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5000115-95.2021.8.08.0067
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 58.591,63
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: ATIVO
CARIM ARAMUNI GONCALVES
OAB/ES 31697•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: POSTO JOÃO NEIVA LTDA, ALDERICO DAMBROZ E RITA DE CÁSSIA RUI DAMBROZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000115-95.2021.8.08.0067 Trata-se de recurso especial (id. 17497417) interposto por POSTO JOAO NEIVA LTDA E OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16685838) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA SEM VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por POSTO JOÃO NEIVA LTDA, ALDERICO DAMBROZ e RITA DE CÁSSIA RUY DAMBROZ contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, em ação movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial contábil, e defendem a inexistência de liquidez do contrato, além da abusividade de cláusulas contratuais. Postulam a improcedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o contrato bancário apresentado possui força probatória suficiente para embasar ação monitória e se os encargos nele previstos configuram abusividade ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A negativa de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for predominantemente de direito e os elementos documentais já forem suficientes à formação do convencimento do juízo (CPC, art. 370). 2.O julgamento antecipado da lide, quando presentes os requisitos legais, é medida imposta ao magistrado, visando à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 3.O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de planilha de débito, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. 4.A ação monitória admite menor rigor formal quanto à prova documental, bastando a verossimilhança do crédito, conforme precedentes do STJ. 5.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica requer prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6.A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, o que se verifica no instrumento contratual analisado. 7.A cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, é permitida e foi realizada regularmente no caso concreto (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 8.A taxa de juros pactuada (9,05% a.m.) não extrapola de forma significativa a média de mercado (8,47% a.m.), não sendo considerada abusiva à luz da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser resolvida com base em documentos e matéria de direito. 2.O contrato de abertura de crédito acompanhado de planilha de débito é documento idôneo para instruir ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. 3.A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4.A comissão de permanência pode ser cobrada isoladamente no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 5.Pequena divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade. 6.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata crédito bancário para fins empresariais sem demonstração de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, 370, 487 e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 247, 294, 381, 472 e 539; STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009; STJ, REsp 2.020.811/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 01.12.2022; STJ, REsp 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.765.062/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.035.661/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.09.2023; STJ, REsp 1.821.182/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.06.2022; TJES, AC 0029261-58.2012.8.08.0012, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, DJES 08.06.2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) ao artigo 370, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) aos artigos 2º e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da teoria finalista mitigada e a revisão de encargos contratuais reputados abusivos; e (iii) à Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (id. 18960577) É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com relação à alegada inobservância à Súmula 233/STJ, denota-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça “entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto à suposta afronta aos artigos 370, do CPC, e 2º e 6º, V, do CDC, verifica-se que o Colegiado, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a matéria controvertida prescindia de prova pericial, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde do feito, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Ademais, o aresto objurgado assentou que não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica ou fática da pessoa jurídica recorrente frente à instituição financeira, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como atestou a regularidade da cobrança da comissão de permanência, porquanto não cumulada com outros encargos moratórios na planilha apresentada. Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido para acolher a pretensão da parte recorrente demandaria, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Apelo Nobre, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: POSTO JOAO NEIVA LTDA, ALDERICO DAMBROZ, RITA DE CASSIA RUY DAMBROZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: CARIM ARAMUNI GONCALVES - ES31697 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17497417, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,23 de janeiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000115-95.2021.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: POSTO JOAO NEIVA LTDA, ALDERICO DAMBROZ, RITA DE CASSIA RUY DAMBROZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: CARIM ARAMUNI GONCALVES - ES31697 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17497417, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,23 de janeiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000115-95.2021.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 19:25Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/09/2025, 15:03Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/09/2025, 15:03Expedição de Certidão.
02/09/2025, 15:02Expedição de Certidão.
02/09/2025, 15:00Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2025, 10:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
17/08/2025, 02:52Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
17/08/2025, 02:52Expedição de Intimação - Diário.
26/07/2025, 22:57Expedição de Certidão.
26/07/2025, 22:55Juntada de Petição de apelação
21/07/2025, 11:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 01:04Documentos
Sentença
•25/03/2025, 15:00
Decisão
•11/11/2024, 15:33
Despacho
•03/04/2024, 14:48
Despacho
•12/07/2023, 16:39
Despacho
•28/07/2021, 18:16