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5001249-91.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.141,78
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
JOICE PINHEIRO FRANCA
CPF 134.***.***-22
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/04/2026, 15:11Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
08/03/2026, 09:50Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:12Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDA: JOICE PINHEIRO FRANCA MAGISTRADO: EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001249-91.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada em face de JOICE PINHEIRO FRANCA, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, determinando, porém, a vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em suas razões, a Agravante pleiteia a reforma da decisão quanto à imposição de multa, sustentando que, além de excessiva, é contrária ao que determina o procedimento de busca e apreensão. Pois bem. O deferimento da antecipação da tutela recursal pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que a manutenção da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/15). E, nesta análise preliminar do recurso, não se observa a probabilidade do êxito recursal. A restrição fixada na decisão de primeiro grau, relativa à vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, está em consonância com o artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe que apenas com o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem que o devedor efetue o pagamento da dívida, é que o credor fiduciário terá consolidada em seu patrimônio a propriedade e a posse bem móvel. Assim, a multa fixada possui caráter coercitivo, e destina-se a forçar o cumprimento da obrigação de o veículo permanecer na comarca pelo prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Além disso, a Agravante não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, o que dentro dos limites de uma cognição sumária, impede o deferimento da medida liminar. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se a Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDA: JOICE PINHEIRO FRANCA MAGISTRADO: EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001249-91.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada em face de JOICE PINHEIRO FRANCA, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, determinando, porém, a vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em suas razões, a Agravante pleiteia a reforma da decisão quanto à imposição de multa, sustentando que, além de excessiva, é contrária ao que determina o procedimento de busca e apreensão. Pois bem. O deferimento da antecipação da tutela recursal pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que a manutenção da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/15). E, nesta análise preliminar do recurso, não se observa a probabilidade do êxito recursal. A restrição fixada na decisão de primeiro grau, relativa à vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, está em consonância com o artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe que apenas com o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem que o devedor efetue o pagamento da dívida, é que o credor fiduciário terá consolidada em seu patrimônio a propriedade e a posse bem móvel. Assim, a multa fixada possui caráter coercitivo, e destina-se a forçar o cumprimento da obrigação de o veículo permanecer na comarca pelo prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Além disso, a Agravante não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, o que dentro dos limites de uma cognição sumária, impede o deferimento da medida liminar. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se a Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 17:24Expedição de Informações.
03/02/2026, 17:20Processo devolvido à Secretaria
02/02/2026, 15:04Não Concedida a Antecipação de tutela a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AGRAVANTE)
02/02/2026, 15:04Expedição de Certidão.
30/01/2026, 09:16Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
30/01/2026, 09:16Recebidos os autos
30/01/2026, 09:16Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
30/01/2026, 09:16Documentos
Decisão
•03/02/2026, 17:24
Decisão
•03/02/2026, 17:19
Decisão
•02/02/2026, 15:04
Documento de Identificação
•29/01/2026, 08:57