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5012470-69.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 21.603,34
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES SILVA NOBRE
CPF 031.***.***-52
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
MATHEUS GABRIEL GARCIA
OAB/ES 41873•Representa: ATIVO
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483•Representa: PASSIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386•Representa: PASSIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:23Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA NOBRE em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:23Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 01:06Publicado Despacho em 05/02/2026.
07/03/2026, 01:06Conclusos para decisão
02/03/2026, 12:35Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 17:23Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 14:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA NOBRE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 3 de fevereiro de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012470-69.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:35Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 14:35Conclusos para despacho
03/02/2026, 13:40Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2025, 18:21Declarada incompetência
08/10/2025, 14:22Conclusos para despacho
29/08/2025, 16:58Documentos
Despacho
•03/02/2026, 14:35
Despacho
•03/02/2026, 14:35
Decisão
•08/10/2025, 14:22
Despacho - Carta
•18/06/2025, 15:11