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5003666-27.2021.8.08.0021

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
SANDRA MARIA GOMES TEDOLDI
CPF 827.***.***-91
Autor
MARIA LUCIA GOMES TEDOLDI
Terceiro
MARIA LUCIA GOMES TEDOLDI
CPF 328.***.***-91
Reu
DECIO GOMES TEDOLDI
CPF 560.***.***-04
Reu
MARIA LUCIA GOMES TEDOLDI
Reu
Advogados / Representantes
JEDSON MARCHESI MAIOLI
OAB/ES 10922Representa: ATIVO
WILLIANS FERNANDES SOUSA
OAB/ES 14608Representa: PASSIVO
MILENA TEDOLDI DA SILVA
OAB/ES 13855Representa: PASSIVO
JOAO LUIZ DA SILVA
OAB/MA 13942Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

17/03/2026, 13:10

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 23:51

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 17:01

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES TEDOLDI em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO INTERESSADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO LUIZ DA SILVA - MA13942, MILENA TEDOLDI DA SILVA - ES13855 INTIMAÇÃO PJE via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Fica intimada a parte requerida/interessada/sucessora, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), das primeiras declarações reapresentadas ID 90326295, para manifestar no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do item 3 da decisão ID 89582644. Guarapari/ES, 10 de fevereiro de 2026. UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5003666-27.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Advogado do(a)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 12:18

