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0018173-84.2012.8.08.0024

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2013
Valor da Causa
R$ 28.110,89
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
CNPJ 09.***.***.0001-83
Autor
JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
DIOGO DE SOUZA MARTINS
OAB/ES 7818Representa: ATIVO
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 15:10

Recebidos os autos

17/03/2026, 17:33

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 17:33

Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.

17/03/2026, 17:33

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

17/03/2026, 17:03

Recebidos os Autos pela Contadoria

17/03/2026, 17:03

Transitado em Julgado em 03/03/2026 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.263.012/0001-83 (REQUERENTE) e JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE - CPF: 249.651.627-49 (REQUERIDO).

17/03/2026, 17:02

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:55

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018173-84.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE. A lide versa sobre o inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, com valor da causa fixado em R$ 28.110,89. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização do requerido e de cumprimento de diligências restaram infrutíferas. O Mandado de Intimação nº 4804946 foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel estava "vazio e desocupado" há mais de 6 meses. Após a devolução do mandado negativo, a parte autora foi intimada eletronicamente para ciência e manifestação (ID 38067013). Diante da inércia (IDs 45120047 e 45128521), nova intimação eletrônica foi expedida para o prosseguimento do feito (ID 45132345). Persistindo o silêncio (ID 53779333), o Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 10 dias, sob pena de extinção (ID 62681850). Decorrido o prazo, certificou-se que a parte requerente não apresentou manifestação (ID 76023734). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa e no cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo Art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a inércia da parte autora é patente, uma vez que, intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou de praticar os atos necessários por tempo superior a 30 dias. A extinção por abandono reclama, obrigatoriamente, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias. No contexto do processo eletrônico, a exigência de "intimação pessoal" deve ser interpretada sistematicamente com a Lei nº 11.419/2006. O Art. 5º, § 6º da referida lei prevê que as intimações feitas por meio eletrônico em portais próprios são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Este entendimento foi chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Apelação Cível (Processo nº 5003705-79.2021.8.08.0035), onde restou fixada a tese de que a intimação via sistema dirigida à parte cadastrada supre a necessidade de expedição de mandado ou carta para fins do Art. 485, § 1º, do CPC. Conforme assentado no voto vencedor daquela Corte, "a intimação via portal eletrônico, para os neles cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais", não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação via AR ou Oficial de Justiça. Trago à baila o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC, C/C ARTIGO 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO FEITA PELA VIA ELETRÔNICA É CONSIDERADA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC vigente manteve a sistemática de extinção do feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 485, inciso III. 2. Para a configuração da referida hipótese extintiva, o artigo 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo para 05 (cinco) dias. 3. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi intimado da devolução do mandado de citação não cumprido, e quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias; em seguida, foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e, mais uma vez, não se manifestou. 4. O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. O princípio da primazia da decisão de mérito não ampara a desídia da parte autora, que sequer teve o zelo de promover as diligências necessárias à citação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APL n° 5003705-79.2021.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel: Raphael Americano Câmara, 08/03/2023) No caso concreto, a Autora é instituição financeira cadastrada no portal PJe, possuindo o ônus de acompanhar as comunicações processuais. A certidão de ID 76023734 confirma que a Requerente, mesmo após a intimação eletrônica com caráter de pessoalidade, manteve-se silente, demonstrando desinteresse no desfecho da lide. Portanto, configurados os requisitos do abandono e da intimação pessoal prévia via portal eletrônico, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:11

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

03/02/2026, 16:56
Documentos
Sentença - Carta
03/02/2026, 16:56
Despacho
10/02/2025, 18:17