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5050266-58.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.877,46
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HERICA APARECIDA SILVA DE FREITAS ALVARENGA
CPF 952.***.***-34
Autor
AMAZON
Terceiro
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ 15.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FREITAS ALVARENGA
OAB/ES 27512Representa: ATIVO
MATEUS GARCIA BRIDI
OAB/ES 37681Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

14/05/2026, 00:18

Publicado Certidão - Intimação em 12/05/2026.

14/05/2026, 00:18

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:29

Expedição de Certidão - Intimação.

08/05/2026, 11:07

Expedição de Certidão - Intimação.

08/05/2026, 11:07

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 11:07

Juntada de Petição de recurso inominado

08/05/2026, 11:07

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HERICA APARECIDA SILVA DE FREITAS ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5050266-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 87307862) que, em 11 de julho de 2024, adquiriu, através da plataforma oficial da Amazon, um ar-condicionado Springer Midea Xtreme Save Connect 12.000 BTUs Frio 220V. Após a compra, foram enviadas mensagens ao seu celular de supostos representantes da Amazon que solicitaram o pagamento da quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) pelo transporte do produto. Desconfiada, a parte autora entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente Amazon e foi informado que se tratava de um golpe e, sendo assim, ela não enviou valor algum. Contudo, logo depois foi surpreendida com o cancelamento do pedido. No dia seguinte, 12 de julho, a Requerente tentou novamente comprar o aparelho ar-condicionado e a situação com os golpistas se repetiu. Ela se recusou a mandar a “taxa de frete” e o pedido tornou a ser cancelado. Em ambas as ocasiões, a Requerente recebeu o estorno pelos valores dispendidos com o produto. Ela critica, porém, a facilidade com que fraudadores têm acesso a seus dados pessoais e pleiteia o cumprimento forçado da oferta, com a entrega do ar-condicionado Springer Midea Xtreme Save Connect 12.000 BTUs Frio 220V, pelo valor anunciado de R$ 877,46 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Ademais, suscita o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais). Citação válida em data 04 de fevereiro de 2026 (Id nº 89894034). Em contestação apresentada em 08 de abril de 2026 (Id nº 94702916), a Requerida suscitou, em sede de preliminares, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, posto que se trata de mero marketplace, uma vitrine virtual que intermedia a relação entre lojistas e compradores. No caso, foi o vendedor independente do ar-condicionado, a loja MEGA ELETROS, que cancelou a compra da autora por duas vezes, prática que não pode ser atribuída à parte ré. Alega, também, que a consumidora recebeu ambos os estornos devidos antes mesmo do ajuizamento da presente demanda e foi corretamente orientada sobre a origem fraudulenta das mensagens de terceiros, isto é, a parte da negociação que cabia à Amazon foi cumprida. Réplica apresentada em 08 de abril de 2026 (Id nº 94708004), pela qual a parte autora reitera os pleitos iniciais. Em 09 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação e mediação (Id nº 94840513). Proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir e requereram o julgamento antecicpado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou meramente como intermediária da transação por meio de sua plataforma de marketplace (“shopping virtual”), funcionando como uma “vitrine” entre lojistas e consumidores. Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar sua legitimidade passiva à luz da teoria do direito de ação, portanto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. A Ré, apesar de funcionar como marketplace, ainda faz parte da cadeia de fornecimento dos produtos e aufere lucro com o atividade econômica. Portanto, deve responder de forma solidária por eventuais danos causados aos clientes por parte dos vendedores. No caso em tela, embora a Requerida alegue atuar apenas como 'vitrine' ou intermediária (marketplace) para o lojista MEGA ELETROS, sua participação na cadeia de consumo é evidente ao disponibilizar sua plataforma eletrônica, emprestar sua renomada marca para atrair o consumidor e processar o pedido de compra. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a Teoria da Aparência, pela qual o consumidor, ao realizar a compra no domínio eletrônico da requerida, nela deposita sua confiança e legítima expectativa de assistência, não podendo ser prejudicado por ajustes contratuais internos de responsabilidade entre os fornecedores. Assim, sendo a requerida beneficiária direta do lucro gerado pela transação, deve suportar os riscos do empreendimento, o que inclui a responsabilidade solidária para responder por eventuais vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, e art. 25, § 1º, do CDC: Art. 7°, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18, caput. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 25, §1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Reconheço, portanto, que, com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. tem responsavilidade objetiva por eventuais danos causados à Autora. Todavia, em nenhum momento a parte Ré se eximiu de suas obrigações enquanto plataforma de vendas, inclusive ressarciu imediatamente a Requerente pela compra cancelada por duas vezes, dever que lhe era devido. Quanto ao pedido de cumprimento forçado da oferta, que visa compelir a Requerida à entrega do ar-condicionado Springer Midea Xtreme Save Connect 12.000 BTUs Frio 220V pelo valor de R$ 877,46 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) anunciado pelo vendedor terceiro MEGA ELETRO, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegure ao consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta ou isolada. O sistema consumerista rege-se, primordialmente, pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC), que impõe deveres de conduta e lealdade a ambas as partes da relação de consumo, vedando o enriquecimento sem causa e o abuso de direito. No caso concreto, resta evidenciada a ocorrência de erro grosseiro (preço vil) na veiculação da oferta. Enquanto o valor anunciado foi de R$ 877,46, a Requerida colacionou aos autos evidências de que o preço real de mercado para o referido produto oscila entre R$ 1.799,90 e R$ 2.129,00. Trata-se, portanto, de uma discrepância superior a 50% do valor médio de mercado, o que torna o erro perceptível ao "homem médio". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dever de vincular a oferta (Art. 30, CDC) cede quando o erro no preço é flagrante, sob pena de desequilíbrio contratual e injusto prejuízo ao fornecedor. Forçar a entrega do bem por valor manifestamente irrisório desvirtuaria a proteção legal, transformando-a em fonte de enriquecimento ilícito da consumidora, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Constatado o equívoco na oferta de produto pela parte ré, esta deverá restituir a autora pelos valores efetivamente adimplidos – Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral. O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, que, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. [Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação cível nº. 70078400827, Rel. Des. Rolim Stocker, DJE 04/10/2018]. RECURSO INOMINADO. ERRO EM OFERTA VEICULADA NA INTERNET. COMPUTADOR. PREÇO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA, NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA JÁ REALIZADA PELA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso cível nº. 71007217086, Rel. Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, DJE 24/11/2017]. Ademais, verifica-se que a Requerida agiu com diligência ao proceder ao estorno integral dos valores pagos pela Requerente tão logo constatada a irregularidade. Tal medida restabeleceu o status quo ante financeiro, afastando a existência de prejuízo material indenizável. Dessa forma, diante da impossibilidade fática de manter uma oferta baseada em erro crasso, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerente. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é imperativo consignar que tal instituto se caracteriza pela efetiva ofensa a direitos da personalidade, e não por meros sentimentos de dor, sofrimento ou padecimento. Conforme o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil (CJF/STJ), o dano moral reside na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial, incumbindo à parte requerente a prova cabal do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. No caso em apreço, a narrativa fática revela que, embora a Requerente tenha enfrentado tentativas de fraude perpetradas por terceiros e o posterior cancelamento de seus pedidos, tais eventos não transbordaram para a esfera da dignidade humana ou integridade psíquica. Depreende-se dos autos que a Requerida agiu preventivamente ao realizar o reembolso integral dos valores na mesma forma de pagamento antes mesmo do ajuizamento da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o cancelamento unilateral de compra e venda — especialmente quando acompanhado da imediata restituição do status quo financeiro — não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar indenização extrapatrimonial. Não houve demonstração de exposição indevida da consumidora, abalo à sua imagem ou qualquer situação excepcional que caracterize o "desvio produtivo". Trata-se, em verdade, de contratempos normais da vida cotidiana e dissabores próprios das relações comerciais modernas, que não possuem o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Admitir a indenização em casos de mera frustração de expectativa de compra, sem prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da Ré e qualquer dano efetivo aos direitos personalíssimos da Autora, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5050266-58.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 2D Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87307862 Petição Inicial Petição Inicial 25121107424539200000080170115 87307863 Doc.1.1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121107424613800000080170116 87307864 Doc.1.2 - Documento Pessoal Documento de Identificação 25121107424684100000080170117 87307865 Doc.02 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 25121107424755800000080170118 87307866 Doc.3.1 - Pedido 701-8720534-5233830 - Confirmação de Pagamento Documento de comprovação 25121107424822800000080170119 87307867 Doc.3.2 - Pedido 701-8720534-5233830 - Cancelamento Documento de comprovação 25121107424892400000080170120 87307868 Doc.4.1 - Pedido 701-2685767-8685038 - Comprovante do pedido Documento de comprovação 25121107424960200000080170121 87307869 Doc.4.2 - Pedido 701-2685767-8685038 - Cancelamento Documento de comprovação 25121107425025600000080170122 87307870 Doc.05 - Provas do contato da empresa cobrando o valor adicional de frete Documento de comprovação 25121107425089900000080170123 87307871 Doc.06 - Provas do contato da Requerente com o SAC da Amazon Documento de comprovação 25121107425163900000080170124 87307872 Doc.06.1 - Tentativa de conversa com a Amazon Documento de comprovação 25121107425232000000080170125 89759959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020317292819700000082408620 89894033 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020317310963800000082529927 89894034 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020317310985800000082529928 90550029 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021120253523200000083126862 90550030 20003224-01dw-modelo_habilitacao_amazon Petição (outras) em PDF 26021120253533500000083126863 90550031 20003224-02dw-74 acs amazon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021120253545900000083126864 90550032 20003224-03dw-procuração eba_casos novos amazon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021120253585300000083126865 94410395 Petição (outras) Petição (outras) 26040218413120100000086665294 94410396 21028851-01dw-peticao_modelo_1_3 Petição (outras) em PDF 26040218413127800000086665295 94410397 21028851-02dw-carta de preposto - paim - apenas preposto - equipe virtual pa Documento de comprovação 26040218413147700000086665296 94410398 21028851-03dw-atos amazon Documento de comprovação 26040218413159900000086665297 94410399 21028851-04dw-proc amazon Documento de comprovação 26040218413184700000086665298 94702913 Contestação Contestação 26040813115361100000086932594 94702916 21101860-01dw-contestacaocontestacao_badcx_sellerexigepagamentoporforadosite Contestação em PDF 26040813115370400000086932597 94702917 21101860-02dw-subsidioanotacoes7 Documento de comprovação 26040813115429900000086932598 94708004 Réplica Réplica 26040813323758800000086937233 94840513 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040915120986300000087057349 94840514 5050266-58.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26040915120835300000087057350

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 12:33

Julgado improcedente o pedido de HERICA APARECIDA SILVA DE FREITAS ALVARENGA - CPF: 952.029.867-34 (REQUERENTE).

23/04/2026, 21:00

Processo Inspecionado

23/04/2026, 21:00

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 17:20
Documentos
Sentença
23/04/2026, 21:00
Sentença
23/04/2026, 21:00