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 22:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SANDRA MARIA GOMES TEDOLDI INVENTARIADO: MARIA NELLY GOMES TEDOLDI INTERESSADO: MARIA ELIZABETH GOMES TEDOLDI, DECIO GOMES TEDOLDI, THALES ABREU TEDOLDI, CLAUDIA MARIA GOMES TEDOLDI, MARIA LUCIA GOMES TEDOLDI Advogado do(a) REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a) INTERESSADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO LUIZ DA SILVA - MA13942, MILENA TEDOLDI DA SILVA - ES13855 DECISÃO 1- Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5003666-27.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIA NELLY GOMES TEDOLDI, falecida em 03/03/2021, figurando como Inventariante a herdeira SANDRA MARIA GOMES TEDOLDI, devidamente compromissada. Nas Primeiras Declarações, a inventariante arrolou como herdeiros os filhos da falecida, quais sejam: (1) Sandra Maria Gomes Tedoldi, (2) Maria Lúcia Gomes Tedoldi, (3) Maria Elizabeth Gomes Tedoldi, (4) Décio Gomes Tedoldi e (5) Claudia Maria Gomes Tedoldi, além do neto (6) Thales Abreu Tedoldi, que concorre por representação ao seu genitor pré-morto, Thales Affonso Tedoldi Filho, bem como descreveu o acervo hereditário como sendo composto por um imóvel residencial localizado na Avenida Trajano Lino Gonçalves, em Guarapari/ES, e pela fração ideal de 50% de um apartamento situado no Edifício Marrocos, em Belo Horizonte/MG. Na referida peça, a inventariante disse que não tem conhecimento da existência de dívidas, externou surpresa quanto à manutenção de conta conjunta com a herdeira Claudia Maria, apontando movimentações financeiras posteriores ao óbito, noticiou a ocupação exclusiva do imóvel de Guarapari pela mencionada herdeira e alegou a ocorrência de partilha informal de joias e bens móveis à sua revelia. Ao final, requereu a consulta ao sistema INFOJUD para verificar a existência de declaração de imposto de renda vinculada à pessoa inventariada. Em ID 56151188, os herdeiros Maria Elizabeth, Thales, Décio e Claudia, requereram a habilitação nos autos e impugnaram as primeiras declarações, apontando a existência de dívidas do espólio referentes a despesas de IPTU e condomínio do imóvel de Belo Horizonte pagas por Maria Elizabeth, bem como a existência de contrato de mútuo financeiro firmado com a herdeira Claudia Maria e seu cônjuge, no valor de R$ 36.291,07 (trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais e sete centavos). No mesmo petitório, colacionaram declaração datada de 1985 subscrita pelos genitores acerca de adiantamento de legítima para fins de futura equiparação hereditária e prestaram esclarecimentos sobre a conta conjunta, asseverando que as movimentações pós-óbito eram de conhecimento familiar e se destinavam ao custeio de encargos da própria inventariada (dízimo, seguro e rescisões). Por fim, negaram qualquer divisão prévia de bens móveis e joias e formularam pedido de destituição da inventariante, sob o argumento de que esta nitidamente faltou com a verdade dos fatos, conduzindo o caso de forma pessoal e vingativa, requerendo a nomeação da herdeira Maria Lúcia para o múnus. A herdeira Maria Lúcia peticionou, em ID 62352676, requerendo sua regular habilitação nos autos, e manifestou adesão integral aos fundamentos expostos no petitório de ID 56151188, ratificando o pedido de acolhimento das impugnações às primeiras declarações e a destituição da inventariante Sandra Maria Gomes Tedoldi, com a sua consequente nomeação para o cargo de inventariante, encargo que declarou aceitar expressamente. Na petição de ID 63957130, a inventariante refutou a existência de dívidas do espólio por ausência de comprovação documental das despesas de IPTU e condomínio do imóvel de Belo Horizonte, apontando a unilateralidade da planilha apresentada e a inadmissibilidade de cobranças retroativas a 2012; questionou a validade do mútuo financeiro ante a falta de provas de desembolso e a suposta incapacidade civil da inventariada ao tempo da assinatura; rebateu a tese de adiantamento de legítima, arguindo preclusão e natureza de mera liberalidade dos avós, ao passo que defendeu a licitude de sua conduta ao verificar a conta conjunta e os saques pós-óbito, reiterando que os fundos eram de titularidade exclusiva da falecida; negou qualquer distribuição informal de bens, asseverando que o colar de prata em seu poder foi fruto de doação em vida; e se opôs à destituição do cargo pleiteada, apontando que os demais herdeiros realizam reuniões sem a sua presença e buscam perpetuar o uso gratuito do imóvel de Guarapari. Por fim, pugnou pela manutenção da proposta de partilha e pela intimação da Fazenda Pública. Posteriormente, em ID 78619290, a inventariante requereu a autorização judicial para alienação do imóvel situado em Belo Horizonte/MG, instruindo o pleito com proposta de compra e venda, fotografias e avaliações mercadológicas. Os herdeiros Maria Elizabeth, Thales, Décio e Claudia, em ID 84379353, e a herdeira Maria Lúcia, em ID 87450753, concordaram com a alienação do bem em questão. É o breve relatório. Decido. DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO (IPTU, CONDOMÍNIO E MÚTUO FINANCEIRO) Os herdeiros Maria Elizabeth, Thales, Décio e Claudia alegaram a existência de dívidas de manutenção do imóvel de Minas Gerais e de um mútuo firmado com a herdeira Claudia Maria para reforma em Guarapari. A inventariante questionou tais passivos, sustentando a falta de comprovantes de pagamento efetivo e questionando a validade do termo de confissão de dívida ante a idade avançada da falecida. A discussão sobre a exigibilidade de créditos fundados em documentos particulares contestados, bem como a verificação de despesas retroativas a 2012, exige cognição exauriente e dilação probatória que extrapolam o rito sumário do inventário. Nesse contexto, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil, que o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, remetendo aos meios ordinários as questões que dependerem de outras provas. Dessa forma, remeto a discussão acerca das dívidas de IPTU, condomínio e mútuo financeiro às vias ordinárias, permanecendo o inventário restrito aos bens e obrigações incontroversos. DO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA Os herdeiros Maria Elizabeth, Thales, Décio e Claudia sustentaram a ocorrência de adiantamento de legítima, fundamentando o pleito em documento particular de 1985 assinado pela inventariada e seu cônjuge pré-morto, requerendo a colação para equalizar as quotas hereditárias. Por sua vez, a inventariante contestou a pretensão, arguindo a preclusão da matéria — por se tratar de liberalidade que deveria ter sido arguida no inventário do genitor, já encerrado — e defendendo que os valores representaram mero auxílio financeiro, sem ânimo de antecipação. A configuração do adiantamento de legítima exige a prova inequívoca de uma doação efetiva, nos moldes do artigo 544 do Código Civil, ato este que deve importar na redução do patrimônio do doador em favor do donatário. No caso em tela, o pleito fundamenta-se exclusivamente em um documento particular datado de 1985, desprovido de registro público ou de reflexos nas certidões de inteiro teor dos imóveis que compõem o espólio. Ademais, a verificação da validade jurídica de um documento particular com quarenta anos de antiguidade, bem como a