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5001504-84.2025.8.08.0032

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.681,83
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Partes do Processo
JULIETE MAGANHA SILVA VICENTE
CPF 136.***.***-43
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
HELENO SALUCI BRAZIL
OAB/ES 9636Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/05/2026, 12:38

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

08/05/2026, 12:38

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 12:27

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 06:28

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

08/05/2026, 06:28

Conclusos para despacho

27/03/2026, 08:45

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 08:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/03/2026, 12:48

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 12:46

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:29

Juntada de Petição de recurso inominado

20/03/2026, 09:45

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 02:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

08/03/2026, 00:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JULIETE MAGANHA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001504-84.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JULIETE MAGANHA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o respectivo pagamento das verbas de FGTS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. A inicial (id 79493243), narra em síntese, que a parte autora manteve vínculo com a Administração Pública sob o regime de Designação Temporária desde o ano de 2019, exercendo a função de Professora. E ainda, alega que a contratação para atividade de natureza permanente foi renovada, sucessivas vezes, o que desvirtuaria a natureza excepcional e transitória do instituto, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Segue aduzindo que os contratos referentes aos anos de 2020 a 2022 seriam nulos, gerando o direito ao recebimento dos depósitos fundiários correlatos, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 22 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Nesse passo, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação do Ente ao pagamento de R$ 17.681,83 a título de FGTS não recolhido. Por oportuno, consigno que nas ações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual, em caso de acolhimento do pleito exordial, observar-se-á aquele prazo e não o trienal regulado pelo Código Civil. Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à análise do mérito. Justifico o julgamento imediato da lide, tendo em vista que envolve matéria essencialmente jurídica em cotejo ao acervo documental, não havendo matéria fática controvertida a reclamar produção de prova oral. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem No caso dos autos, pugnou a parte autora pela declaração de nulidade do(s) contrato(s) mantidos com a Administração, por inobservância da exigência de concurso público, com o consequente pagamento dos depósitos de FGTS. Segundo colhe-se da inicial, a autora manteve os aludidos vínculos entre os períodos de 2020 a 2022. Narra que não se trataria de hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender excepcional interesse público e nomeação para cargos em comissão, (hipóteses do artigo 37, II e IX, Constituição Federal). Como de sabença, a investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público. A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público. A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em Lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, as situações excepcionais inseridas no art.37, inciso II e IX, da Constituição Federal, normatizadas pela Lei nº 8.745/1993, máxime em seu art.2º, revelam que em tais casos, a contratação se faz sob a égide do direito administrativo, ficando o contratado sob o regime do contrato administrativo, não pela CLT ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme adiantado. Nessa visão, insta salientar que há um princípio geral em direito, implícito no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual é vedado que "alguém se beneficie a partir de sua própria torpeza". Decerto, após a contratação temporária, com anuência de ambas as partes, tendo o contratado se engajado, ainda que temporariamente, no quadro dos prestadores de serviços públicos, tal lhe foi benéfico. Da mesma forma, vislumbram-se benesses e facilidades auferidas pela Administração. Nesse passo, não podem a parte requerente ou o requerido, após se beneficiarem da contratação, alegarem a nulidade dessa contratação em favor de um ou de outro, porque a sua anuência foi evidente, não havendo coação ou induzimento. Assim é que, as contratações dos trabalhadores no regime celetista, devem seguir as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas; as contratações via concurso público devem seguir o Estatuto dos Funcionários Públicos com as prerrogativas desse regime, e as contratações excepcionais temporárias devem seguir os respectivos contratos administrativos. Cediço ainda, que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art.1036 do CPC, consolidou o entendimento quanto a possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS. De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto a extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%. Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do ETJES. A par desse norte, verifica-se que a natureza do vínculo com a administração é ‘jurídico-administrativo". Com efeito, o servidor que possui vínculo temporário com a administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista – não há que se falar em desnaturação da relação jurídica, e, tampouco, a transmutação do vínculo administrativo em trabalhista – ainda que o contrato então estabelecido ultrapasse o prazo legal. Tecido um panorama jurídico acerca do tema, na situação concreta, a autora exerceu a função de Professora em regime de designação temporária, nos quadros da Administração, consoante se verifica dos documentos acostados à inicial, pugnando pela declaração de sua nulidade. À obviedade, quando se investiga a alegada natureza irregular das renovações, há de ser atentar ao lapso temporal da contratação e a situação periférica ensejadora de sua formalização. Sabe-se que, de modo ainda mais relevado na área da educação, existe flutuação de demanda a partir da confluência de vários fatores, dentre eles, o quantitativo atual de profissionais efetivos. Desse modo, a fim de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do(s) ato(s) administrativo(s), deve a parte autora comprovar a insubsistência da motivação ao estado de excepcionalidade, o que, in casu, não restou evidenciado. Com efeito, os prazos curtos de contratação - objeto do pedido - desenham a probabilidade de interesse público e pontual, que não desnatura a necessidade transitória. De mais a mais, o contrato administrativo é, por sua natureza, válido, desde que não refuja aos requisitos mínimos de materialização, tais como atrelação a processo seletivo simplificado, não renovação automática sem ato correspondente, ou se prolongue de forma anômala e reiterada. Decerto, o próprio delongamento desproporcional afeito às sucessivas entabulações de contratação é fator indicativo de sua irregularidade, demandado uma apreciação casuística. Na situação em análise, contudo, o prazo das contratações, conforme adiantado, não exsurge como desarrazoado para fins de suporte ao interesse público e fomento à atividade permanente e de relevância precípua. De se dizer ainda, que a partir da análise da ficha funcional da parte requerente, não se verifica um histórico de vínculos longos com o Ente demandado. À luz dessa exegese, repise-se, o controle judicial, especialmente em questões administrativas, é restrito à legalidade do ato impugnado, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação estatal” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210045637, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, Publicação em 06/05/2022). Ainda nesse sentido, entendeu o ETJES em precedente recente: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NÃO VERIFICADA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CAPAZES DE DESNATURAR O CARÁTER TEMPORÁRIO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo. Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2. A contratação temporária de profissionais, ainda que para a atividade essencial do ente público, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo, porque a designação poderá ser realizada com o escopo de atender circunstâncias especiais justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público. 3. A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). 4. Hipótese em que não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário do vínculo que a recorrida possuía com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 5. A apelada/autora possui um vínculo pelo regime estatutário com o ente público, sendo este, sim, desde 01.02.2000 (057134-01), mas manteve apenas três vínculos por contrato temporário, um de 04.02.2009 a 31.12.2009 (057134-02), outro de 01.02.2019 a 24.12.2019 (901620-01) e outro de 03.02.2020 a 24.12.2020. Ou seja, de forma contínua, o período trabalhado pela apelada por contrato temporário foi apenas de dois anos. 6. Mostra-se razoável o parâmetro temporal de mais de três anos consecutivos de trabalho temporário para que sejam declaradas nulas as contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS, o que não se identifica no caso concreto. 7. Recurso conhecido e provido. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0000121-75.2020.8.08.0051 Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em gera. Data: 26/12/2024 grifei Assim, a mera condição de temporário, por si só, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS, conforme iterativa jurisprudência. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092613034389800000075284204 1-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092613034425800000075285457 2-hipo Documento de comprovação 25092613034445600000075285458 3-RG Documento de Identificação 25092613034464400000075285459 4-FichaFinanceira 19-22 este Documento de comprovação 25092613034486000000075285462 5-juliete_RELATORIO_CALCULO_148_DATA_26092025_HORA_115453 Documento de comprovação 25092613034511500000075285463 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092617181328600000075332519 Despacho Despacho 25100213044577700000075334957 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100213044577700000075334957 Contestação Contestação 26011823534800000000081500870 Subsídios Documento de comprovação 26011823534800000000081500871 Subsídios Documento de comprovação 26011823534800000000081500872 Fichas Financeiras Documento de comprovação 26011823534800000000081500873 Cálculos Periciais Documento de comprovação 26011823534800000000081500874 Parecer do Perito Documento de comprovação 26011823534800000000081500875 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020317285252500000082519235 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020317294345200000082530032 Réplica Réplica 26020917445262600000082838038 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021007060804300000082932491

06/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
08/05/2026, 06:28
Decisão - Mandado
04/03/2026, 15:01
Despacho
02/10/2025, 13:04