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5020731-57.2024.8.08.0012

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 19.588,02
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-47
Autor
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA
Terceiro
DANIELA DE OLIVEIRA LEAO
CPF 129.***.***-46
Reu
Advogados / Representantes
CAIO MARTINS ROCHA
OAB/ES 22863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

12/05/2026, 09:58

Expedição de Mandado - Citação.

07/05/2026, 18:54

Cancelada a movimentação processual

07/05/2026, 18:52

Desentranhado o documento

07/05/2026, 18:52

Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 15:47

Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA LEAO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020731-57.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51861311 Petição Inicial Petição Inicial 24100211153992100000049230795 51861315 Doc.01 - Guia de Custas - Daniela de Oliveira Leão Documento de comprovação 24100211154011200000049230799 51861316 Doc.02 - Procuração e Comprovante de Recolhimento Documento de comprovação 24100211154026200000049230800 51861317 Doc.03 - Contrato social e alterações (Universal) Documento de comprovação 24100211154041200000049230801 51861318 Doc.04 - Contrato Documento de comprovação 24100211154064700000049230802 51861319 Doc.05 - Extrato de Conta Documento de comprovação 24100211154096300000049230803 51861320 Doc.06 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24100211154118700000049230804 51861321 Doc.07- IPTU Documento de comprovação 24100211154138600000049230805 51861322 Doc.08 - Declaração de iptu Documento de comprovação 24100211154158900000049231656 51861323 Doc.09- Espelho da Unidade Documento de comprovação 24100211154179100000049231657 51997784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100413062854300000049357217 64248281 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25022816440800000000057083818 64248281 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022816440800000000057083818 64248281 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022816440800000000057083818 67950931 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050618381848100000060329920 67950934 5662434 Mandado 25050618381863100000060329923 69887167 Mandado NÃO entregue: 5662434 Expediente: 11361653 Certidão 25053000351652100000062048272 71166570 Petição (outras) Petição (outras) 25061716402939800000063191379 64248281 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022816440800000000057083818 77112111 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082715484823900000073107968 83400896 Certidão Certidão 25111818100028300000078854187 83400898 nOT 5894390 Intimação eletrônica 25111818100042300000078854189 83763388 Mandado NÃO entregue: 5894390 Expediente: 13618151 Certidão 25112601472547400000079187641 84256937 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120216444764400000079639527 87080747 Petição (outras) Petição (outras) 25120910451580600000079961148 64248281 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022816440800000000057083818 87549080 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121517380294500000080389678 89606428 Mandado NÃO entregue: 6101387 Expediente: 15359163 Certidão 26013000580992300000082268181 89893688 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020317305700600000082530666 90278957 Petição (outras) Petição (outras) 26020915164259600000082880466 92165642 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703122989600000084602745

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 18:12

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2026, 17:40

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:12

Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA em 27/01/2026 23:59.

07/03/2026, 03:12

Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 04:02
Documentos
Decisão
13/03/2026, 17:40
Decisão - Mandado
28/02/2025, 16:44