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0000038-61.2025.8.08.0026
Ação Penal de Competência do JúriFeminicídioCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
ANA CRISTINA NEVES DE MEDEIROS
CPF 091.***.***-64
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
ALEXANDRO DE SOUZA
OAB/ES 26360•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/04/2026, 13:18Conclusos para decisão
07/04/2026, 16:19Expedição de Certidão.
07/04/2026, 16:19Juntada de certidão
07/04/2026, 01:57Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2026, 01:57Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
04/04/2026, 09:38Expedição de Mandado - Intimação.
31/03/2026, 14:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANA CRISTINA NEVES DE MEDEIROS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO RIBEIRO SIMAO Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CARLOS ANTONIO RIBEIRO SIMAO, devidamente qualificado nos autos. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 08h28min, na Rua Não Infor, nº 45, Bairro Rosa Meireles, em Itapemirim/ES, o denunciado, com inequívoca vontade de matar, desferiu diversos golpes de machado contra sua companheira, Ana Cristina Neves de Medeiros, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo a exordial: "Revelam os autos do inquérito policial que serve de base à presente denúncia, que no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 08:30 horas, na residência localizada na Rua Não informada, n° 45, Rosa Meireles, neste município, o denunciado, utilizando-se de um machado, com vontade de matar uma mulher, por razões do seu sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, com extrema crueldade, desferiu vários golpes contra a vítima ANA CRISTINA NEVES DE MEDEIROS, sua companheira, causando-lhe as Lesões Corporais descritas no Laudo de Cadavérico de fls. 30, constante do ID 65424549. Consta dos autos que o denunciado praticou o crime por motivo fútil, durante uma discussão com a vítima por motivos insignificantes, sobre as relações amorosas do casal, sendo sua agressão injustificável e desproporcional a qualquer ato supostamente praticado pela vítima, a qual teria desferido dois tapas no rosto do denunciado durante a discussão, incidindo na circunstância qualificadora prevista no inciso II do Art. 121 do Código Penal. Vê-se do Laudo de Exame Cadavérico e do Laudo de Local de Crime constante do ID 63506136, que o denunciado praticou o crime por meio cruel, desferindo 28 (vinte e oito) golpes contra a vítima, utilizando-se de um machado, dilacerando seu corpo, degolando parcialmente seu pescoço, causando extremo e desnecessário sofrimento físico na vítima, incidindo circunstância qualificadora prevista no inciso III do Art. 121 do Código Penal. Vê-se ainda que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela estava fragilizada e vulnerável, porque havia ingerido bebida alcoólica, conforme consta do Laudo Toxicológico constante do ID 64950123, incidindo circunstância qualificadora prevista no inciso IV do Art. 121 do Código Penal. Portanto, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, uma vez que envolveu violência doméstica e familiar, considerado feminicídio circunstanciado. " A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2025 (ID 66196983). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 68191280). Durante a instrução processual, realizada em 18 de dezembro de 2025 (ID 87953561), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas: Vanessa de Carvalho Santiago, Alex da Silva Facio, Wingles Silva Martins, Pablo Romenio Medeiros Bahiense e Ana Clara Medeiros Bahiense. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, que confessou a prática dos golpes, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa. Em Alegações Finais (ID 89062781), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (ID 93433176), sustentou a tese de legítima defesa própria, pleiteando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000038-61.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, conforme art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. A presente fase processual, do judicium accusationis, encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação. Vigora nesta etapa o princípio in dubio pro societate. A materialidade do crime de homicídio consumado está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 57007405, pelo Auto de Apreensão do instrumento do crime (01 machado - ID 62678606), pelo Laudo de Exame de Local de Crime nº 1334/2025 (ID 63506136) e, fundamentalmente, pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou o óbito da vítima em decorrência de múltiplas lesões perfuro-contusas em regiões vitais, compatíveis com golpes de machado. Os indícios de autoria em desfavor de CARLOS ANTONIO RIBEIRO SIMAO são pujantes. