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5027682-22.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
RIVALDO BASTO DE SOUZA
CPF 078.***.***-97
MERCADO LIVRE
MERCADO LIVRE BRASIL
EBAZAR.COM.BR. LTDA
MERCADO LIVRE COMERCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogados / Representantes
CIHNDY KELLY BIANQUINI
OAB/MT 20250•Representa: ATIVO
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/04/2026, 15:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/04/2026, 15:09Expedição de Certidão.
08/04/2026, 15:08Expedição de Certidão.
08/04/2026, 15:08Decorrido prazo de MercadoPago em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:39Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 17:18Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RIVALDO BASTO DE SOUZA REQUERIDO: MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CIHNDY KELLY BIANQUINI - MT20250/O Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 90950961 no prazo de 10 (dez) dias. 19 de março de 2026 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027682-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 17:07Expedição de Certidão.
19/03/2026, 16:54Expedição de Certidão.
19/03/2026, 16:52Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 18:28Juntada de Petição de recurso inominado
20/02/2026, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RIVALDO BASTO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CIHNDY KELLY BIANQUINI - MT20250/O REQUERIDO: MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR. LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5027682-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RIVALDO BASTO DE SOUZA em face de MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR. LTDA Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta mantida junto à instituição demandada, com a qual sempre manteve boa relação comercial, utilizando regularmente os produtos e serviços disponibilizados. Afirma que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, teve sua conta suspensa pela Requerida, ficando impossibilitado de movimentar valores e utilizar os serviços contratados. Ressalta que já havia ajuizado ação anterior nesta Comarca, sob o nº 5025808-36.2024.8.08.0048, em razão de falhas na prestação de serviço. Sustenta que, após o recebimento da notificação referente ao processo supracitado, a Requerida, de maneira retaliatória, passou a negar-lhe acesso aos serviços, como forma de punição pela demanda judicial anterior. Alega que não recebeu qualquer comunicação formal sobre a suspensão da conta — seja por e-mail, SMS, WhatsApp ou qualquer outro meio de contato —, tendo tomado conhecimento do bloqueio apenas ao tentar realizar uma operação bancária, ocasião em que verificou a restrição imposta. Informa que buscou esclarecimentos junto à Requerida por meio do portal de atendimento ao cliente, enviando mensagens e solicitando explicações sobre o motivo do bloqueio, conforme comprova documento juntado aos autos. No entanto, a instituição limitou-se a responder de forma genérica, alegando haver “inconsistência na validação” de dados, sem apresentar qualquer prova ou esclarecimento concreto que justificasse a suspensão. O Autor enfatiza que não possui restrições cadastrais junto a órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, inexistindo débito ou irregularidade que justificasse a medida. Requer, por conseguinte, liminarmente a reativação da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão que indefere o pedido liminar – id. 76416603. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral – id. 80719665. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.80752907. Impugnação à contestação – id. 80775925. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Registro que a questão controvertida nos autos limita-se a verificar a (i) licitude da conduta da requerida e se gerou danos morais ao requerente. Em análise à contestação apresentada pela requerida vislumbro que a mesma sustenta de forma genérica que decidiu pela suspensão da Parte Autora, visto que foram detectadas irregularidades que descumprem os termos e condições da plataforma. Em que pese as alegações da ré, sequer foi citada qual irregularidade teria sido ensejadora do descumprimento dos termos e condições da plataforma, tampouco restou comprovado que o autor tenha infringido quaisquer cláusulas contratuais. Contudo, no que tange ao pedido de reativação da conta cumpre registrar que nas relações privadas impera o princípio da autonomia contratual consubstanciada na liberdade de contratar, ou seja, nenhum indivíduo estabelece vínculo jurídico algum se não há o elemento vontade. Nestes moldes, o pleito autoral mostra-se inviável, porquanto que caso a ré fosse condenada a reativar a parceria com o autor, estar-se-ia ferindo o princípio basilar dos contratos, qual seja a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 e seu parágrafo único do CC que assim preveem: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A empresa possui liberdade para selecionar os seus clientes de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa. Por tal motivo, resta impossível a condenação da ré à reativação da conta, visto que ninguém é obrigado a contratar com ninguém, tampouco permanecer contratado. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, resta patente que a limitação da conta, sem qualquer justificativa, de certo traz ao consumidor constrangimentos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento. Os danos morais, eles independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas. Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à parte autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína dos requeridos, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ e JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à obrigação de fazer. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: RIVALDO BASTO DE SOUZA Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 267, casa, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-380 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
04/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•03/02/2026, 17:02
Sentença
•03/02/2026, 17:02
Decisão
•20/08/2025, 13:29
Decisão
•20/08/2025, 13:29
Despacho
•07/08/2025, 14:15
Despacho
•07/08/2025, 14:15