Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0017842-93.2017.8.08.0035

Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2017
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
RUTE MARIA PEREIRA GONCALVES
CPF 657.***.***-59
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

25/03/2026, 17:54

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 19:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RUTE MARIA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I. RELATÓRIO RUTE MARIA PEREIRA GONÇALVES, servidora pública municipal aposentada no cargo de Professor, ajuizou ação ordinária em face do IPVV e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega, em síntese: Faz jus à paridade e integralidade de proventos, tendo se aposentado em 2010. A "Gratificação de Produtividade" (Leis 2.881/93 e 3.036/95) possui natureza de aumento salarial genérico e linear, devendo ser incorporada aos seus proventos no patamar de 200%. O "Adicional de Assiduidade" (Resolução FUNEVE 13/86) foi indevidamente suprimido em 2009 e deve ser restabelecido no percentual de 14%. Possui direito ao Abono da Lei 5.458/2013, estendido por força da paridade. Sofreu danos morais pela supressão arbitrária de verbas alimentares. Pleiteou a incorporação imediata das verbas, o pagamento das parcelas vencidas (respeitado o quinquênio) e indenização por danos morais. Os Requeridos apresentaram contestação (fls. 153 e 228), arguindo prescrição do fundo de direito e decadência revisional. No mérito, sustentaram a natureza pro labore faciendo da gratificação de produtividade e a legalidade da supressão da assiduidade por configurar bitributação de benefícios com a licença-prêmio. O feito foi suspenso em razão da admissão dos IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000. Houve decisão em Mandado de Segurança determinando o prosseguimento quanto aos pedidos não afetados pelo IRDR. Sobrevindo o julgamento do IRDR e seu trânsito em julgado, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Prejudiciais de Mérito (Decadência e Prescrição) Rejeito a decadência revisional e a prescrição de fundo de direito. Tratando-se de omissão no pagamento de vantagens remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), não atingindo o direito em si. 2. Da Gratificação de Produtividade (Mérito e IRDR) A controvérsia foi pacificada pelo E. TJES em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000). O Tribunal Pleno fixou as seguintes teses jurídicas: A Gratificação de Produtividade das Leis 2.881/93 e 3.036/95 possui natureza salarial, pois foi paga de forma genérica e linear, sem aferição real de produtividade. Os servidores com direito à paridade fazem jus à sua incorporação. O percentual a ser incorporado deve observar a média dos percentuais recebidos pelo servidor nos últimos meses antes da inatividade ou, se nunca recebeu, o valor mínimo pago à categoria por isonomia. No caso dos autos, a Autora comprovou o direito à paridade. Portanto, o pedido de incorporação da gratificação de produtividade é procedente, devendo o cálculo observar os termos fixados no acórdão do IRDR transitado em julgado. 3. Do Adicional de Assiduidade A Autora comprovou que ingressou na FUNEVE sob regime celetista e que a Lei 3.012/95 garantiu a manutenção dos direitos adquiridos na transição para o regime estatutário. A jurisprudência consolidada deste TJES reconhece que o adicional de assiduidade da Resolução 13/86 possui natureza pessoal e permanente. Contudo, o percentual de 14% pleiteado é improcedente, devendo ser mantidos os 10% que a servidora efetivamente recebia antes da supressão indevida, conforme já delineado na decisão de agravo. A supressão foi ilegal por ausência de processo administrativo prévio. 4. Do Abono da Lei 5.458/2013 O abono possui natureza genérica e remuneratória, sendo concedido a todos os professores da ativa. Por força da paridade constitucional (Art. 7º da EC 41/03), tal vantagem deve ser estendida aos inativos. 5. Do Dano Moral O mero inadimplemento de verbas remuneratórias ou divergência na interpretação de leis, embora cause transtornos, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, salvo se comprovada situação excepcional de humilhação ou penúria extrema, o que não restou demonstrado nos autos de forma robusta. Improcedente este pleito. III. DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0017842-93.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a natureza vencimental da "Gratificação de Produtividade" e CONDENAR os Requeridos a incorporá-la aos proventos da Autora, conforme parâmetros fixados no IRDR 0033536-47.2016.8.08.0000 do TJES. CONDENAR o IPVV a restabelecer o "Adicional de Assiduidade" no percentual de 10% sobre o vencimento base. CONDENAR os Requeridos ao pagamento das diferenças salariais de produtividade, assiduidade e do abono da Lei 5.458/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 STF e 905 STJ). REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade para a Autora face à gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:19

Julgado procedente em parte do pedido de RUTE MARIA PEREIRA GONCALVES - CPF: 657.017.807-59 (REQUERENTE).

03/02/2026, 16:06

Conclusos para decisão

03/02/2026, 13:41

Juntada de Petição de petição (outras)

13/08/2025, 15:16

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 25/07/2024 23:59.

26/07/2024, 01:30

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 25/07/2024 23:59.

26/07/2024, 01:30

Decorrido prazo de LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ em 27/06/2024 23:59.

28/06/2024, 01:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024

06/06/2024, 01:17

Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.

06/06/2024, 01:17

Juntada de Petição de habilitações

05/06/2024, 12:03

Expedição de intimação - diário.

04/06/2024, 13:16
Documentos
Sentença
03/02/2026, 16:06
Decisão
29/05/2024, 14:48
Decisão
10/05/2024, 00:02