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5009884-59.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ERMINDO RAPOZO DE ASSIS
CPF 653.***.***-72
Autor
INSTAGRAM
Terceiro
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
META PLATFORMS, INC
Terceiro
INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
ISAQUE FREITAS ROSA
OAB/ES 27186Representa: ATIVO
FABIANO CABRAL DIAS
OAB/ES 7831Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:47

Decorrido prazo de ERMINDO RAPOZO DE ASSIS em 03/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 03/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

09/03/2026, 00:21

Publicado Despacho em 05/02/2026.

09/03/2026, 00:21

Conclusos para decisão

02/03/2026, 12:35

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 15:48

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 11:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ERMINDO RAPOZO DE ASSIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 3 de fevereiro de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009884-59.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 17:32

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2026, 14:33

Conclusos para despacho

03/02/2026, 13:31

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

10/11/2025, 18:19

Declarada incompetência

06/10/2025, 18:38

Decorrido prazo de ERMINDO RAPOZO DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.

13/07/2025, 14:42
Documentos
Despacho
03/02/2026, 14:33
Despacho
03/02/2026, 14:33
Decisão
06/10/2025, 18:38
Despacho
30/05/2025, 20:01
Despacho
30/05/2025, 20:01
Decisão
20/05/2025, 15:01
Decisão
20/05/2025, 15:01