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0015592-43.2020.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 76.100,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA
CPF 836.***.***-68
Autor
ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA
Autor
MARIA BERNADETE DEPOLI
Terceiro
ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA
Terceiro
MARIA BERNADETE DEPOLI
CPF 674.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
THALES DE ARAUJO MOREIRA
OAB/ES 32114Representa: ATIVO
BRUNNA CHEQUER SARAIVA
OAB/ES 27895Representa: ATIVO
SANDRA REGINA FRANCO LIMA
OAB/SP 161660Representa: PASSIVO
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO ANDRADE
OAB/BA 56347Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de providências

23/03/2026, 23:08

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 18:09

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS - ES LTDA em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 01:58

Publicado Decisão em 05/02/2026.

07/03/2026, 01:58

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:02

Decorrido prazo de RAFAEL ANNICHINI DE CASTRO em 25/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

08/02/2026, 22:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNNA CHEQUER SARAIVA - ES27895, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 REQUERIDO: INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS - ES LTDA, MARIA BERNADETE DEPOLI Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660 DECISÃO SANEADORA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015592-43.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA em face de INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - ES LTDA (IEO) e MARIA BERNADETE DEPOLI. Em sua exordial (ID n° 25595123 - pág. 2), a autora alega, em suma, que: I) em janeiro de 2019, iniciou tratamento odontológico junto à primeira ré para a realização de implantes dentários, sendo atendida por diversos profissionais; II) foi submetida a extrações dentárias e instalação de prótese provisória, procedimentos que lhe causaram dores intensas, edemas e feridas na boca; III) em 16/05/2019, realizou a cirurgia para instalação de implantes, mas o pós-operatório foi conturbado, com inflamação e dores persistentes; IV) foi necessária a realização de nova cirurgia em 19/09/2019 para remoção de um implante mal sucedido; V) posteriormente, foi submetida a um tratamento de canal realizado por uma estagiária, o que agravou seu quadro; VI) diante da insegurança e das falhas na prestação do serviço, procurou outro profissional para corrigir os problemas e dar continuidade ao tratamento, ao custo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e VII) sofreu danos de ordem material, moral e estética em razão da conduta das rés. Assim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida à fl. 119. Citada, a requerida MARIA BERNADETE DEPOLI ofereceu contestação (ID n° 25595123 - fl. 309), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é apenas sócia da clínica e nunca prestou atendimento à autora. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano, impugnando os valores pleiteados. A requerida INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - ES LTDA apresentou contestação (ID n° 25595123 - pág. 247), sustentando, em síntese, que: I) o tratamento foi realizado de acordo com a literatura odontológica e com zelo; II) a autora abandonou o tratamento por vontade própria, o que impediu sua finalização; III) não houve atendimento por estagiária; e IV) não há comprovação dos danos alegados. Réplica apresentada no ID n° 47956176. Intimadas as partes acerca da produção de provas (despacho de ID n° 56063759), a autora reiterou o pedido de prova pericial (ID n° 61778132), enquanto as rés pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (ID n° 62526781). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida, Maria Bernadete Depoli, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua inclusão se deu apenas pelo fato de ser sócia da clínica ré, sem nunca ter prestado atendimento direto à autora. Não obstante as alegações da ré, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, são averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na exordial. Nesse sentido: “... Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Na hipótese, a autora imputa responsabilidade à segunda ré na qualidade de responsável técnica e sócia, alegando falhas na supervisão dos serviços prestados na clínica, inclusive permitindo a atuação de estagiários. Tais alegações são suficientes para configurar a legitimidade passiva in statu assertionis. A verificação da efetiva responsabilidade é matéria de mérito. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços odontológicos. O art. 6°, inc. VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor. Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando a natureza técnica dos serviços prestados (implantes dentários e tratamentos odontológicos) e a evidente hipossuficiência técnica da autora frente às requeridas para demonstrar as especificidades dos procedimentos clínicos realizados, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dos pontos controvertidos Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, notadamente: I) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos (negligência, imprudência ou imperícia) por parte das rés e de seus prepostos; II) se a autora foi atendida por profissional não habilitado (estagiária) sem a devida supervisão; III) se houve abandono do tratamento por parte da autora ou se a interrupção se deu por falha das rés; IV) a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados; e V) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Das provas Considerando os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica requerida por ambas as partes. Para tanto, NOMEIO RAFAEL ANNICHINI DE CASTRO, cirurgião-dentista, telefone: (27) 99777-4589, endereço: Rua José Cláudio, 648, apto. 403, Jardim Camburi, Vitória/ES - CEP: 29090-410, endereço eletrônico: [email protected]. Importante consignar que a autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. Destarte, ante a complexidade da matéria e da própria perícia a ser realizada, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais, atinente à cota parte da autora, em 04 (quatro) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016 ( R$370,00), o que perfaz o valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em realizar a prova pericial e indicar profissional apto a desempenhar o múnus, apresentando o currículo do indicado com CPF (para fins de habilitação nos autos), comprovação de especialização em Odontologia, contatos profissionais e os documentos exigidos pelo art. 6º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021. Deverá, ainda, manifestar-se sobre a proposta de honorários arbitrada. