forma do art. 836 do CPC. Assim, diante do resultado insatisfatório da ordem teimosinha, assim como das tentativas anteriores de constrição, inclusive por mandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5020439-61.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Diligencie-se. SERRA, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JONATAS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Brasil, 725, sala 110, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES Endereço: Avenida Brasil, 725, Sala 110, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: ALAN MARCOS GLICERIO DOS ANJOS Endereço: Rua Pica-pau, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-334
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:05Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 17:05Conclusos para despacho
26/01/2026, 16:21Juntada de Petição de petição (outras)
07/11/2025, 15:53Proferidas outras decisões não especificadas
04/11/2025, 13:39Conclusos para decisão
04/11/2025, 12:47Documentos
Decisão
•01/04/2026, 19:24
Decisão
•01/04/2026, 19:24
Decisão
•03/02/2026, 17:05
Decisão
•03/02/2026, 17:05
Decisão
•04/11/2025, 13:40
Decisão
•04/11/2025, 13:39
Despacho
•21/07/2025, 10:36
Despacho
•21/07/2025, 10:36
Sentença
•17/12/2024, 11:58
Decisão
•06/12/2024, 14:33
Decisão
•04/12/2024, 10:26
Despacho
•16/07/2024, 11:57