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5001778-48.2025.8.08.0032

Cumprimento de sentençaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.882,56
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Partes do Processo
RENATA LOPES MOURA GUALANDE
CPF 111.***.***-08
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
HELENO SALUCI BRAZIL
OAB/ES 9636Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/05/2026, 22:47

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 06:28

Conclusos para despacho

13/03/2026, 15:56

Processo Reativado

13/03/2026, 15:56

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/03/2026, 15:45

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

13/03/2026, 15:45

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 17:50

Transitado em Julgado em 12/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).

12/03/2026, 17:49

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 17:46

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 18:22

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 03:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 04:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RENATA LOPES MOURA GUALANDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Recorrente: Município de Mimoso do Sul Recorrido: Maria de Fátima Hilário Relator: Paulo Abiguenem Abib. Data de Julgamento 29/09/2023) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001778-48.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por RENATA LOPES MOURA GUALANDE em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o respectivo pagamento das verbas de FGTS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. A inicial (identificador 82605042), narra em síntese, que a parte autora laborou como professora em regime de designação temporária junto à Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo. E ainda, que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta e mediante sucessivas renovações contratuais e rescisões de setembro de 2014 a dezembro de 2022. Segue aduzindo que a contratação assumiu feição permanente, devendo ser declarada nula por afronta ao princípio do concurso público, o que enseja o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente ao período trabalhado. Nesse passo, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação do Ente ao pagamento de R$ 12.882,56 a título de FGTS não recolhido. Por oportuno, consigno que nas ações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto número 20.910/32, razão pela qual, em caso de acolhimento do pleito exordial, observar-se-á aquele prazo e não o trienal regulado pelo Código Civil. Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à análise do mérito. Justifico o julgamento imediato da lide, tendo em vista que envolve matéria essencialmente jurídica em cotejo ao acervo documental, não havendo matéria fática controvertida a reclamar produção de prova oral. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no artigo 373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. No caso dos autos, pugnou a parte autora pela declaração de nulidade dos contratos mantidos com a Administração, por inobservância da exigência de concurso público, com o consequente pagamento dos depósitos de FGTS. Segundo colhe-se da inicial, a autora manteve os aludidos vínculos entre os períodos de setembro de 2014 a dezembro de 2022. Narra que não se trataria de hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender excepcional interesse público e nomeação para cargos em comissão (hipóteses do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal). Como de sabença, a investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público. A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público. A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em Lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, as situações excepcionais inseridas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, normatizadas pela Lei número 8.745/1993, máxime em seu artigo 2º, revelam que em tais casos, a contratação se faz sob a égide do direito administrativo, ficando o contratado sob o regime do contrato administrativo, não pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme adiantado. Nessa visão, insta salientar que há um princípio geral em direito, implícito no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual é vedado que "alguém se beneficie a partir de sua própria torpeza". Decerto, após a contratação temporária, com anuência de ambas as partes, tendo o contratado se engajado, ainda que temporariamente, no quadro dos prestadores de serviços públicos, tal lhe foi benéfico. Da mesma forma, vislumbram-se benesses e facilidades auferidas pela Administração. Nesse passo, não podem a parte requerente ou o requerido, após se beneficiarem da contratação, alegarem a nulidade dessa contratação em favor de um ou de outro, porque a sua anuência foi evidente, não havendo coação ou induzimento. Assim é que, as contratações dos trabalhadores no regime celetista devem seguir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho; as contratações via concurso público devem seguir o Estatuto dos Funcionários Públicos com as prerrogativas desse regime, e as contratações excepcionais temporárias devem seguir os respectivos contratos administrativos. Cediço ainda, que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do artigo 1036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento quanto a possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS. De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto a extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%. Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A par desse norte, verifica-se que a natureza do vínculo com a administração é "jurídico-administrativo". Com efeito, o servidor que possui vínculo temporário com a administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista – não há que se falar em desnaturação da relação jurídica, e, tampouco, a transmutação do vínculo administrativo em trabalhista – ainda que o contrato então estabelecido ultrapasse o prazo legal. Tecido um panorama jurídico acerca do tema, na situação concreta, a autora exerceu a função de professora, desde o ano de 2014. À obviedade, quando se investiga a alegada natureza irregular das renovações, há de ser atentar ao lapso temporal da contratação e a situação periférica ensejadora de sua formalização. Decerto, o próprio delongamento desproporcional afeito às sucessivas entabulações de contratação é fator indicativo de sua anomalia, demandado uma apreciação casuística. Na situação em análise, verifica-se a reiteração daquele cenário ao arrepio da legalidade. Colhe-se que o vínculo da autora com a Administração remonta há quase um decênio, qualificando, no caso concreto, um cenário de irregularidade que chancela o acolhimento do pleito, atinente ao período delimitado pelo escopo da ação. Cediço ainda, que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do artigo 1036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento quanto a possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS. De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto a extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%. Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e texto da súmula 22 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NÚMERO 10.254/90 E 18.185/09. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765.320/MG. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026/MG. VERBA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, cabendo a cada ente disciplinar o regime especial administrativo. A configuração de sucessivas prorrogações do contrato temporário de trabalho, em desacordo com o disposto nas Leis Estaduais número 10.254/90 E 18.185/09 vigente à época, descaracteriza a urgência necessária à contratação temporária pela Administração Pública, tornando-a nula. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 765320 RG/MG), diante da declaração de nulidade da contratação temporária apenas resta assegurado ao servidor o recebimento de saldo de salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, descartada a percepção de outras verbas. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 1.0024.14.187591-4/002, Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual número 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual número 21.333/2014, no entanto, o precedente se aplica tão somente aos contratos válidos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Apelação Cível 0576992-45.2014.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relator Desembargador Moacyr Lobato; Julgado em 24/05/2024; Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais 24/05/2024) "(...); II – A prestação de serviços da Apelante na função de Assistente Social, de forma ininterrupta, se deu em desrespeito aos preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, nenhum efeito jurídico válido, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS (Tema 916/Supremo Tribunal Federal); III – A Lei número 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais aplicadas à carreira de assistente social, vincula tão somente os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto inaplicável ao caso sob exame judicial. Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça de Goiás; Apelação Cível 5340595-63.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Relator Juiz Substituto José Carlos Duarte; Julgado em 01/06/2023; Diário da Justiça Eletrônico de Goiás 05/06/2023; Página 1403) Súmula 22 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos artigo 37, incisos II, III, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. No entanto, repise-se, imperioso se atentar aos ditames do Decreto número 20.910/32, fazendo jus a Requerente ao recebimento durante o período não abarcado pelo prazo prescricional quinquenal, insculpido na lei de regência. Trata-se de questão cuja observância decorre de uma apreciação de ofício. À sombra desse raciocínio, imperioso registrar que a mera confecção de cálculos aritméticos em fase de cumprimento do julgado, não implica a prolação de sentença ilíquida, o que é vedado em sede de Juizados Especiais, incumbindo ao exequente, oportunamente, trazer aos autos os cálculos de acordo com os parâmetros sentenciais – Artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015 – consoante remansosa jurisprudência. Senão, vejamos: (...) O apontamento de que os índices dos juros moratórios devem seguir o previsto no artigo 1º-F, da Lei número 9.494/1997, com redação dada pela Lei número 11.960/2009, prescinde a apresentação das memórias de cálculos, por se tratar de meros cálculos aritméticos. 2. A liquidez do título executivo pode ser verificada por meio de planilhas de cálculos realizadas em juízo, discriminando os valores aferidos na sentença executada, devidamente corrigidos. (...) (Tribunal de Justiça do Espírito Santo; Apelação Remessa Necessária 0303143-84.2003.