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5000236-80.2025.8.08.0036

Procedimento do Juizado Especial CívelWarrantEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.121,98
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
ARRAZZE COMERCIO E CONFECCOES LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-78
Autor
LARISSA MEDEIROS CARVALHO
CPF 143.***.***-01
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BARROS MARONI LOVATTI
OAB/ES 29564Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS CARVALHO em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Mandado devolvido entregue ao destinatário

23/04/2026, 00:48

Juntada de certidão

23/04/2026, 00:48

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de ARRAZZE COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ARRAZZE COMERCIO E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: LARISSA MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA BARROS MARONI LOVATTI - ES29564 SENTENÇA/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000236-80.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995 Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação de cobrança aforada por ARRAZZE COMERCIO E CONFECCOES LTDA., em face de LARISSA MEDEIROS CARVALHO, alegando, em síntese, ser credora da ré na importância atualizada de R$ 1.131,16 (mil reais, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), representada por nota(s) fiscal(is) atinentes à aquisição de mercadorias, conforme se depreende da inicial, a despeito de sua nebulosidade fática. Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, pela documentação que instrui a inicial, imperioso analisar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC. Registra-se que a exordial veio acompanhada de documentos aptos a sinalizar as transações indicadas. Apesar da ausência de demais elementos a robustecer o pleito autoral, em se tratando de ação de cobrança, na qual inexistem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos de crédito, o magistrado construíra seu convencimento a partir dos documentos acostados, em cotejo à plausibilidade das alegações em dialeticidade. Destaco que a requerida em nenhum momento opôs resistência o pleito autoral, mesmo ciente da pretensão aduzida e seu contexto, consoante se registra do termo de audiência acostado ao processo. Nesse sentido, atentemo-nos à lei nº 9099/1995: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. De igual forma, não houve proposta de acordo ou contestação ao montante perquirido, gerando um quadro de impugnação específica ou alegação de pagamento parcial/inexistência de relação de débito. É importante salientar a prestabilidade daqueles documentos, à míngua de outros vetores probantes, a fim de figurar como comprovação do alegado, mormente, repise-se, quando não impugnados os fatos articulados na inicial. A propósito é a jurisprudência: (...) Verossimilhança da alegação. Ausência. Ré. Juntada de documentos que atestam a pactuação. Assinaturas da autora. Inexistência de impugnação da autenticidade. Livre ajuste. Avença. Validade. Pedido inicial. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; AC 1017131-19.2019.8.26.0482; Ac. 14089498; Presidente Prudente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1796) grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DOS VALORES DAS NOTAS CONSTANDO DO PEDIDO INICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CUPOM FISCAL E NOTAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo o autor incluído as notinhas de compra em sua fundamentação e pedido, e não tendo o juiz extrapolado o limite do que foi requerido na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa ou julgamento extra petita. 2. Os cupons fiscais e notas de compra são títulos hábeis a embasar ação monitória. 3. Havendo prova da entrega das mercadorias e não tendo sido desconstituída a dívida, ônus do devedor/embargante, impõe-se a constituição do título executivo judicial. (TJMG; APCV 1.0261.12.007155-8/001; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 05/02/2015; DJEMG 20/02/2015) grifei Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.131,16 (mil reais, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), atualizados conforme fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040708481312600000059136292 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040708481330900000059136293 declaração de hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 25040708481354000000059136294 cnpj Documento de Identificação 25040708481372900000059136295 CNH Digital 2 (1) Documento de Identificação 25040708481387700000059136296 Scan Documento de comprovação 25040708481412000000059136297 Scan.2pdf Documento de comprovação 25040708481430000000059136298 Scan3 Documento de comprovação 25040708481450800000059136299 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25040708481467900000059136301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715202657500000059173040 Despacho Despacho 25040917513985200000059372061 emenda a inicial Petição (outras) 25061309101285000000062935992 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25081810101660000000065348611 Certidão designação de audiência de conciliação Certidão 25111810393107400000078785643 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111821192278000000078810026 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020314223918500000082494976 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26020314223935000000082494977 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902303712800000084679848 Mandado entregue: 6171533 Expediente: 15868808 Certidão 26031002145838700000084801817 Larissa Medeiros Carvalho.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031002145851200000084801818 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031614532633400000084833400 Nome: LARISSA MEDEIROS CARVALHO Endereço: ALTO BOA ESPERANÇA, S/N, CENTRO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000

26/03/2026, 00:00

Juntada de certidão

25/03/2026, 12:01

Expedição de Mandado - Intimação.

25/03/2026, 11:56

Expedição de Mandado - Intimação.

25/03/2026, 11:56

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 17:15

Julgado procedente o pedido de ARRAZZE COMERCIO E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 18.143.625/0001-78 (REQUERENTE).

17/03/2026, 17:14

Processo Inspecionado

17/03/2026, 17:14
Documentos
Decisão - Mandado
17/03/2026, 17:14
Despacho - Mandado
18/08/2025, 10:10
Despacho
09/04/2025, 17:51