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5030287-18.2022.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 163.268,49
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
ANA MARIA DEMUNER DE SOUZA
CPF 872.***.***-30
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175•Representa: ATIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887•Representa: ATIVO
FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
OAB nao informada•Representa: ATIVO
TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
OBERDAN RABELO DE SANTANA
OAB/PE 25886•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 11:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:36Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANA MARIA DEMUNER DE SOUZA PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA autora: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício; Concorda que, na hipótese de retornar voluntariamente ao trabalho ou de recusa injustificável ao tratamento ou reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado de acordo com as regras administrativas de manutenção dos benefícios do INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; Fica ciente de que a eventual implantação do Auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador; Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação; Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Concorda que a presente proposta só será válida se presentes todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício, com a ausência de qualquer parâmetro levando a intimação da autarquia para complementar a proposta sob pena de nulidade; Concorda que, uma vez homologado o acordo e encaminhado para implantação automático, eventual equívoco será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. Considerando que a autora é maior, capaz e está devidamente representada por Advogados (os quais possuem poderes para transigir - vide Instrumento Procuratório de ID 17904466); que o objeto lícito, possível e determinado e forma não contraria nenhuma legislação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado, na conformidade com as cláusulas constantes da petição de ID 82764379, as quais passam a integrar a presente Sentença. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93. Honorários advocatícios na forma acordada. P. R. I. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030287-18.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com Pedido Liminar e Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DEMUNER DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Sustenta a Autora, na Petição Inicial de ID 17903941, em síntese, que: a) Exercia a atividade laborativa de Agente de Farmácia na Unidade de Saúde do bairro Terra Vermelha, tendo sido diagnosticada com fratura do pé (exceto do tornozelo, CID10 S92) em razão de queda ao trombar com mobiliário do local de trabalho em 28/07/2016; b) foi afastada do labor e recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) de 13/08/2016 a 28/09/2016, sob o NB 615.475.763-1; c) apesar disso, permaneceu total e permanentemente incapacitada para o trabalho, não somente por conta da lesão principal, mas também por outras que decorreram do acidente, tendo apresentado requerimento administrativo no dia 16/05/2022 (Protocolo 170687035), que veio a ser indeferido por suposta não constatação da incapacidade laborativa. Posto isso, requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça; II) a condenação do INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente à autora, pagando parcelas vencidas desde a data da alta indevida (28/09/2016) monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; III) subsidiariamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e, caso constatada a redução da capacidade laborativa, do benefício de Auxílio-acidente, pagando em ambos os casos parcelas vencidas desde o dia seguinte a alta ocorrida em 28/09/2016, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; IV) a condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; V) o deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; VI) a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e verbas honorárias fixadas em 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas; VII) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a pericial médica. Decisão proferida no ID 18256034 nos seguintes moldes: i) converteu o procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinou a citação; iii) deferiu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei n. 8213/91; iv) ordenou a notificação do IRMP. O IRMP declarou não ter razão para se manifestar nos autos no Parecer de ID 20547276. Em Contestação apresentada no ID 20742091 o INSS alegou que: a) O Auxílio- por Incapacidade Temporária é devido somente quando há afastamento do segurado por mais de 15 (quinze) dias, enquanto a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laborativa ou de ser reabilitado para outra função, devendo este ser requisitado pelo MEU INSS, passando por nova avaliação médico-pericial em seguida; b) como requisitos necessários ao gozo dos benefícios estão a qualidade de segurado, a carência ao benefício e a incapacidade temporária ou permanente. No caso do Auxílio por Incapacidade Temporária é ainda necessário fixar a DCB, cabendo ao segurado solicitar, nos últimos 15 dias do benefício, a sua prorrogação pelo MEU INSS ou pela Central 135; c) não comprovados os requisitos mencionados, assim como o nexo de causalidade no caso do benefício de natureza acidentária, a pretensão da Autora não merece prosperar. Deve, da mesma forma, ser afastado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se justifica seu deferimento, conforme o Enunciado n.