investigação da real intenção dos subscritores e a natureza dos valores supostamente repassados, constitui matéria de alta indagação, o que demanda dilação probatória externa ao rito célere do inventário. Dessa forma, considerando que o acervo hereditário apresentado visa a divisão igualitária de 1/6 para cada herdeiro e não restando comprovada a mutação patrimonial passível de colação por meio idôneo, o indeferimento da impugnação é medida que se impõe, ressalvado às partes o direito de discutirem a validade do ato e eventuais sonegados em ação própria. Ante o exposto, indefiro o pedido de colação fundado no documento de 1985, afastando o dever de conferência ou redução de quinhões sob este título. DA GESTÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CONTA CONJUNTA A inventariante reportou a ocorrência de saques e movimentações financeiras após o óbito (03/03/2021) em conta conjunta mantida entre a falecida e a herdeira Claudia Maria. Esta, por sua vez, sustentou que os valores foram revertidos em favor da própria inventariada para o pagamento de despesas ordinárias e encargos residenciais. Não obstante o dever de transparência sobre os bens que compõem o monte-mor, a apuração pormenorizada de débitos e créditos decorrentes de gestão de ativos financeiros exige dilação probatória incompatível com o rito do inventário. A prestação de contas solicitada envolve o exame de extratos, comprovantes e justificativas de gastos que configuram questão de alta indagação, devendo ser dirimida por meio de ação própria (ação de exigir contas - art. 550 e seguintes do CPC), a fim de evitar o tumulto processual e o retardamento da partilha. Dessa forma, remeto a pretensão de prestação de contas relativa às movimentações bancárias pós-óbito às vias ordinárias, sem prejuízo de posterior compensação ou sobrepartilha caso apurada a existência de valores indevidamente apropriados. DA DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE Os demais herdeiros pleitearam a destituição de Sandra Maria Gomes Tedoldi, alegando conduta parcial e vingativa. A inventariante resiste, afirmando que sua gestão busca apenas a transparência e a proteção do monte-mor contra a ocupação gratuita de bens. A remoção do inventariante é medida excepcional que exige a subsunção do caso a uma das hipóteses taxativas do artigo 622 do CPC (desídia, dolo, dilapidação). Conflitos e animosidade familiar, conquanto lamentáveis, não autorizam a destituição se não houver prova de prejuízo efetivo ao andamento processual ou ao patrimônio. No caso, a inventariante tem agido com diligência na busca por informações fiscais e no arbitramento de frutos. Sendo assim, indefiro o pedido de destituição, mantendo a herdeira Sandra Maria Gomes Tedoldi no encargo de inventariante. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM BELO HORIZONTE/MG A inventariante requereu autorização judicial para venda da fração ideal do imóvel em Belo Horizonte para custeio do processo, instruindo o pleito com a apresentação de duas avaliações mercadológicas e a respectiva proposta de compra e venda (ID 78619290), medida que contou com a anuência expressa de todos os herdeiros habilitados. A alienação antecipada de bens do espólio é autorizada pelo artigo 619, inciso I, do CPC, quando houver utilidade para o espólio. No caso vertente, havendo consenso entre todos os sucessores capazes e demonstrada a viabilidade do negócio jurídico pelos documentos acostados, resta autorizar a medida até mesmo para garantir a liquidez necessária aos encargos processuais. Ante o exposto, autorizo a venda da fração ideal de 50% do apartamento nº 1.204, do Edifício Marrocos, situado na Rua Espírito Santo, nº 1.025, Belo Horizonte/MG, por preço não inferior ao constante na proposta de ID 78619290. A expedição do alvará para transferência do referido bem fica condicionada ao prévio depósito integral do produto da venda em conta judicial, vinculada ao presente processo. A alienação do bem ficará a cargo da inventariante, que deverá prestar contas de toda a negociação com a apresentação dos respectivos documentos do negócio. DO SANEAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Observo que nas primeiras declarações, a inventariante requereu a utilização do sistema INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de imposto de renda da inventariada, visando à completa identificação do patrimônio e eventuais ativos financeiros. Contudo, compete à inventariante, munida do termo de compromisso e no exercício do múnus público que lhe foi conferido, diligenciar diretamente perante as instituições públicas e privadas para a obtenção de documentos e informações de interesse do espólio. Ressalto que a intervenção do Judiciário via sistemas auxiliares é medida subsidiária, reservada para hipóteses de comprovada resistência ou impossibilidade de obtenção direta. Por tais razões, indefiro a consulta ao sistema INFOJUD, cabendo à inventariante promover a diligência por meios próprios. Ademais, no que tange à descrição do imóvel residencial situado na Avenida Trajano Lino Gonçalves, nº 230, em Guarapari/ES, verifico que a documentação constante no ID 11807944 indica que o bem permanece registrado em nome do cônjuge da inventariada (Thales Affonso Tedoldi), e a carta de adjudicação expedida no inventário anterior aparentemente não foi regularizada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos da Lei de Registros Públicos e do Código Civil, a transmissão da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não regularizado o domínio em favor da falecida Maria Nelly Gomes Tedoldi, o espólio detém apenas a posse e os direitos creditórios decorrentes daquela sucessão, e não a propriedade plena. Assim, determino que a inventariante promova a retificação das primeiras declarações para que o bem supra mencionado seja descrito como "direitos e ações" sobre o imóvel, ou, alternativamente, comprove a regularização do registro da adjudicação anterior. 2- Intime-se a inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar as primeiras declarações, retificando a descrição do imóvel situado na Avenida Trajano Lino Gonçalves, nº 230, em Guarapari/ES (para constar como "direitos e ações"), bem como para que junte as certidões negativas de débitos fiscais (Municipal, Estadual e Federal) em nome da falecida, relativas aos locais onde situados os imóveis, sob pena de remoção do encargo. 3- Apresentadas as primeiras declarações retificadas, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 4- Transcorrido o prazo assinalado no art. 627, do CPC, intime-se a inventariante, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o preenchimento e o envio da Declaração de ITCMD, por meio do site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.es.gov.br), conforme previsto no Provimento CGJES nº 08/2025, sob pena de remoção do encargo. 3.1- Após a quitação do imposto ou o reconhecimento da isenção, deverá a inventariante juntar aos autos a Certidão de Homologação de ITCMD e a respectiva Certidão de Situação Fiscal, emitidas pelo sistema da Fazenda Estadual. 4- Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 30 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:08

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 12:37
Documentos
Decisão
30/01/2026, 12:37
Despacho
14/11/2025, 15:58
Despacho
05/11/2021, 17:14