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação do expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, REMETA-SE à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. Quanto à prova oral pugnada pelas partes, embora pertinente, entendo que a sua produção deve ser analisada após a conclusão da prova pericial, momento em que os pontos controvertidos de natureza técnica já estarão esclarecidos. Assim, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral e a designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. INTIMEM-SE também as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNNA CHEQUER SARAIVA - ES27895, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 REQUERIDO: INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS - ES LTDA, MARIA BERNADETE DEPOLI Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660 DECISÃO SANEADORA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015592-43.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por ELIANE MOREIRA CURTY PEREIRA em face de INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - ES LTDA (IEO) e MARIA BERNADETE DEPOLI. Em sua exordial (ID n° 25595123 - pág. 2), a autora alega, em suma, que: I) em janeiro de 2019, iniciou tratamento odontológico junto à primeira ré para a realização de implantes dentários, sendo atendida por diversos profissionais; II) foi submetida a extrações dentárias e instalação de prótese provisória, procedimentos que lhe causaram dores intensas, edemas e feridas na boca; III) em 16/05/2019, realizou a cirurgia para instalação de implantes, mas o pós-operatório foi conturbado, com inflamação e dores persistentes; IV) foi necessária a realização de nova cirurgia em 19/09/2019 para remoção de um implante mal sucedido; V) posteriormente, foi submetida a um tratamento de canal realizado por uma estagiária, o que agravou seu quadro; VI) diante da insegurança e das falhas na prestação do serviço, procurou outro profissional para corrigir os problemas e dar continuidade ao tratamento, ao custo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e VII) sofreu danos de ordem material, moral e estética em razão da conduta das rés. Assim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida à fl. 119. Citada, a requerida MARIA BERNADETE DEPOLI ofereceu contestação (ID n° 25595123 - fl. 309), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é apenas sócia da clínica e nunca prestou atendimento à autora. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano, impugnando os valores pleiteados. A requerida INSTITUTO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - ES LTDA apresentou contestação (ID n° 25595123 - pág. 247), sustentando, em síntese, que: I) o tratamento foi realizado de acordo com a literatura odontológica e com zelo; II) a autora abandonou o tratamento por vontade própria, o que impediu sua finalização; III) não houve atendimento por estagiária; e IV) não há comprovação dos danos alegados. Réplica apresentada no ID n° 47956176. Intimadas as partes acerca da produção de provas (despacho de ID n° 56063759), a autora reiterou o pedido de prova pericial (ID n° 61778132), enquanto as rés pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (ID n° 62526781). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida, Maria Bernadete Depoli, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua inclusão se deu apenas pelo fato de ser sócia da clínica ré, sem nunca ter prestado atendimento direto à autora. Não obstante as alegações da ré, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, são averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na exordial. Nesse sentido: “... Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Na hipótese, a autora imputa responsabilidade à segunda ré na qualidade de responsável técnica e sócia, alegando falhas na supervisão dos serviços prestados na clínica, inclusive permitindo a atuação de estagiários. Tais alegações são suficientes para configurar a legitimidade passiva in statu assertionis. A verificação da efetiva responsabilidade é matéria de mérito. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços odontológicos. O art. 6°, inc. VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor. Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando a natureza técnica dos serviços prestados (implantes dentários e tratamentos odontológicos) e a evidente hipossuficiência técnica da autora frente às requeridas para demonstrar as especificidades dos procedimentos clínicos realizados, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dos pontos controvertidos Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, notadamente: I) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos (negligência, imprudência ou imperícia) por parte das rés e de seus prepostos; II) se a autora foi atendida por profissional não habilitado (estagiária) sem a devida supervisão; III) se houve abandono do tratamento por parte da autora ou se a interrupção se deu por falha das rés; IV) a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados; e V) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Das provas Considerando os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica requerida por ambas as partes. Para tanto, NOMEIO RAFAEL ANNICHINI DE CASTRO, cirurgião-dentista, telefone: (27) 99777-4589, endereço: Rua José Cláudio, 648, apto. 403, Jardim Camburi, Vitória/ES - CEP: 29090-410, endereço eletrônico: [email protected]. Importante consignar que a autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. Destarte, ante a complexidade da matéria e da própria perícia a ser realizada, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais, atinente à cota parte da autora, em 04 (quatro) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016 ( R$370,00), o que perfaz o valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em realizar a prova pericial e indicar profissional apto a desempenhar o múnus, apresentando o currículo do indicado com CPF (para fins de habilitação nos autos), comprovação de especialização em Odontologia, contatos profissionais e os documentos exigidos pelo art. 6º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021. Deverá, ainda, manifestar-se sobre a proposta de honorários arbitrada. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação do expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, REMETA-SE à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. Quanto à prova oral pugnada pelas partes, embora pertinente, entendo que a sua produção deve ser analisada após a conclusão da prova pericial, momento em que os pontos controvertidos de natureza técnica já estarão esclarecidos. Assim, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral e a designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. INTIMEM-SE também as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:36

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:33

Processo Inspecionado

28/01/2026, 13:08
Documentos
Decisão
03/02/2026, 17:35
Decisão
03/02/2026, 17:33
Decisão
28/01/2026, 13:08
Despacho
09/12/2024, 14:36
Decisão
02/07/2024, 11:28