º 58 aprovado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo. Requereu, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, se deferido o benefício de Auxílio por incapacidade temporária, a fixação da DCB com base na nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Se condenado a conceder Auxílio-acidente, ressalta o seu não cabimento para segurados facultativos e contribuinte individual, a incidência da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e a aplicação do INPC como índice de correção. Por fim, se condenado a reabilitação profissional, requer a observância ao Tema 177 da TNU. Réplica da Autora no ID 23672791. Despacho proferido no ID 29157656 ordenando a intimação das partes para informar se desejam produzir provas. A parte Autora na petição de ID 31028979 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS nada requereu. Decisão Saneadora no ID 31686877 deferiu a prova pericial e nomeou o Dr. FELIPE ANTÔNIO RUY BUARQUE, especialista em Ortopedia e Traumatologia como perito do juízo, determinando prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentados os quesitos. Transcorrido o prazo de quesitos, ordenou a intimação do perito para tomar ciência da nomeação e designar perícia no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, formulou quesitos do Juízo a serem respondidos. O INSS apresentou quesitos em petição de ID 32587700. Certidão de decurso de prazo para manifestação do Dr. Felipe Antônio Ruy Buarque no ID 40072453. Decisão no ID 41673625 nomeando o Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA como perito do juízo em substituição. O ilustre perito aceitou o encargo e designou data para realização do exame pericial em petição de ID 49085623. Laudo Médico pericial juntado pelo perito no ID 54643426. Petição de ID 54645839 em que o perito solicita majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Despacho no ID 64739956 ordenou que seja requisitado o pagamento dos honorários periciais por RPV nos moldes da Decisão de ID 41673625 e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial. O INSS apresentou Alegações Finais no ID 65917365, sustentando que a Autora não teve êxito em se desincumbir do seu ônus processual, o que demonstra a legalidade do ato administrativo atacado. Requer, novamente, a total improcedência dos pedidos. A Autora, em petição do ID 66875194 alegou que o Laudo Pericial comprova a existência dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, solicitando o julgamento de procedência do pedido Ofício de RPV no ID 66940291. Certidão de depósito judicial no ID 72061625. O Perito apresentou seus dados bancários em petição de ID 75938123. Alvará expedido no ID 77287890. A Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo no ID 82764379, a qual foi aceita em petição da Autora de ID 89356855. É, EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO. Por meio da proposta de acordo apresentada no ID 82764379, o INSS reconhece o direito do Autor em receber Aposentadoria por Incapacidade Permanente na espécie previdenciária, com base nos seguintes parâmetros: (i) DIB 11/03/2022 (data de entrada do requerimento administrativo) e DII permanente: 01/01/2020; (ii) DIP 01/11/2025; (iii) pagamento dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo; (iv) honorários advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ); (v) Consectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406, CC; (vi) Forma de pagamento: Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo; (vii) em contrapartida, a parte
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANA MARIA DEMUNER DE SOUZA PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA autora: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício; Concorda que, na hipótese de retornar voluntariamente ao trabalho ou de recusa injustificável ao tratamento ou reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado de acordo com as regras administrativas de manutenção dos benefícios do INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; Fica ciente de que a eventual implantação do Auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador; Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação; Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Concorda que a presente proposta só será válida se presentes todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício, com a ausência de qualquer parâmetro levando a intimação da autarquia para complementar a proposta sob pena de nulidade; Concorda que, uma vez homologado o acordo e encaminhado para implantação automático, eventual equívoco será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. Considerando que a autora é maior, capaz e está devidamente representada por Advogados (os quais possuem poderes para transigir - vide Instrumento Procuratório de ID 17904466); que o objeto lícito, possível e determinado e forma não contraria nenhuma legislação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado, na conformidade com as cláusulas constantes da petição de ID 82764379, as quais passam a integrar a presente Sentença. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93. Honorários advocatícios na forma acordada. P. R. I. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030287-18.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com Pedido Liminar e Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DEMUNER DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Sustenta a Autora, na Petição Inicial de ID 17903941, em síntese, que: a) Exercia a atividade laborativa de Agente de Farmácia na Unidade de Saúde do bairro Terra Vermelha, tendo sido diagnosticada com fratura do pé (exceto do tornozelo, CID10 S92) em razão de queda ao trombar com mobiliário do local de trabalho em 28/07/2016; b) foi afastada do labor e recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) de 13/08/2016 a 28/09/2016, sob o NB 615.475.763-1; c) apesar disso, permaneceu total e permanentemente incapacitada para o trabalho, não somente por conta da lesão principal, mas também por outras que decorreram do acidente, tendo apresentado requerimento administrativo no dia 16/05/2022 (Protocolo 170687035), que veio a ser indeferido por suposta não constatação da incapacidade laborativa. Posto isso, requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça; II) a condenação do INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente à autora, pagando parcelas vencidas desde a data da alta indevida (28/09/2016) monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; III) subsidiariamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e, caso