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relatora Desembargadora Elisabeth Lordes; Julgado em 06/06/2017; Diário da Justiça do Espírito Santo 23/06/2017) De outro giro, é cediço que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a Taxa Referencial como forma de atualização monetária. No entanto, à luz dos recentes julgamentos materializados nas cortes de sobreposição, observar-se-iam os índices insculpidos na sentença até a data do depósito do numerário em conta do FGTS vinculada à parte autora, com incidência posterior da Taxa Referencial conforme dicção da Lei número 8.036/90, caso a liquidação se aperfeiçoasse naquela sistemática. No entanto, em se tratando de verbas pagas a destempo, decorrentes de condenação judicial em desfavor da Fazenda Pública, o numerário devido será solicitado meio de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, atualizado, como defluência lógica, à luz do tema 810, indicando ainda que tal interpretação não implica violação à Súmula 459 da Corte Superior, Tema número 731 do Superior Tribunal de Justiça e Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, eis que não guardam similitude com a questão vertida. Nesse sentido, é farto arcabouço jurisprudencial recente, inclusive, da Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DECLARADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renovação sucessiva dos contratos de trabalho, a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a descaracterização da urgência prevista no artigo 37 da Constituição Federal, regra que autoriza a concretização dessas avenças, tornando imperiosa a declaração de nulidade dos contratos, eis que dissonante da regra de ascensão a cargo público prevista na Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado pela Administração Municipal em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações tem o condão de gerar o direito ao recebimento do FGTS e dos salários pelo período trabalhado, integrando esta última parcela o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional integram, em consonância com o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. 3. Na hipótese de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, não se aplica a Súmula número 459/Superior Tribunal de Justiça ou a tese discutida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/Distrito Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, sobre a rentabilidade do FGTS, já que estas dizem respeito à incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Considerando que, no presente caso, não se discute a remuneração de contas vinculadas ao FGTS, mas o direito ao recebimento desta verba em razão da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve ser mantida a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial como fator de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual devido acerca dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Espírito Santo; Apelação Cível 0002868-57.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relator Desembargador Robson Luiz Albanez; Publicado em 27/08/2024) grifei (...) Em sede de sentença: JULGOU procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes e condenar o requerido a pagar à parte requerente, a verba de FGTS referente aos períodos discriminados na exordial, não abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no Decreto número 20.910/32, montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar de seu vencimento e juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação, até 08/12/2021. Após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista a teor da Emenda Constitucional número 113/2021 (...) Por todo o exposto, não verifico nulidade a macular o trâmite processual, não encontrando motivação para reformar a sentença vergastada, devendo a mesma ser mantida irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Sob essa motivação, conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a respeitável sentença. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...) (Primeira Turma Recursal. Processo número 0000102-24.2023.8.08.0032 Recurso Inominado Cível (460) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos de trabalho entabulados entre as partes, objeto da presente ação, e condenar o requerido a pagar à requerente, a verba de FGTS referente aos períodos discriminados na exordial, não abarcadas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, cuja liquidação se dará por simples cálculos aritméticos, devendo o valor apurado ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada competência, conforme preceitua a EC nº 113/2021. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110709470636800000078127539 1-P R O C U R A Ç Ã O renata lopes [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110709470711100000078127540 2-HIPO renata lopes [assinado] Documento de comprovação 25110709470784300000078127542 3-DOC Documento de Identificação 25110709470851700000078127543 4-FICHA FINANCEIRA 2014 - 2022 Documento de comprovação 25110709470918900000078127544 5-renata lopes_RELATORIO_CALCULO_150_DATA_04112025_HORA_155219 Documento de comprovação 25110709470986900000078127545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110710235461800000078129354 Despacho Despacho 25111213470204200000078157833 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111213470204200000078157833 Contestação Contestação 26012117114400000000081705574 Cálculos Periciais Documento de comprovação 26012117114400000000081705575 Parecer do Perito Documento de comprovação 26012117114400000000081705576 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020317314157300000082508561 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020317321268800000082530969 Réplica Réplica 26020917441536600000082836042 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021007100025700000082932493

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/03/2026, 18:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/03/2026, 18:08
Documentos
Decisão - Mandado
08/05/2026, 06:28
Execução / Cumprimento de Sentença
13/03/2026, 15:45
Decisão - Mandado
04/03/2026, 15:01
Despacho
12/11/2025, 13:47