Voltar para busca
5021125-64.2024.8.08.0012
Procedimento Comum CívelServiços ProfissionaisContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 39.076,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VANIA GONCALVES
CPF 069.***.***-84
CLINICA DO DENTE LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
VINICIUS DA CUNHA SILVA
OAB/ES 33941•Representa: ATIVO
SALOMÃO GONÇALVES FREIRE
OAB/ES 38619•Representa: ATIVO
FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA
OAB/ES 39111•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 21:33Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:13Decorrido prazo de CLINICA DO DENTE LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 02:09Publicado Despacho em 05/02/2026.
03/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VANIA GONCALVES REU: CLINICA DO DENTE LTDA Advogados do(a) AUTOR: SALOMÃO GONÇALVES FREIRE - ES38619, VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Advogado do(a) REU: FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 3 de fevereiro de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021125-64.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:33Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 14:34Conclusos para despacho
03/02/2026, 13:34Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2025, 18:12Declarada incompetência
06/10/2025, 18:02Conclusos para decisão
13/05/2025, 17:23Expedição de Certidão.
13/05/2025, 16:23Juntada de Petição de réplica
28/02/2025, 15:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/01/2025, 13:44Documentos
Despacho
•03/02/2026, 14:34
Despacho
•03/02/2026, 14:34
Decisão
•06/10/2025, 18:02
Despacho - Carta
•01/11/2024, 16:02
Despacho
•16/10/2024, 18:34