constatada a redução da capacidade laborativa, do benefício de Auxílio-acidente, pagando em ambos os casos parcelas vencidas desde o dia seguinte a alta ocorrida em 28/09/2016, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; IV) a condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; V) o deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; VI) a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e verbas honorárias fixadas em 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas; VII) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a pericial médica. Decisão proferida no ID 18256034 nos seguintes moldes: i) converteu o procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinou a citação; iii) deferiu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei n. 8213/91; iv) ordenou a notificação do IRMP. O IRMP declarou não ter razão para se manifestar nos autos no Parecer de ID 20547276. Em Contestação apresentada no ID 20742091 o INSS alegou que: a) O Auxílio- por Incapacidade Temporária é devido somente quando há afastamento do segurado por mais de 15 (quinze) dias, enquanto a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laborativa ou de ser reabilitado para outra função, devendo este ser requisitado pelo MEU INSS, passando por nova avaliação médico-pericial em seguida; b) como requisitos necessários ao gozo dos benefícios estão a qualidade de segurado, a carência ao benefício e a incapacidade temporária ou permanente. No caso do Auxílio por Incapacidade Temporária é ainda necessário fixar a DCB, cabendo ao segurado solicitar, nos últimos 15 dias do benefício, a sua prorrogação pelo MEU INSS ou pela Central 135; c) não comprovados os requisitos mencionados, assim como o nexo de causalidade no caso do benefício de natureza acidentária, a pretensão da Autora não merece prosperar. Deve, da mesma forma, ser afastado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se justifica seu deferimento, conforme o Enunciado n.º 58 aprovado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo. Requereu, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, se deferido o benefício de Auxílio por incapacidade temporária, a fixação da DCB com base na nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Se condenado a conceder Auxílio-acidente, ressalta o seu não cabimento para segurados facultativos e contribuinte individual, a incidência da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e a aplicação do INPC como índice de correção. Por fim, se condenado a reabilitação profissional, requer a observância ao Tema 177 da TNU. Réplica da Autora no ID 23672791. Despacho proferido no ID 29157656 ordenando a intimação das partes para informar se desejam produzir provas. A parte Autora na petição de ID 31028979 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS nada requereu. Decisão Saneadora no ID 31686877 deferiu a prova pericial e nomeou o Dr. FELIPE ANTÔNIO RUY BUARQUE, especialista em Ortopedia e Traumatologia como perito do juízo, determinando prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentados os quesitos. Transcorrido o prazo de quesitos, ordenou a intimação do perito para tomar ciência da nomeação e designar perícia no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, formulou quesitos do Juízo a serem respondidos. O INSS apresentou quesitos em petição de ID 32587700. Certidão de decurso de prazo para manifestação do Dr. Felipe Antônio Ruy Buarque no ID 40072453. Decisão no ID 41673625 nomeando o Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA como perito do juízo em substituição. O ilustre perito aceitou o encargo e designou data para realização do exame pericial em petição de ID 49085623. Laudo Médico pericial juntado pelo perito no ID 54643426. Petição de ID 54645839 em que o perito solicita majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Despacho no ID 64739956 ordenou que seja requisitado o pagamento dos honorários periciais por RPV nos moldes da Decisão de ID 41673625 e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial. O INSS apresentou Alegações Finais no ID 65917365, sustentando que a Autora não teve êxito em se desincumbir do seu ônus processual, o que demonstra a legalidade do ato administrativo atacado. Requer, novamente, a total improcedência dos pedidos. A Autora, em petição do ID 66875194 alegou que o Laudo Pericial comprova a existência dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, solicitando o julgamento de procedência do pedido Ofício de RPV no ID 66940291. Certidão de depósito judicial no ID 72061625. O Perito apresentou seus dados bancários em petição de ID 75938123. Alvará expedido no ID 77287890. A Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo no ID 82764379, a qual foi aceita em petição da Autora de ID 89356855. É, EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO. Por meio da proposta de acordo apresentada no ID 82764379, o INSS reconhece o direito do Autor em receber Aposentadoria por Incapacidade Permanente na espécie previdenciária, com base nos seguintes parâmetros: (i) DIB 11/03/2022 (data de entrada do requerimento administrativo) e DII permanente: 01/01/2020; (ii) DIP 01/11/2025; (iii) pagamento dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo; (iv) honorários advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ); (v) Consectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406, CC; (vi) Forma de pagamento: Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo; (vii) em contrapartida, a parte
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 17:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 17:29Homologada a Transação
29/01/2026, 17:16Conclusos para despacho
28/01/2026, 13:22Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 14:37Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 11:48Expedição de Intimação - Diário.
14/11/2025, 14:25Juntada de Petição de contestação
10/11/2025, 15:54Expedição de Intimação eletrônica.
23/10/2025, 15:40Documentos
Sentença
•29/01/2026, 17:16
Despacho
•11/03/2025, 17:25
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Decisão
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