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu a autoria: "Aí eu perdi a cabeça, senhor. Aí dei uma pancada nela na cabeça. E confesso que fiz isso sim." (ID 87953561). Embora sustente a legítima defesa, alegando que a vítima portava uma faca, tal tese não emerge dos autos de forma límpida e incontroversa. O depoimento da testemunha Vanessa de Carvalho Santiago (ID 87953561) indica que o réu, logo após o crime, ostentava o instrumento ensanguentado: "Ele foi chamar lá na porta de casa [...] com um machado na mão pingando sangue. [...] Ele queria se matar, mas o Alex falou: 'Não, você vai pagar pelo que você fez'." A testemunha Alex da Silva Facio corroborou o relato, afirmando que o réu o levou até o corpo da vítima na garagem: "Ele me chamou: 'olha aí, eu fiz a merda, eu fiz a merda'. [...] Ele me mostrou o corpo. [...] Tomei o machado da mão dele." A tese de legítima defesa só autoriza a absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) quando comprovada de forma indubitável. No caso vertente, a multiplicidade de golpes e a sede das lesões (cabeça e cervical) geram fundada dúvida sobre a moderação dos meios e a injustiça da agressão, controvérsia que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)" Com o advento da Lei nº 14.994, de 2024, o feminicídio passou a ser tratado como crime autônomo no art. 121-A do Código Penal. Sob essa nova égide, as circunstâncias previstas no art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa) deixaram de ser qualificadoras do homicídio para se tornarem causas de aumento de pena (majorantes) específicas do feminicídio, nos termos do art. 121-A, § 2º, inciso V. No caso em tela, a majorante do meio cruel revela-se pela brutalidade e reiteração de golpes de machado em áreas vitais. Quanto ao recurso que dificultou a defesa, há indícios de que a vítima estava fragilizada e vulnerável por ter ingerido bebida alcoólica, conforme o Laudo Toxicológico (ID 64950123), o que reduziu drasticamente sua capacidade de resistência. Por outro lado, as qualificadoras de caráter subjetivo que não foram contempladas como causas de aumento de pena no novo crime de feminicídio — como é o caso do motivo fútil (art. 121, § 2º, II) — devem ser sustentadas como circunstâncias agravantes. No presente feito, os indícios de que o crime decorreu de disputa por valores pecuniários e ciúmes fundamentam a manutenção dessa carga acusatória como agravante, a ser valorada em eventual dosimetria de pena, garantindo que a motivação abjeta seja devidamente sopesada. Constatados indícios e materialidade, a pronúncia é imperativa, pois basta a viabilidade das circunstâncias como elemento subjetivo, não sendo estas manifestamente improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 413 do CPP, entendo por bem PRONUNCIAR o réu CARLOS ANTONIO RIBEIRO SIMAO como incurso nas sanções do art. 121-A, § 2º, inciso V (pelas causas previstas no art. 121, § 2º, III e IV), do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Quanto à custódia, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA. A materialidade e os indícios de autoria são manifestos. A gravidade concreta da conduta — crime executado com brutalidade incomum contra a companheira — demonstra periculosidade que justifica a segregação para garantia da ordem pública. O histórico de agressões pretéritas relatado pelas testemunhas reforça a necessidade da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 14:03Expedição de Intimação eletrônica.
27/03/2026, 13:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 13:37Proferida Sentença de Pronúncia
26/03/2026, 16:17Conclusos para julgamento
23/03/2026, 12:14Documentos
Decisão
•09/04/2026, 13:18
Petição (outras)
•27/03/2026, 14:03
Sentença
•26/03/2026, 16:17
Decisão
•06/03/2026, 15:02
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/12/2025, 14:51
Decisão
•26/11/2025, 12:00
Despacho
•02/10/2025, 16:55
Despacho
•12/08/2025, 14:43
Decisão
•15/05/2025, 17:49
Decisão
•01/04/2025, 13:31
Decisão
•03/02/2025, 13:44