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5012242-58.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 47.608,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO
CPF 162.***.***-44
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MATHEUS MACHADO RIBEIRO
OAB/ES 28644Representa: ATIVO
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG 56543Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:30

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:44

Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:44

Decorrido prazo de LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 04:32

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 04:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 04:32

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 04:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012242-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Colhe-se da inicial, que a parte autora se insurge quanto a sua “contraindicação” na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatado inaptidão em dois critérios: o de flexibilidade e responsabilidade, referente ao Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, regido pelo Edital nº 02/2024. O pedido antecipatório foi indeferido – ID 66458386. Contestação pelos requeridos nos ID’s 67112318 e 68730637. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme informação da Secretaria. No ID 78249141, a parte autora requereu a produção de prova pericial (psicológica). É o breve relatório. Decido. Conforme se vê dos autos, a pretensão da autora é declarar nulo o ato administrativo que a considerou como contraindicada na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, referente aos critérios utilizados no teste, fato que culminou com sua eliminação do concurso. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Consta no edital que a etapa da avaliação psicotécnica, consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicado coletivamente. Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP nº 009/2018), e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia (item 13.4). Consta ainda, que os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pelo Perfil Profissiográfico através das características constante no edital (item 13.7). Por fim, estabelece que o candidato será considerado inapto se não atingir a dimensão esperada em duas, ou mais, das características acima (item 13.7.1). No caso observa-se que a autora foi considerada contraindicada por não ter atingido a dimensão em dois quesitos, flexibilidade e responsabilidade. De igual forma, observa-se que apresentou recurso administrativo, sendo sua eliminação mantida. Em que pese a autora ter afirmado que teriam sido utilizados critérios subjetivos na avaliação psicológica por ela realizada, verifica-se, da leitura do edital, que foram devidamente informados aos candidatos os critérios de avaliação. Não se pode olvidar que, à primeira vista, os critérios de conveniência e oportunidade dos métodos de correção de provas são privativos do administrador público. O controle judicial está limitado à legalidade das normas previstas no edital e ao seu estrito cumprimento. Sobre a produção de prova pericial, não é admissível que o Poder Judiciário atue como autoridade administrativa substitutiva àquela prevista no edital do concurso, por meio da criação da figura da revisão judicial recursal do exame psicotécnico por meio de perícia judicial, quando o ato administrativo atendeu aos requisitos de legalidade, considerando a pertinência lógica e os fundamentos do ato e dos resultados da prova psicotécnica. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios subjetivos ou técnicos utilizados em concurso público, salvo ilegalidade manifesta, o que não é o caso. A prova pericial pretendida visava à substituição da avaliação da banca, sendo, portanto, incabível, não configurando cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à solução da controvérsia. A atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo inadmissível substituir a avaliação técnica da banca. Cito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. POLÍCIA MILITAR. Pretende a parte autora que seja declarado nulo ato de reprovação na fase de avaliação psicológica para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar, com consequente reintegração no certame. Sentença que julgou improcedente a demanda. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA. Inexistência. Exame de avaliação psicológica que foi realizado pautado em critérios objetivos e impessoais, aplicado de forma isonômica a todos os candidatos. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação psicológica por pericial judicial diante da ausência de irregularidade no certame. MÉRITO. Ato que excluiu o candidato do certame em razão de reprovação da fase de avaliação psicológica. Ausência de ilegalidade e nulidade. STJ que considera a licitude do exame psicotécnico e psicológico dependente de i) previsão legal; ii) previsão no edital também; iii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; iv) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Exame previsto na Lei Complementar Estadual 1.291/2016. Edital do concurso que contemplou a circunstâncias da habilitação ao cargo ser condicionada a determinados requisitos, dentre os quais, avaliação psicológica. Caráter eliminatório. Avaliação psicológica realizada por profissionais devidamente capacitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10661309220208260053 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Concurso público – Polícia Militar – Pretensão inicial voltada à produção de prova pericial cumulada com pedido de indenização por danos morais – Candidato reprovado em etapa de avaliação psicológica – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não cabimento de prova pericial na hipótese – Regularidade do concurso e da fase psicotécnica – Laudo fundamentado, em observância às regras do edital e à legislação de regência – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10355971920218260053 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial (psicológica) postulada pela parte autora. IntimeM-se as partes. No mais, observa-se que os requeridos já apresentarem suas alegações finais. Assim, intime-se a parte autora para apresentar suas alegações, no prazo de lei. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012242-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Colhe-se da inicial, que a parte autora se insurge quanto a sua “contraindicação” na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatado inaptidão em dois critérios: o de flexibilidade e responsabilidade, referente ao Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, regido pelo Edital nº 02/2024. O pedido antecipatório foi indeferido – ID 66458386. Contestação pelos requeridos nos ID’s 67112318 e 68730637. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme informação da Secretaria. No ID 78249141, a parte autora requereu a produção de prova pericial (psicológica). É o breve relatório. Decido. Conforme se vê dos autos, a pretensão da autora é declarar nulo o ato administrativo que a considerou como contraindicada na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, referente aos critérios utilizados no teste, fato que culminou com sua eliminação do concurso. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Consta no edital que a etapa da avaliação psicotécnica, consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicado coletivamente. Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP nº 009/2018), e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia (item 13.4). Consta ainda, que os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pelo Perfil Profissiográfico através das características constante no edital (item 13.7). Por fim, estabelece que o candidato será considerado inapto se não atingir a dimensão esperada em duas, ou mais, das características acima (item 13.7.1). No caso observa-se que a autora foi considerada contraindicada por não ter atingido a dimensão em dois quesitos, flexibilidade e responsabilidade. De igual forma, observa-se que apresentou recurso administrativo, sendo sua eliminação mantida. Em que pese a autora ter afirmado que teriam sido utilizados critérios subjetivos na avaliação psicológica por ela realizada, verifica-se, da leitura do edital, que foram devidamente informados aos candidatos os critérios de avaliação. Não se pode olvidar que, à primeira vista, os critérios de conveniência e oportunidade dos métodos de correção de provas são privativos do administrador público. O controle judicial está limitado à legalidade das normas previstas no edital e ao seu estrito cumprimento. Sobre a produção de prova pericial, não é admissível que o Poder Judiciário atue como autoridade administrativa substitutiva àquela prevista no edital do concurso, por meio da criação da figura da revisão judicial recursal do exame psicotécnico por meio de perícia judicial, quando o ato administrativo atendeu aos requisitos de legalidade, considerando a pertinência lógica e os fundamentos do ato e dos resultados da prova psicotécnica. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios subjetivos ou técnicos utilizados em concurso público, salvo ilegalidade manifesta, o que não é o caso. A prova pericial pretendida visava à substituição da avaliação da banca, sendo, portanto, incabível, não configurando cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à solução da controvérsia. A atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo inadmissível substituir a avaliação técnica da banca. Cito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. POLÍCIA MILITAR. Pretende a parte autora que seja declarado nulo ato de reprovação na fase de avaliação psicológica para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar, com consequente reintegração no certame. Sentença que julgou improcedente a demanda. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA. Inexistência. Exame de avaliação psicológica que foi realizado pautado em critérios objetivos e impessoais, aplicado de forma isonômica a todos os candidatos. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação psicológica por pericial judicial diante da ausência de irregularidade no certame. MÉRITO. Ato que excluiu o candidato do certame em razão de reprovação da fase de avaliação psicológica. Ausência de ilegalidade e nulidade. STJ que considera a licitude do exame psicotécnico e psicológico dependente de i) previsão legal; ii) previsão no edital também; iii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; iv) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Exame previsto na Lei Complementar Estadual 1.291/2016. Edital do concurso que contemplou a circunstâncias da habilitação ao cargo ser condicionada a determinados requisitos, dentre os quais, avaliação psicológica. Caráter eliminatório. Avaliação psicológica realizada por profissionais devidamente capacitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10661309220208260053 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Concurso público – Polícia Militar – Pretensão inicial voltada à produção de prova pericial cumulada com pedido de indenização por danos morais – Candidato reprovado em etapa de avaliação psicológica – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não cabimento de prova pericial na hipótese – Regularidade do concurso e da fase psicotécnica – Laudo fundamentado, em observância às regras do edital e à legislação de regência – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10355971920218260053 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial (psicológica) postulada pela parte autora. IntimeM-se as partes. No mais, observa-se que os requeridos já apresentarem suas alegações finais. Assim, intime-se a parte autora para apresentar suas alegações, no prazo de lei. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:35

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:35

Proferidas outras decisões não especificadas

24/11/2025, 20:01
Documentos
Decisão
24/11/2025, 20:01
Despacho
14/08/2025, 16:46
Despacho
14/08/2025, 16:46
Decisão
03/04/2025, 16:13
Decisão
03/04/2025, 16:13