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0003509-28.2014.8.08.0008

Procedimento Comum CívelResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 104.585,30
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-76
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO MARTINS BONOMO
OAB/ES 27528Representa: ATIVO
LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
OAB/ES 7935Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 15130Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-S, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19145139, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 17 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003509-28.2014.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198)

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0003509-28.2014.8.08.0008 Trata-se de recurso especial (id. 14711407) interposto por VOLPONI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12386998) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que converteu o julgamento de apelação cível em diligência, determinando a realização de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou falsidade das assinaturas/rubricas constantes em cheques. O Banco agravado havia interposto apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de R$ 90.105,30, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a excludente de responsabilidade, a nulidade da revelia e do desentranhamento da contestação, além da inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu o julgamento em diligência para a realização de prova pericial grafotécnica viola o princípio da imparcialidade ou configura substituição da atuação das partes pelo magistrado; (ii) avaliar a pertinência da manutenção da decisão em observância aos princípios da verdade real, cooperação processual e da busca pela solução integral do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da verdade real impõe que o julgador busque a maior proximidade possível com os fatos efetivamente ocorridos, especialmente quando há indícios de falsidade documental que podem comprometer a segurança das relações patrimoniais. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, desde que observado o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º). A ausência de prévia realização da perícia grafotécnica inviabiliza o julgamento da controvérsia, sendo indispensável a complementação da instrução probatória para garantir uma decisão justa e fundamentada. A inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória, aliada à previsão expressa do art. 938, § 3º, do CPC, autoriza a conversão do julgamento em diligência mesmo em sede recursal, não configurando prejuízo às partes. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de busca pela verdade real e a instrumentalidade do processo como mecanismos para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da justiça (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1374340/RN; STJ, REsp 1845542/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O princípio da verdade real e a cooperação processual autorizam o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive em sede recursal. A conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial não viola o contraditório nem configura substituição da atuação das partes pelo magistrado, especialmente quando essencial para elucidação de fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 349, 370, 932, I, e 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1374340/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013; STJ, AgInt no REsp 1328613/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/09/2017; STJ, REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021. Embargos de Declaração rejeitados (id. 14152712). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de reabertura da instrução processual de ofício; (ii) violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 1.061 do STJ, sob o fundamento de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete à instituição financeira, sendo incabível a diligência oficial após a revelia do banco; (iii) violação aos artigos 2º, 95, 139, inciso I, e 141 do CPC, sob o argumento de que a decisão viola a inércia do magistrado, a imparcialidade judicial e as regras de custeio da perícia. Contrarrazões no id 16975329. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada ofensa ao artigo 1.022, do CPC, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No caso em apreço, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao enfrentamento de teses relativas à impossibilidade de determinação de prova pericial de ofício diante da revelia da instituição financeira e à suposta violação ao Tema 1.061 do STJ. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão objurgado enfrentou a temática de modo satisfatório ao consignar que a busca pela verdade real autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), independentemente da contumácia da parte ré ou da distribuição estática do ônus da prova, uma vez que a dúvida sobre a autenticidade das assinaturas nos cheques impede o julgamento seguro da lide. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. No que se refere à alegada violação ao art. 95, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, assentou que a tese referente ao ônus de custeio da perícia estava acobertada pela preclusão consumativa, por não ter sido objeto de impugnação específica no momento processual oportuno, registrando expressamente que “o agravo interno não versou sobre a obrigação de custeio da perícia pro rata pelas partes”. Todavia, em seu Apelo Nobre, a recorrente limitou-se a rediscutir o mérito da distribuição do custeio, deixando de combater o fundamento da ausência de impugnação do custeio nas razões do agravo interno, que é autônomo e suficiente para manter o julgado. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à possibilidade de determinação da diligência pericial de ofício, observa-se que o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à orientação do STJ, segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova, detendo o poder-dever de determinar diligências de ofício para formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC), inclusive em grau recursal (Art. 938, § 3º, CPC). Nesse sentido: AREsp: 2734236 PR 2024/0327325-8. Logo, a insurgência esbarra novamente na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem com as cautelas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0003509-28.2014.8.08.0008 Trata-se de recurso especial (id. 114711407) interposto por Volponi Importação Exportação Ltda, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 12386998) proferido pela Quarta Câmara Cível. Em sede de análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que apesar de juntar comprovante de pagamento (id. 14711411), o recorrente não apresentou a guia de recolhimento do preparo recursal, descumprindo o dever de comprovação imediata previsto no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a norma processual civil vigente estabelece que a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno impõe a intimação da parte para a regularização do vício em dobro. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.

26/03/2024, 04:28

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

19/03/2024, 15:32

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2024, 15:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/02/2024, 13:40
Documentos
Nenhum documento disponivel